Quem deve ser considerado
contrainteressado no âmbito do artigo 57º CPTA em caso de concurso público
1. Legitimidade
processual: nota breve
Para
que o tribunal possa conhecer do mérito da causa é necessário que estejam
verificadas certas condições ou requisitos, a que se chama de pressupostos
processuais. Estes podem dizer respeito ao Tribunal ou às partes constantes do
processo.
Um
dos pressupostos processuais relativos às partes é o da legitimidade processual
e consiste em averiguar quem, de acordo com as alegações produzidas pelo autor,
tem conexão com o objeto da ação e por isso deva configurar no processo. Assim,
tem legitimidade ativa quem alegue ser parte na relação material controvertida
- artigo 9º/1 CPTA, sem prejuízo no disposto nos artigos 9º/2 e 55º CPTA – e
legitimidade passiva quem o deva ser demando pelo autor na ação – artigo 10º/1
CPTA.
2. Litisconsórcio,
contrainteressados e análise jurisprudencial
Como
sabemos, o processo pode desenrolar-se com apenas um autor e um réu, mas também
com um autor e vários réus, vários autores e um réu e ainda vários autores e
vários réus, o que nos leva a situações de pluralidade de partes.
Assim,
podemos estar perante um caso de coligação, em que a pluralidade de partes
assenta numa pluralidade de relações jurídicas, ou perante um litisconsórcio,
em que existe apenas uma relação material controvertida e em que os pedidos são
formulados como se houvesse apenas um autor ou um réu.
Os
casos de coligação são retirados o artigo 12º CPTA. Já os casos de
litisconsórcio não vêm previstos de forma clara no CPTA, pelo que, além de
serem depreendidos de algumas disposições do CPTA, são também considerados de
acordo com as regras do CPC, que é aplicável supletivamente (artigo 1º CPTA).
Para
perceber a questão dos contrainteressados, há que referir que estes constituem
um caso de litisconsórcio passivo necessário (existe quando a intervenção de
vários réus interessados é exigida por lei, contrato ou pela natureza da
própria relação material controvertida – artigo 33º CPC), e que é um situação
prevista no CPTA nos artigos 57º (para a impugnação de atos administrativos) e
68º/2 (para a condenação à prática de atos administrativos).
Em
ambos os casos que constam do CPTA, estão em causa situações em que, como diz
Mário Aroso de Almeida, se está perante uma “ação proposta contra a
Administração (...) mas em que há sujeitos privados envolvidos no litígio, na
medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração ou, pelo
menos, podem ser diretamente afetados na sua consistência jurídica com a procedência
da ação.”. Isto acontece devido ao facto de a Administração, ao atuar de acordo
com os seus poderes de autoridade (seja ao praticar um ato de adjudicação, de
ordem de demolição, ou outra), praticar atos que, do ponto de vista subjetivo,
são complexos, envolvendo uma pluralidade de sujeitos cujos interesses são
afetados. Assim, os contrainteressados são considerados como partes no litígio,
devendo ser demandas em juízo.
Cabe
apenas fazer uma ressalva que se prende com o facto de que, o objeto dos processos
dizer respeito à relação entre o autor e a Administração. É do objeto da
relação material controvertida que se retiram os contrainteressados – há aqui,
como diz Mário Aroso de Almeida, um “propósito de objetivar a operação de
delimitação do universo dos ‘titulares de interesses contrapostos aos do
autor’”. Esta é a ideia que se pode retirar dos artigos 57º e 68º/2 CPTA: apenas
se consideram como contrainteressados pessoas que possam ser identificadas através
da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo.
Analisemos o
caso de atos de adjudicação. Quando estamos perante uma situação de relação jurídica
com três partes apenas, saber quem pode ser contrainteressado no processo não levanta
grandes problemas. Exemplo: Num concurso público para contratação de uma
empresa para realizar determinada obra participam as empresas B e C. A Administração
adjudica a obra a B, mas agora C vem pedir a impugnação do ato de adjudicação. Neste
caso, B é um claro contrainteressado uma vez que o processo pode ditar o
afastamento do ato praticado e, por isso, afastar a possibilidade de B ser
contratado.
O
problema coloca-se quando se apresentam a concurso público mais do que duas
entidades. Isto porque se uma procurar impugnar o ato quais devem ser
demandadas também a título de contrainteressadas? Todas as restantes? Apenas
quem ganhou o concurso público? Apenas as que se classificaram acima da entidade
demandante? Há que apurar qual o critério para que se possa delimitar quem são,
verdadeiramente os contrainteressados.
O
artigo 57º CPTA refere-se aos contrainteressados como aqueles que possam ser
diretamente prejudicados pela impugnação do ato da Administração ou os que
tenham legítimo interesse na manutenção do ato. Concluímos por isso, que os
contrainteressados são partes do lado passivo da ação, posicionam-se ao lado da
Administração. Logo, podemos afirmar que, num caso de concurso público, são
contrainteressados todos os que foram selecionados ou ganharam o concurso em
questão. Isto porque só estes é que podem vir a ser prejudicados pela
impugnação do ato em causa.
Neste
sentido vemos o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ao dizer que intervenção
dos contrainteressados “só se justifica para tutela de direitos e interesses
legalmente protegidos que sejam contrapostos aos do reclamante.” (no acórdão de
14/02/2013, Proc. 0115/13, citado ainda pelo acórdão TCAS 26/10/2017, Proc. 912/17.2BELRS),
e ainda que o artigo 57º CPTA “se destina a assegurar o cumprimento do
princípio do contraditório, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que
possam ser prejudicados pela anulação do acto.” (acórdão
12/11/2015, Proc. 01018/15).
Voltando
a citar o acórdão do STA de 12/11/2015 “Todos os outros oponentes ao concurso – do segundo ao último classificado
– irão beneficiar do acto anulatório na
medida em que, por força dessa anulação, será refeito o processo administrativo
e praticado um novo acto classificatório que, colocando um deles na primeira
posição, o fará beneficiário do contrato. Daí que o interesse do impugnante na anulação do acto seja convergente com o
interesse de todos os outros concorrentes não posicionados no 1.º lugar”.
Este é o entendimento que deve prevalecer. Não faz sentido considerar como
contrainteressado um privado/empresa/entidade que não ganhou ou não foi selecionado
no concurso pois este não sairá prejudicado pela impugnação do ato. Antes pelo
contrário, ele beneficia de uma nova oportunidade para poder ganhar o concurso
e celebrar o contrato com a entidade adjudicante. Assim concluiu o STA em
12/11/2015: “sendo certo que a C……………, L.da só iria beneficiar com a anulação
do acto impugnado é forçoso concluir que a mesma não goza da qualidade de
contra interessada.”.
3. Conclusão
Posto
tudo o que foi apresentado, cabe concluir que, nos casos de concurso público,
só podem ser considerados contrainteressados aqueles que se classificaram nos
lugares que permitem a seleção ou a adjudicação de certo ato. Este entendimento
aplica-se tanto para os casos em que só exista um adjudicatário como para os
casos em que existam vinte adjudicatários, uma vez que para ser selecionado é
indiferente ficar em primeiro, segundo, décimo quinto ou vigésimo lugar.
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, Almedina.
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 2017, 16ª edição, Almedina.
- Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 2018, 14ª edição, Almedina.
- Acórdão STA 12/11/2015, Proc. 01018/15 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
- Acórdão STA 14/02/2013, Proc. 0115/13 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77a18694d75761b080257b2600406a63?OpenDocument&ExpandSection=1
- Acórdão TCAS 26/10/2017, Proc. 912/17.2BELRS http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2a9040670d691908802581ca0037a98b?OpenDocument&Highlight=0,contra-interessados,adjudica%C3%A7ao