«Os
processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para
fazer Justiça», José Carlos Vieira de Andrade
Nota introdutória
Neste
post irei abordar a temática sobre as providências cautelares, à luz do Código
do Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 112º a 134º do CPTA).
Deste
modo, irei analisar a sua função e características principais, os pressupostos
processuais que necessitam de ser verificados, a forma de processo adotada pelo
legislador nos artigos 114º a 119º do CPTA, quais os critérios para a
atribuição das providências cautelares e, por fim, irei analisar o regime da
convolação do processo cautelar em processo principal.
Função e características dos processos
cautelares
Ao
ler o artigo 112º/1 CPTA podemos retirar que o processo cautelar se dirige à
obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença, ou
seja, o autor pede ao tribunal a adoção de uma providência, de modo a impedir
que se constitua uma situação irreversível ou danosa para o processo principal.
Os
processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, funcionando como um
momento preliminar ou como um incidente do processo principal. Esta é mais uma
das semelhanças existentes com a tramitação em Processo Civil (artigo 362º e
seguintes do Código de Processo Civil).
Tanto
o processo cautelar como as providências cautelares a cuja adoção ele se dirige
caracterizam-se por três traços principais:
v
Instrumentalidade – o processo cautelar só pode
ser desencadeado por quem tem legitimidade para intentar a ação principal, ou
seja, só é possível verificar o efeito útil do processo cautelar se na sua base
estiver um processo principal (artigos 112º e 113º do CPTA);
v
Provisoriedade – o processo cautelar não visa
decidir sobre o mérito da causa, mas sim sobre um aspeto que possa impedir o
Tribunal de o fazer. Assim sendo, o tribunal pode revogar, alterar ou
substituir, na pendência da ação principal, a sua decisão de adotar ou recusar
providências cautelares (artigos 123º e 124º do CPTA);
v
Sumariedade – o tribunal apenas deve
proceder a um juízo sumário sobre os factos a apreciar, tendo sempre em
consideração que as providências não têm como objetivo antecipar juízos
definitivos, exceto nos casos do artigo 121º do CPTA.
Os pressupostos processuais das
providências cautelares
Neste
âmbito, é necessário analisar dois pressupostos:
v
Legitimidade – dispõe o artigo 112º/1 do
CPTA que a legitimidade intentar um processo principal junto dos tribunais
administrativos é a mesma no caso das providências cautelares. Apesar de não
encontrarmos neste artigo uma referência ao interesse que se visa assegurar, o
Professor Mário Aroso de Almeida afirma que tal transparece dos vários
preceitos ao longo do Título IV, dando como exemplos, os artigos 120º e 129º do
CPTA;
v
Momento
ideal de propositura da ação
– relativamente a esta questão, dispõe o artigo 114º/1 do CPTA que não existe
qualquer prazo dentro do qual a sua adoção possa ser requerida, na medida em
que estas podem ser requeridas em momento anterior (alínea (a)),
simultaneamente ao processo principal (alínea (b)) ou após a propositura da
ação principal (alínea (c)). No entanto, o artigo 116º/2 (f) do CPTA dispõe que
se a propositura da ação tiver sujeita a prazo e esta não tiver sido proposta
em concordância com este, o processo cautelar não pode ser intentado, devendo
ser rejeitado liminarmente.
A forma do processo cautelar
O
CPTA regula a forma dos processos cautelares nos artigos 114º a 119º.
Como
estabelece o artigo 114º/1 do CPTA, quando o processo cautelar é desencadeado
ao mesmo tempo que o processo principal, o primeiro é intentado mediante a
apresentação de um requerimento autónomo, que deve satisfazer as exigências do
artigo 114º/3 do CPTA. O requerente deve indicar os contrainteressados a quem a
adoção da providência possa diretamente prejudicar, sendo que se houverem
dificuldades estas devem ser dirimidas de acordo com o disposto no artigo 115º
do CPTA.
Segundo
o artigo 114º/3 (g) do CPTA, deve o
requerente «especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido,
oferecendo prova sumária da respetiva existência», sendo que se existirem
quaisquer irregularidades, o requerente tem um prazo de cinco dias para as
suprir, de acordo com o disposto no artigo 114º/5 do CPTA. Caso não o venha a
fazer, o juiz pode rejeitar o pedido liminarmente, nos termos do artigo 116º do
CPTA.
Ao
contrário do que acontece nos processos declarativos, a tramitação dos
processos cautelares compreende a emissão de despacho liminar pelo juiz, que
recai imediatamente sobre o requerimento cautelar, de acordo com o disposto no
artigo 116º do CPTA. Em princípio, o despacho liminar só deve ser de rejeição
em dois momentos:
v
Na
falta de qualquer dos requisitos impostos no requerimento e, que o requerente
não tenha suprimido após a sua notificação para o efeito;
v
Quando
o tribunal considere a existência manifesta de exceções dilatória insupríveis
de conhecimento oficioso.
Ao
contrário do que sucede na ação administrativa, a falta de oposição (prevista
no artigo 117º do CPTA) implica a presunção da veracidade dos factos invocados
pelo requerente, de acordo com o artigo 118º/2 do CPTA. De acordo com o
disposto no artigo 118º/1 do CPTA, juntas as contestações ou decorrido o
respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção
de prova, quando este a considere adequada». Nesta sede, cumpre esclarecer que
como o processo cautelar tem u caráter sumário, o juiz apenas deve apreciar os
meios de prova estritamente necessários a obter o esclarecimento das questões
colocadas.
Quais os critérios de atribuição das
providências cautelares?
Para
se puder atribuir uma providência cautelar, é necessária a averiguação de três
critérios:
v
Periculum in mora – segundo este critério,
presente o artigo 120º/1 do CPTA, a parte tem de demonstrar que se esperar pelo
resultado da ação principal, o direito que esta queria acautelar já foi
danificado de tal forma que a sua tutela deixa de ter significado;
Afirma
o Professor Mário Aroso de Almeida que, «do ponto de vista do periculum in mora, a providência também
deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo
que não seja de prever que a reintegração, no plano de factos, da situação
conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os
factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção
de “prejuízos de difícil reparação”
no caso de a providência ser recusada (…)».
v
Fumus bonis iuris – o autor do requerimento
apenas tem de provar que, aparentemente, o direito que este está a invocar
existe. Assim sendo, o Tribunal não precisa de ter a certeza da existência
daquele direito, apenas tem de achar plausível a existência daquele direito:
v
Ponderação
de interesses –
afirma o disposto no artigo 120º/2 do CPTA que, mesmo que a previsão do artigo
120º/1 do CPTA esteja preenchida, as providências podem ser recusadas «quando,
devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos
que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem
resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de
outras providências».
O regime do artigo 121º do CPTA
Afirma
o disposto no artigo 121º do CPTA que, «quando existindo processo cautelar já
intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos
necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua
resolução se verifique, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias,
antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a
decisão final desse preceito».
Deste
modo, admite-se a convalidação da tutela cautelar em tutela final, através da
antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. No
entanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos:
v Verificação da
situação substantiva – a simplicidade do processo justifique a antecipação do juízo
sobre o mérito da causa;
v
Verificação das condições
processuais – após a audiência das partes, o Tribunal se considere na
possibilidade de decidir sobre a questão do mérito, na medida em que dispõe de
todos os elementos essenciais para o fazer.
Opinião
Crítica
Conforme
é possível analisar com o que foi exposto, existe uma grande aproximação com o
regime das providências cautelares em Processo Civil.
Mais
uma vez, podemos verificar que a semelhança entre o Processo Administrativo e o
Processo Civil, com a reforma de 2015, se torna mais evidente.
Bibliografia
v DA SILVA, Vasco Pereira - O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina,
Reimpressão da 2ª Edição de 2009;
v DE ALMEIDA, Mário Aroso - Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª Edição;
v DE ANDRADE, José Carlos Vieira
– A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10ª Edição;
v FONSECA, Isabel - “Os
processos cautelares na justiça administrativa – uma parte da categoria da
tutela jurisprudencial de urgência”, in Temas e Problemas de Processo
Administrativo, 2ª Edição Revista e Atualizada.
Maria Teresa Figueira Roldão Rocha da Silva
Nº aluno: 27818
4º Ano, Turma A, Subturma 2
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