domingo, 25 de novembro de 2018

A declaração de ilegalidade de normas administrativas à luz do artigo 73º do CPTA


Inclui-se no âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos o controlo da validade dos regulamentos, ou, nas palavras do legislador, a fiscalização da legalidade das normas emanadas por órgãos da Administração ao abrigo de normas de direito administrativo e fiscal, bem como a fiscalização de legalidade das normas emitidas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos (artigo 4º/1/ b) e d) do ETAF).

O regulamento administrativo recebeu alguma atenção na recente reforma da legislação administrativa, que se refletiu na importante alteração do regime previsto no art. 73º do CPTA. Considera-se por isso necessário, para compreender o regime vigente, fazer uma breve análise do cenário anterior à reforma de 2015, a que se segue uma apreciação do regime atualmente em vigor.



          O artigo 73º do CPTA antes da Reforma de 2015

A anterior redação do CPTA consagrava duas formas de agir contra normas administrativas ilegais, mas uma única tramitação: a ação administrativa especial dirigida à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (doravante FOG) e à declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Pode dizer-se que a declaração de ilegalidade com FOG orienta-se mais por um imperativo de reintegração da ordem jurídica, enquanto a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto dirige-se à prossecução da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos cidadãos.

Ao abrigo do anterior art. 73º/1 CPTA[1], a declaração com FOG caraterizava-se por constituir uma forma de controlo principal e abstrato de normas destinado a erradicá-las do ordenamento jurídico, com fundamento na sua ilegalidade simples. Pode ter por objeto quaisquer normas regulamentares, sem dependência da natureza que revistam quanto à sua operatividade. Um dos objetivos que presidiu à delineação do novo regime de impugnação de normas foi a ultrapassagem da diferenciação de meios processuais, consoante estivessem em causa normas imediatas ou mediatamente operativas.

Neste sentido, antes da reforma de 2015, condicionava-se o pedido de declaração de ilegalidade com FOG à verificação prévia da desaplicação da norma em três casos concretos. Este pressuposto constituía uma exigência perante normas mediatamente operativas, mas também para normas que produzem os seus efeitos sem dependência de um ato de aplicação.

A razão que motivou o legislador a desenhar este pressuposto adicional ter-se-á prendido com a necessidade de acautelar um juízo suficientemente ponderado no sentido da ilegalidade da norma. Daí a doutrina defender o pendor objetivista do regime de impugnação de normas e, no máximo, a inconstitucionalidade dessa disciplina jurídica, por violação do direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares.

Devido às criticas presentes na altura, a doutrina fazia uma interpretação o mais ampla possível do art. 73º/1, no sentido de não estarem apenas incluídas as hipóteses em que a norma foi afastada por qualquer tribunal (os ditos casos de verdadeira recusa de aplicação strito sensu) mas também as situações em que os Tribunais Administrativos julgaram a norma ilegal no âmbito de um processo de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Neste cenário, os particulares só podiam pedir a declaração de ilegalidade com FOG de quaisquer normas administrativas, mas só se estas tivessem sido desaplicadas em três casos concretos. Só o Ministério Público podia pedir declaração de ilegalidade com FOG de quaisquer regulamentos sem necessidade da verificação de três casos de recurso de aplicação, oficiosamente ou a requerimento de autores populares, que, nesse caso, se podiam constituir como assistentes no processo. O Ministério Público tinha o dever de agir sempre que tivesse conhecimento de tal desaplicação.

Em qualquer dos casos, no entanto, o pedido de declaração com FOG nunca podia fundar-se numa inconstitucionalidade direta de norma regulamentar (nem em qualquer fundamento de invalidade previsto no art. 281º/1 CRP, por esse constituir um pedido cujo conhecimento estava reservado ao Tribunal Constitucional e, nessa medida, subtraído à jurisdição administrativa.

No entanto, para assegurar a garantia constitucional dos particulares diretamente lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a lei previa ainda a impugnação, a título principal, de normas administrativas imediatamente operativas por quem fosse prejudicado pela aplicação de norma ou pudesse previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, mediante pedidos de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto (previsto no art. 73º/2 do CPTA)[2]. Este mecanismo apresentou-se de extrema relevância para uma eficaz proteção das posições jurídicas substantivas dos particulares.

Esta segunda modalidade corresponde a uma forma de controlo principal e abstrato da validade dos regulamentos, onde se inclui a apreciação não só da ilegalidade simples, mas também da inconstitucionalidade e da ilegalidade reforçada de normas regulamentares, porquanto, restringindo-se os efeitos da sentença ao caso subjacente à propositura da ação, não se verifica qualquer conflito de competências com o TC. Estamos diante de um mecanismo híbrido: embora o tribunal seja chamado, em primeira linha, a apreciar a validade da norma, um juízo positivo de ilegalidade não determina a extinção da norma do ordenamento jurídico, podendo a mesma, noutros casos, constituir objeto de aplicação quer pela Administração, quer pelos tribunais. A questão que se pode suscitar é se essa circunstância faz sentido.



          A nova redação do artigo 73º do CPTA após a Reforma de 2015

A revisão de 2015 introduziu significativas alterações a este regime de impugnação de normas administrativas.

Ao abrigo do ar. 73º, o particular tem ao seu dispor três formas de agir contra normas regulamentares ilegais:

1) Declaração de ilegalidade da norma regulamentar com FOG – art. 73º/1;

2) Declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto – art. 73º/2;

3) Desaplicação incidental da norma regulamentar – art. 73º/3.

Para compreendermos o regime do art. 73º CPTA, é necessário encontrarmos um elemento que nos permita diferenciar estas três situações. A chave é a norma em causa ser imediatamente exequível ou não. Ou seja, saber se a norma necessita ou não de ato de execução posterior. Deste modo, quando aplicamos este regime temos de aferir a natureza da norma, se ela é ou não imediatamente operativa (“auto-exequível”), porque isso é que permite depois fazer uma localização normativa daquilo que releva, de modo a percebermos no caso concreto qual dos três meios é que o particular se pode socorrer.

A declaração de ilegalidade com FOG passou a poder ser pedida por todos os que disponham de legitimidade impugnatória, incluindo os interessados “prejudicados” desde que as normas sejam imediatamente operativas. Aquilo que o art. 73º/1 fez foi dar uma concretização mais adequada à garantia constitucional prevista no art. 268º/5 da CRP, mas satisfazendo as criticas doutrinárias à solução anterior, que censuravam a incoerência da solução e a quebra de certeza, bem como a violação dos principio da legalidade, igualdade e proteção jurisdicional efetiva, pelo facto já mencionado de os particulares só poderem pedir a declaração de ilegalidade com FOG depois de desaplicada a norma a três casos concretos, mesmo quando eram por ela imediatamente lesados.

Atualmente, o pedido de declaração de ilegalidade com FOG por uma norma ter sido desaplicada em três casos concretos, cabe apenas ao Ministério Público, que continua a ter o dever de a pedir, desde que tenha conhecimento dessa desaplicação (conforme resulta do art. 73º/4 CPTA). Isto quer se trate de norma imediatamente ou mediatamente operativa.

Por sua vez, a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto surge agora em termos estritamente delimitados: 1) só pode ser pedida por quem seja diretamente prejudicado, e não pelas restantes entidades, designadamente pelos titulares da ação popular; 2) apenas quando a norma produza os seus efeitos imediatamente; 3) só quando o fundamento seja uma ilegalidade prevista no art. 281º/1 da CRP.

Neste sentido, podemos dizer que o art. 73º/1 e 2 incidem sobre normas imediatamente operativas. No entanto, têm diferenças significativas: no nº1 a norma é eliminada do ordenamento jurídico; mas já não é assim nos termos do nº2, que se trata de um pedido de declaração de ilegalidade com efeitos no caso concreto, e por isso a norma não desaparece da ordem jurídica. Além disso, o mecanismo do nº2 tem por base fundamentos de ilegalidade previstos no 281º/1 CRP.

Importa referir que o art. 73º/2 é diferente do art. 72º/2 – o particular não consegue, com os fundamentos previstos no art. 281º/1 da CRP, ter uma declaração de ilegalidade com FOG, devido ao facto de os Tribunais Administrativos não poderem exercer competências do Tribunal Constitucional.

A formulação do art. 73º/2 tem suscitado vários problemas. Existe, desde logo, um problema de interpretação: o elemento literal prevê a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto quando o fundamento seja uma “ilegalidade” prevista no art. 281º/1 da CRP. E o problema está em saber qual é o respetivo âmbito de aplicação, dado que os fundamentos referidos no preceito constitucional incluem a inconstitucionalidade (alínea a)), que não é, em rigor, uma ilegalidade, a violação de leis reforçadas no quadro de relações inter-legislativas (alínea b)), que não abrange hipóteses de normas regulamentares, restando apenas a violação de estatuto regional (alíneas c) e d)), na medida em que pode incluir normas regulamentares, regionais ou nacionais.

Neste sentido, deve entender-se por “fundamentos de ilegalidades previstos no nº1 do artigo 281º” a ofensa a regras e princípios constitucionais (uma “ilegalidade qualificada”) ou a violação de estatuto regional, dado que são essas as alíneas que incluem normas regulamentares cuja apreciação a título principal cabe ao Tribunal Constitucional.

No entanto, há autores que fazem uma interpretação desta norma em conformidade com a Constituição (nomeadamente o Professor Doutor Licínio Lopes e Professor Doutor Jorge Alves Correia). Para estes autores esta norma suscita dúvidas de inconstitucionalidade pois entendem que a reserva de jurisdição do TC, principalmente no que respeita ao fundamento da inconstitucionalidade, não se restringe à declaração de ilegalidade com FOG, abrangendo também a declaração de ilegalidade com efeitos restritos ao caso concreto.

O Professor Doutor Vieira de Andrade discorda desta posição, defendendo que a reserva constitucional de jurisdição do TC diz respeito apenas à declaração de inconstitucionalidade de normas com FOG, como decorre do artigo 281º da CRP. Realmente, podemos retirar esta conclusão do nº1 do art. 281º da CRP, que prevê: O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, defendendo-se por isso que será esta a melhor interpretação.

Face às características deste mecanismo, podemos referir algumas críticas que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva faz, apesar de dizerem respeito à situação anterior à reforma de 2015. Do ponto de vista lógico, o Senhor Professor refere que uma norma jurídica ou é ilegal ou não é, e além disso, se for considerada ilegal, isso é de tal maneira grave que deve valer para todos os destinatários e para todas as situações da vida, sendo como consequência disso afastada da ordem jurídica. Entende o Senhor Professor que, se assim não for, estaremos a pôr em causa não só o princípio da legalidade, como também o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, o princípio da certeza e segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento na aplicação da lei.

A própria questão de saber em que consiste o “caso concreto” de uma impugnação direta de uma norma geral e/ou abstrata pode ser, ela própria, um “mistério insondável”, chegando mesmo a ser “absurdo” quando se trata de um pedido de apreciação suscitado pelo ator popular, que atua em defesa da legalidade e do interesse público, sem interesse direto na demanda, mas que a lei equipara ao particular para efeitos de regime jurídico de declaração de ilegalidade para o “caso concreto”.

Para o Senhor Professor Vieira de Andrade, o art. 73º/2 restingue em excesso os direitos dos particulares, ao não prever a possibilidade de os prejudicados por normas imediatamente aplicáveis pedirem a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, nos casos de ilegalidade simples. Não há qualquer razão para que o particular não possa obter, com fundamento na lesão dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a declaração de ilegalidade restrita ao caso concreto, de normas imediatamente aplicáveis. O Professor quer com isto dizer que, a circunstância de agora se permitir a declaração de ilegalidade com FOG não implica necessariamente que a declaração com efeitos para o caso concreto só possa ser admitida naqueles casos em que a declaração com FOG é proibida.

Assim sendo, esta norma deve ser objeto de extensão teleológica, em conformidade com a garantia constitucional, devendo admitir-se que (ainda que o pedido seja de declaração de ilegalidade com FOG) o juiz possa declarar a ilegalidade do regulamento com efeitos circunscritos ao caso concreto, se o pedido foi apresentado pelo lesado com fundamento em violação direta dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e o juiz não tenha dúvidas sobre a ilegalidade da sua aplicação nas circunstancias conhecidas no processo.

Face ao exposto, parece fazer mais sentido, de um ponto de vista lógico-normativo, considerar que quando estamos perante um caso em que se aplica o mecanismo previsto no art. 73º/2, e quando a apreciação por parte do tribunal seja a de declarar a norma ilegal, que o mesmo deva valer para todos os casos, devendo a norma em causa ser afastada da ordem jurídica.

Quanto a normas que dependam de atos de aplicação, o legislador de 2015 previu o mecanismo da impugnação indireta e incidental previsto no art. 73º/3.

Quando o particular é objeto de uma decisão concreta que lhe aplica uma norma regulamentar que considera ilegal, este pode reagir contra essa decisão concreta, suscitando o incidente da ilegalidade de norma regulamentar aplicada. Se o tribunal julgar procedente o incidente, recusa-se a aplicar a norma regulamentar que considera ilegal e anula ou declara nula a decisão impugnada.

Assim, o objeto deste mecanismo são as normas mediatamente operativas, ou seja, aquelas que precisam de atos administrativos de aplicação posterior; o que temos é uma impugnação da norma que é promovida a título incidental. O controlo que é feito da norma é um controlo derivado, relacionado com o próprio ato administrativo que procedeu à aplicação. O particular alega que o ato é ilegal porque a própria norma é ilegal – daí ser uma apreciação incidental.

Na versão anterior do CPTA, quanto às normas mediatamente operativas, previa-se apenas a possibilidade do pedido de declaração de ilegalidade com FOG, desde que desaplicadas em três casos concretos.

O problema que se coloca quanto a este mecanismo reside na circunstância de a lei não prever a sua impugnação direta. Neste sentido, esta limitação pode revelar-se excessiva, pois há situações em que a impugnação direta de normas não imediatamente operativas, especialmente a título preventivo, pode ser importante para a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular, seja para obter uma sentença de desaplicação para o seu caso concreto, seja para obter uma decisão com FOG.

Além disso, existem outras questões problemáticas relacionadas com este mecanismo incidental. É que estamos diante de um controlo que, independentemente da sua positivação no CPTA, já emergia do texto constitucional. O poder de fiscalização da legalidade das normas por parte dos tribunais está previsto, desde logo, no artigo 203º da CRP, que estabelece a sujeição dos tribunais à lei. A obediência ao direito exige que os tribunais se encontrem impedidos de decidir casos concretos pela mediação de normas inválidas. Tal significa que, mesmo na ausência do art. 73º/3 do CPTA, o juiz administrativo sempre estaria vinculado a desaplicar os regulamentos ilegais. No entanto, pode-se dizer que a norma tem uma vantagem clarificadora.

O poder-dever de recusa de aplicação de normas regulamentares inconstitucionais decorre do art. 204º da CRP, implicando este normativo um dever a cargo dos tribunais de apreciação da constitucionalidade das normas mobilizáveis para a resolução dos casos concretos, onde se alicerça o sistema de judicial review, que constitui uma decorrência de um principio mais geral segundo o qual “os tribunais não devem aplicar normas inválidas por motivo de desconformidade com normas de grau superior ou perante as quais devam ceder”.

Assim sendo, o controlo incidental dos regulamentos não ocorre apenas no âmbito de uma impugnação de atos administrativos, mas em qualquer ação julgada pelos tribunais administrativos, sempre que o caso concreto pressuponha a convocação uma norma regulamentar como critério decisório.


          Conclusão

Podemos concluir que, o atual regime previsto no art. 73º do CPTA, ao prever três mecanismos ao dispor dos particulares, se encontra, comparativamente ao regime anterior, mais conforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, desde logo, consagrado a nível constitucional (artigo 20º e 268º/4 da CRP), bem como no art. 2º do CPTA, dando aos particulares uma ampla possibilidade de poderem fazer valer as suas pretensões.

Assim sendo, apesar de não ser imune às críticas anteriormente referidas, estamos perante um regime com um alcance alargado, apresentando aspetos mais positivos do que negativos.

Valéria João Custódio Murraças

Nº 28100, TA, SUB2


Bibliografia: 

          Ana Raquel Gonçalves Moniz, Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2013, Almedina  

          Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, “O controlo judicial do exercício do poder regulamentar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto”, Ana Raquel Gonçalves Moniz

          José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª edição, 2016, Almedina 

          Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ºedição, 2017, Almedina

          Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no divã da psicanálise, ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição, 2013, Almedina





[1] Na anterior redação este preceito disponha o seguinte: 1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
[2] Na anterior redação este preceito disposta o seguinte: 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Os Processos Cautelares no Contencioso Administrativo


«Os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça», José Carlos Vieira de Andrade


Nota introdutória

Neste post irei abordar a temática sobre as providências cautelares, à luz do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 112º a 134º do CPTA).
Deste modo, irei analisar a sua função e características principais, os pressupostos processuais que necessitam de ser verificados, a forma de processo adotada pelo legislador nos artigos 114º a 119º do CPTA, quais os critérios para a atribuição das providências cautelares e, por fim, irei analisar o regime da convolação do processo cautelar em processo principal.

Função e características dos processos cautelares

Ao ler o artigo 112º/1 CPTA podemos retirar que o processo cautelar se dirige à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença, ou seja, o autor pede ao tribunal a adoção de uma providência, de modo a impedir que se constitua uma situação irreversível ou danosa para o processo principal.

Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, funcionando como um momento preliminar ou como um incidente do processo principal. Esta é mais uma das semelhanças existentes com a tramitação em Processo Civil (artigo 362º e seguintes do Código de Processo Civil).

Tanto o processo cautelar como as providências cautelares a cuja adoção ele se dirige caracterizam-se por três traços principais:

v  Instrumentalidade – o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tem legitimidade para intentar a ação principal, ou seja, só é possível verificar o efeito útil do processo cautelar se na sua base estiver um processo principal (artigos 112º e 113º do CPTA);

v  Provisoriedade – o processo cautelar não visa decidir sobre o mérito da causa, mas sim sobre um aspeto que possa impedir o Tribunal de o fazer. Assim sendo, o tribunal pode revogar, alterar ou substituir, na pendência da ação principal, a sua decisão de adotar ou recusar providências cautelares (artigos 123º e 124º do CPTA);


v  Sumariedade – o tribunal apenas deve proceder a um juízo sumário sobre os factos a apreciar, tendo sempre em consideração que as providências não têm como objetivo antecipar juízos definitivos, exceto nos casos do artigo 121º do CPTA.


Os pressupostos processuais das providências cautelares

Neste âmbito, é necessário analisar dois pressupostos:

v  Legitimidade – dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que a legitimidade intentar um processo principal junto dos tribunais administrativos é a mesma no caso das providências cautelares. Apesar de não encontrarmos neste artigo uma referência ao interesse que se visa assegurar, o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que tal transparece dos vários preceitos ao longo do Título IV, dando como exemplos, os artigos 120º e 129º do CPTA;

v  Momento ideal de propositura da ação – relativamente a esta questão, dispõe o artigo 114º/1 do CPTA que não existe qualquer prazo dentro do qual a sua adoção possa ser requerida, na medida em que estas podem ser requeridas em momento anterior (alínea (a)), simultaneamente ao processo principal (alínea (b)) ou após a propositura da ação principal (alínea (c)). No entanto, o artigo 116º/2 (f) do CPTA dispõe que se a propositura da ação tiver sujeita a prazo e esta não tiver sido proposta em concordância com este, o processo cautelar não pode ser intentado, devendo ser rejeitado liminarmente.


A forma do processo cautelar

O CPTA regula a forma dos processos cautelares nos artigos 114º a 119º.

Como estabelece o artigo 114º/1 do CPTA, quando o processo cautelar é desencadeado ao mesmo tempo que o processo principal, o primeiro é intentado mediante a apresentação de um requerimento autónomo, que deve satisfazer as exigências do artigo 114º/3 do CPTA. O requerente deve indicar os contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, sendo que se houverem dificuldades estas devem ser dirimidas de acordo com o disposto no artigo 115º do CPTA.

Segundo o artigo 114º/3  (g) do CPTA, deve o requerente «especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência», sendo que se existirem quaisquer irregularidades, o requerente tem um prazo de cinco dias para as suprir, de acordo com o disposto no artigo 114º/5 do CPTA. Caso não o venha a fazer, o juiz pode rejeitar o pedido liminarmente, nos termos do artigo 116º do CPTA.

Ao contrário do que acontece nos processos declarativos, a tramitação dos processos cautelares compreende a emissão de despacho liminar pelo juiz, que recai imediatamente sobre o requerimento cautelar, de acordo com o disposto no artigo 116º do CPTA. Em princípio, o despacho liminar só deve ser de rejeição em dois momentos:

v  Na falta de qualquer dos requisitos impostos no requerimento e, que o requerente não tenha suprimido após a sua notificação para o efeito;

v  Quando o tribunal considere a existência manifesta de exceções dilatória insupríveis de conhecimento oficioso.

Ao contrário do que sucede na ação administrativa, a falta de oposição (prevista no artigo 117º do CPTA) implica a presunção da veracidade dos factos invocados pelo requerente, de acordo com o artigo 118º/2 do CPTA. De acordo com o disposto no artigo 118º/1 do CPTA, juntas as contestações ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere adequada». Nesta sede, cumpre esclarecer que como o processo cautelar tem u caráter sumário, o juiz apenas deve apreciar os meios de prova estritamente necessários a obter o esclarecimento das questões colocadas.


Quais os critérios de atribuição das providências cautelares?

Para se puder atribuir uma providência cautelar, é necessária a averiguação de três critérios:

v  Periculum in mora – segundo este critério, presente o artigo 120º/1 do CPTA, a parte tem de demonstrar que se esperar pelo resultado da ação principal, o direito que esta queria acautelar já foi danificado de tal forma que a sua tutela deixa de ter significado;

Afirma o Professor Mário Aroso de Almeida que, «do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano de factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada (…)».

v  Fumus bonis iuris – o autor do requerimento apenas tem de provar que, aparentemente, o direito que este está a invocar existe. Assim sendo, o Tribunal não precisa de ter a certeza da existência daquele direito, apenas tem de achar plausível a existência daquele direito:

v  Ponderação de interesses – afirma o disposto no artigo 120º/2 do CPTA que, mesmo que a previsão do artigo 120º/1 do CPTA esteja preenchida, as providências podem ser recusadas «quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».


O regime do artigo 121º do CPTA

Afirma o disposto no artigo 121º do CPTA que, «quando existindo processo cautelar já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução se verifique, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse preceito».

Deste modo, admite-se a convalidação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. No entanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

   v Verificação da situação substantiva – a simplicidade do processo justifique a antecipação do juízo sobre o mérito da causa;

    v  Verificação das condições processuais – após a audiência das partes, o Tribunal se considere na possibilidade de decidir sobre a questão do mérito, na medida em que dispõe de todos os elementos essenciais para o fazer.

Opinião Crítica

Conforme é possível analisar com o que foi exposto, existe uma grande aproximação com o regime das providências cautelares em Processo Civil.
Mais uma vez, podemos verificar que a semelhança entre o Processo Administrativo e o Processo Civil, com a reforma de 2015, se torna mais evidente.



Bibliografia

v  DA SILVA, Vasco Pereira - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Reimpressão da 2ª Edição de 2009;

v  DE ALMEIDA, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª Edição;
v  DE ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10ª Edição;

v  FONSECA, Isabel - “Os processos cautelares na justiça administrativa – uma parte da categoria da tutela jurisprudencial de urgência”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2ª Edição Revista e Atualizada.



Maria Teresa Figueira Roldão Rocha da Silva
Nº aluno: 27818
4º Ano, Turma A, Subturma 2

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Da legitimidade: A Ação Popular no Contencioso Administrativo Português


DA LEGITIMIDADE: A AÇÃO POPULAR NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS


I - Introdução

Pretende-se, com este trabalho, abordar o tema dos pressupostos processuais no âmbito do Contencioso Administrativo, com destaque para a legitimidade processual. Será analisada, com mais pormenor, a legitimidade processual e a sua concretização sob a perspetiva da ação popular no contencioso administrativo português: em que consiste, a sua organização e fundamentos – assim como a sua concretização.  

Será feita ainda uma pequena abordagem ao nível da ação popular, assim como à lei da ação popular (lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).

II - Os pressupostos processuais

            Tal como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida, “a regularidade da constituição da instância depende da observância de um conjunto de requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito da causa, a que é correntemente dado o nome de pressupostos processuais”[1].

Posto isto, existem então algumas condições que têm que estar preenchidas para que os Tribunais Administrativos apreciem o mérito da causa de um pedido formulado – ou seja, pressupostos que têm que estar preenchidos para que se possa aceder à justiça administrativa.

Além dos pressupostos, existem também elementos essenciais da causa que têm que estar verificados.  Assim, tal como o diz o Prof. José Vieira de Andrade, para que exista um processo, ou uma relação jurídica processual, é necessário que existam partes (sujeitos), um tribunal[2] (e um objeto). São estes elementos que constituem as condições de existência da ação. Sendo que, além desses elementos indispensáveis, existem outros, considerados os “elementos essenciais da causa”[3], como por exemplo: o pedido e a causa de pedir.

            Relativamente aos pressupostos processuais, estes estabelecem as condições em que os tribunais são obrigados a julgar o mérito da causa – dado que a sua função é garantir uma tutela jurisdicional efetiva, sempre que os pressupostos estiverem preenchidos, o tribunal tem que administrar a justiça no caso concreto. 
           
            No entanto, existem também fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, mesmo que certos pressupostos processuais estejam preenchidos – conhecidos como exceções dilatórias[4], previstas no artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos (doravante, CPTA). Assim, existem consequências para o processo no caso dos pressupostos processuais não estarem preenchidos. A consequência típica é a absolvição da instância, no entanto, no contencioso administrativo prevê-se que seja proferido um despacho pré-saneador, permitindo a correção ou o suprimento pelo autor dessas exceções, ao abrigo do art. 87.º do CPTA[5].

Relativamente aos pressupostos quanto às partes, que é o que nos interessa no âmbito deste trabalho, existem vários, nomeadamente: a personalidade judiciária; a capacidade judiciária; o patrocínio judiciário e a legitimidade processual[6].

Vamos forcar-nos na legitimidade processual.
III - A legitimidade como pressuposto processual

Tal como sustenta o Prof. Mário Aroso de Almeida, “o CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual, não como uma condição de procedência da ação”[7], estando esta prevista nos artigos 9.º e 10.º do CPTA (referente à parte geral), sendo que, na parte especial, também são adotadas regras referentes à legitimidade para cada regime especial. Sendo que, a este nível, a lei começa por distinguir entre legitimidade ativa (relativa à titularidade do direito) e legitimidade passiva (relativa à entidade conta quem se formula o pedido)[8].

O legislador do contencioso administrativo, no art. 9.º, nº1 do CPTA, considera como sendo parte legitima, ou seja, como tendo legitimidade ativa direta[9], o autor que alegue ser parte na relação material controvertida[10] - construindo todo o sistema em torno da relação jurídica[11].

Como ressalva o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, “de facto, só é legitima e só tem utilidade uma decisão de fundo do tribunal se estiverem presentes as pessoas ou entidades implicadas na relação jurídico-administrativa a que se refere o litígio, também porque só para elas valerá o caso julgado”[12].

            No entanto, e como veremos, no que toca à ação popular, o regime é diferente.

Assim, a legitimidade é o que permite ao autor intentar uma pretensão em Tribunal, de forma a ver solucionado o litigio que afeta o seu direito ou interesse legalmente protegido.

IV – A ação popular

Para a professora Carla Amado Gomes, a ação popular é um mecanismo de defesa dos interesses da coletividade, incidindo em “grandezas maiores do que a capacidade de apropriação do sujeito individual”[13].

A Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), reconhece, no seu art. 52.º, n.º 3, o direito à ação popular, entendendo este como um direito fundamental que atende a todos os particulares interessados. Assim, o direito de ação popular é “um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na via pública, da fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses da coletividade”[14].

            A ação popular está assim prevista na CRP e é regulada pelo CPTA e pela lei da Ação Popular (lei n.º 83/95, de 31 de Agosto). Desta lei resulta que na tramitação dos processos relativos à ação popular, há que aplicar as regras do CPTA e as regras da referida lei.
            A referida lei foi aprovada em 21 de junho de 1995, referindo-se ao direito de ação popular, e aos casos em que pode ser exercido este direito.

A ação popular está também relacionada com o principio da tutela jurisdicional efetiva, como dissemos supra, estando este contemplado no artigo 20.º e 268.º, n.º4 da CRP, que estabelece que a todos os direitos dos particulares corresponde um meio de tutela e de acesso aos tribunais, na medida em que é “um mecanismo de participação dos administrados, conferindo o acesso aos tribunais”[15].
            Assim, o direito de ação pode ser exercido “por qualquer cidadão que se arrogue da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido”[16], vendo reconhecido o seu direito. Este apelo à titularidade exclusiva desaparece, no entanto, tal como refere a Procuradora da República Margarida Paz, no exercício da ação popular. Sendo que a ação pode ser intentada, sempre que exista um interesse difuso, tal como previsto no 52.º, n.º3 da CRP e 9.º, n.º2 do CPTA[17].

Tal como o professor Paulo Otero refere que “mediante a ação popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade (...) estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insuscetíveis de uma apropriação individual”[18].

V – A legitimidade popular no contencioso administrativo

Como dissemos supra, o n.º 1 do art. 9.º do CPTA entende que tem legitimidade para a propositura da ação quem alegue ser parte na relação material controvertida. No entanto, o n.º 2 do mesmo artigo refere que mesmo que o autor não seja parte na relação material controvertida, pode propor e intervir em processos principais – sendo essa legitimidade reforçada pelo art. 55.º, n.º1, alínea f) (no domínio da ação de impugnação).
No entanto, o art. 9.º, n.º 2 do CPTA consagra “um fenómeno de extensão da legitimidade”[19], de acordo com os ensinamentos do Prof. Mário Aroso de Almeida.  Assim, no caso particular da ação popular, a lei admite a legitimidade de “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público” para promoverem judicialmente a “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”[20].

De ressalvar, antes de mais, que a ação popular não é, tal como refere o Prof. Tiago Serrão[21], uma forma de ação ou de processo, mas sim uma forma de legitimidade processual alargada. O 9.º, n.º2 do CPTA apenas refere o pressuposto que tem que estar verificado, para que se possa aceder a qualquer uma das formas de processo contempladas no CPTA, ou seja, este artigo confere o fundamento para acionar as pretensões previstas no CPTA, sendo que “a ação popular pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA”[22], ao abrigo do art. 12.º, n.º1 da lei n.º 83/95[23].

Assim, esse “alargamento” da legitimidade à ação popular dá-se de modo a cumprir o principio da tutela jurisdicional efetiva, garantindo uma tutela jurisdicional plena – dado que existem muitas situações em que o litigio não pressupõe a existência previa de uma relação jurídica entre as partes[24].

Embora o art. 9.º, n.º 2 do CPTA não refira expressamente a ação popular, “ele tem em vista o exercício, no âmbito do contencioso administrativo, por parte dos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos”[25] - tal como referido no art. 2.º, n.º1 da lei n.º 83/95, 31 de Agosto - do direito de ação popular.

Tal como diz o prof. Mário Aroso de Almeida “o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA, reconhece, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, assim como ao Ministério Público, às autarquias locais e às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, o direito de lançarem mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa de “valores e bens constitucionalmente protegidos (...)””[26].
Assim, sempre que seja violado um valor ou bem constitucionalmente protegido e que seja, para o autor popular, suscetível de ferir a sua esfera ou a de qualquer outro cidadão, esse interessado pode propor uma ação no exercício do seu direito de ação popular.

O prof. Mário Aroso de Almeida sustenta que para que haja legitimidade popular, basta que exista um interesse difuso[27], ou seja, não tem que existir uma afetação incidente na esfera do particular interessado (interesse individual), mas apenas uma afetação da esfera da comunidade – sendo que esta basta para que o a legitimidade popular esteja verificada e para que seja, consequentemente, proposta a ação.

O interesse difuso é entendido como um “interesse plurindividual, supraindividual ou transindividual”[28], distinguindo-se do interesse individual e do interesse público – ou seja, “são interesses individuais generalizados, “de marcada dimensão social””[29].
Como diz o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, “os interesses difusos possuem uma dimensão subjetiva própria”, dizendo ainda que “os interesses difusos não são interesses sem sujeito ou sem titulares, mas antes interesses com uma pluralidade de titulares”[30].
Assim, “os interesses difusos cabem a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas não são suscetíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos”[31] – são interesses que são de todos e não são de ninguém.

Além do CPTA, no seu art. 9.º, n.º2, a legitimidade da ação popular é também regulada pela lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, nomeadamente os artigos 2.º e 3.º, remetendo para ela o artigo 9.º, n.º 2, quando refere “nos termos previstos na lei”[32].
Assim, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da lei n.º 83/95, tem legitimidade popular: “a) os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, isoladamente ou em grupo; b) as associações e fundações que tenham por função estatutária a promoção do ambiente; c) as autarquias locais “em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”” [33].

O prof. Mário Aroso de Almeida refere ainda que esta remissão do art. 9.º, n.º2 para a lei da ação popular serve como complemento ao 9.º, 2.º CPTA, na medida em que dessa resulta que “não se exige nenhum elemento de conexão (...) como critério relevante para assegurar o exercício do direito de ação popular, por qualquer cidadão, no âmbito do contencioso administrativo”[34].

A lei da ação popular (lei n.º 83/95), define, completando o CPTA, os casos e termos em que pode ser exercido o direito à ação popular quando esteja em causa a violação de um bem ou interesse constitucionalmente protegido, bem esse elencado no art. 9º/2 CPTA, sendo que, no entanto, esse rol é meramente exemplificativos[35].

Tal como refere o Prof. Mário Aroso de Almeia, as situações mais frequentes de ação popular consistem na impugnação de atos administrativos que causam lesão ao meio ambiente[36], atos esses imputados a entidades públicas que desenvolvem atividades lesivas para o ambiente – situações essas em que o autor tem legitimidade para impugnar, ao abrigo do art. 55.º, n.1, alínea f) do CPTA[37].


VI – Conclusão

A legitimidade é um dos pressupostos que têm que estar verificados para que o interessado possa ter uma decisão sobre o mérito da causa da sua pretensão. Assim, é notável que a ação popular está também relacionada com o principio da tutela jurisdicional efetiva, sendo este principio um dos seus principais fundamentos, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1 e 52.º da CRP.

A ação popular é entendida como um mecanismo de alargamento da legitimidade processual ativa, no âmbito do contencioso administrativo, a quem não alegue ser parte numa relação material controvertida – que, ao abrigo do art. 9.º, n.º2 do CPTA, é o requisito principal para que alguém possa ser autor num processo principal, ou seja, para preencher o pressuposto “legitimidade ativa”.

Nesta medida, a ação popular permite aos interessados submeter uma ação contra a administração, mesmo que estes não sejam titulares de um interesse pessoal ou de uma relação especifica com os bens em causa, dado que o objeto da ação popular é a defesa dos interesses difusos, ou seja, os interesses de toda a comunidade, tal como refere o Prof. Paulo Otero[38].

Relativamente à revisão do CPTA e às consequências que esta trouxe em matéria de ação popular, a Prof. Carla Amado Gomes refere que as alterações não foram substanciais, na medida em que o 9.º, n.º 2 remete para a lei 83/95, 31 de Agosto a definição dos traços gerais do seu regime[39].

Concluindo, e tendo em conta os ensinamentos do Prof. Paulo Otero, a ação popular desempenha uma função de permissão, na medida em que permite aos particulares controlar a legalidade da ação administrativa; e, além disso, “confere um cunho de natureza objetivista à função do contencioso administrativo”[40].


VII  Bibliografia

- Almeida, Mário Aroso de; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2016

- Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, 2013

- Aulas práticas de Contencioso Administrativo e Tributário do Prof. Tiago Serrão, sob a regência do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, no 1º semestre do ano letivo 2018/2019, Turma A Dia.

- Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra 1993

- Gomes, Carla amado, Ação Pública e Ação Popular na Defesa do Ambiente: reflexões breves, in Em homenagem ao professor doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Coimbra, 2010

- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016

- Paz, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, in: Revista Ministério Público, I52, Ano 38, Out-Dez 2017

- Sousa, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003

- Sulemane, Arlete, relatório subordinada ao tema Dimensão jurídico-constitucional do direito de acção popular, no âmbito do doutoramento em ciências jurídico-civis, Lisboa, 2009/2010


Maria Manuel Oliveira.
Aluna nº 28118. 
4º Ano, Turma B, Subturma 2. 

23 de Novembro de 2018.




[1] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 147
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 261
[3] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 261
[4] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 147
[5] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 271
[6] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 532
[7] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 209
[8] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 277
[9] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 277
[10] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 209
[11] Almeida, Mário Aroso de; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017, artigo 9.º
[12] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 277
[13] Gomes, Carla amado, Ação Pública e Ação Popular na Defesa do Ambiente: reflexões breves, in Em homenagem ao professor doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, 2010, Coimbra, pág. 1185
[14] Sulemane, Arlete, relatório subordinada ao tema Dimensão jurídico-constitucional do direito de acção popular, no âmbito do doutourameto em ciências jurídico-civis, Lisboa, 2009/2010, pág. 32
[15] Sulemane, Arlete, relatório subordinada ao tema Dimensão jurídico-constitucional do direito de acção popular, no âmbito do doutourameto em ciências jurídico-civis, Lisboa, 2009/2010, pág. 33
[16] Paz, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, in: Revista Ministério Público, I52, Ano 38, Out-Dez 2017, p. 33
[17] Paz, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, in: Revista Ministério Público, I52, Ano 38, Out-Dez 2017, p. 33
[18] Otero, Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito portuguêsin Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro 1999, Lisboa, pág. 872
[19] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 215
[20] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 277
[21] Aulas práticas de Contencioso Administrativo e Tributário do Prof. Tiago Serrão, sob a regência do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, no 1º semestre do ano letivo 2018/2019, Turma A Dia.
[22] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2016, p. 217.
[23] Almeida, Mário Aroso de; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017
[24] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2016, p. 213.
[25] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 215
[26] Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, 2013, pág. 50
[27] Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, 2013, pág. 52
[28] Paz, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, in: Revista Ministério Público, I52, Ano 38, Out-Dez 2017, pág. 36
[29] Paz, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, in: Revista Ministério Público, I52, Ano 38, Out-Dez 2017, pág. 36
[30] Sousa, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, pág. 21
[31] Sousa, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, pág. 23
[32] Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, 2013, pág. 50
[33] Gomes, Carla amado, Ação Pública e Ação Popular na Defesa do Ambiente: reflexões breves, in Em homenagem ao professor doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 1194
[34] Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, ‘092013, pág. 51
[35] Sulemane, Arlete, relatório subordinada ao tema Dimensão jurídico-constitucional do direito de acção popular, no âmbito do doutoramento em ciências jurídico-civis, Lisboa, 2009/2010, pág. 33
[36] Gomes, Carla amado, Ação Pública e Ação Popular na Defesa do Ambiente: reflexões breves, in Em homenagem ao professor doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, 2010, Coimbra, pág. 1185
[37] Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, in cadernos de justiça administrativa, nº 101, 2013, pág. 55
[38] Otero, Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito portuguêsin: Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro 1999, Lisboa, pág. 872
[39] Gomes, Carla amado, Ação Pública e Ação Popular na Defesa do Ambiente: reflexões breves, in Em homenagem ao professor doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 1188
[40] Otero, Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito portuguêsin: Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro 1999, Lisboa, pág. 891 e 892