domingo, 25 de novembro de 2018

Os Processos Cautelares no Contencioso Administrativo


«Os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça», José Carlos Vieira de Andrade


Nota introdutória

Neste post irei abordar a temática sobre as providências cautelares, à luz do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 112º a 134º do CPTA).
Deste modo, irei analisar a sua função e características principais, os pressupostos processuais que necessitam de ser verificados, a forma de processo adotada pelo legislador nos artigos 114º a 119º do CPTA, quais os critérios para a atribuição das providências cautelares e, por fim, irei analisar o regime da convolação do processo cautelar em processo principal.

Função e características dos processos cautelares

Ao ler o artigo 112º/1 CPTA podemos retirar que o processo cautelar se dirige à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença, ou seja, o autor pede ao tribunal a adoção de uma providência, de modo a impedir que se constitua uma situação irreversível ou danosa para o processo principal.

Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, funcionando como um momento preliminar ou como um incidente do processo principal. Esta é mais uma das semelhanças existentes com a tramitação em Processo Civil (artigo 362º e seguintes do Código de Processo Civil).

Tanto o processo cautelar como as providências cautelares a cuja adoção ele se dirige caracterizam-se por três traços principais:

v  Instrumentalidade – o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tem legitimidade para intentar a ação principal, ou seja, só é possível verificar o efeito útil do processo cautelar se na sua base estiver um processo principal (artigos 112º e 113º do CPTA);

v  Provisoriedade – o processo cautelar não visa decidir sobre o mérito da causa, mas sim sobre um aspeto que possa impedir o Tribunal de o fazer. Assim sendo, o tribunal pode revogar, alterar ou substituir, na pendência da ação principal, a sua decisão de adotar ou recusar providências cautelares (artigos 123º e 124º do CPTA);


v  Sumariedade – o tribunal apenas deve proceder a um juízo sumário sobre os factos a apreciar, tendo sempre em consideração que as providências não têm como objetivo antecipar juízos definitivos, exceto nos casos do artigo 121º do CPTA.


Os pressupostos processuais das providências cautelares

Neste âmbito, é necessário analisar dois pressupostos:

v  Legitimidade – dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que a legitimidade intentar um processo principal junto dos tribunais administrativos é a mesma no caso das providências cautelares. Apesar de não encontrarmos neste artigo uma referência ao interesse que se visa assegurar, o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que tal transparece dos vários preceitos ao longo do Título IV, dando como exemplos, os artigos 120º e 129º do CPTA;

v  Momento ideal de propositura da ação – relativamente a esta questão, dispõe o artigo 114º/1 do CPTA que não existe qualquer prazo dentro do qual a sua adoção possa ser requerida, na medida em que estas podem ser requeridas em momento anterior (alínea (a)), simultaneamente ao processo principal (alínea (b)) ou após a propositura da ação principal (alínea (c)). No entanto, o artigo 116º/2 (f) do CPTA dispõe que se a propositura da ação tiver sujeita a prazo e esta não tiver sido proposta em concordância com este, o processo cautelar não pode ser intentado, devendo ser rejeitado liminarmente.


A forma do processo cautelar

O CPTA regula a forma dos processos cautelares nos artigos 114º a 119º.

Como estabelece o artigo 114º/1 do CPTA, quando o processo cautelar é desencadeado ao mesmo tempo que o processo principal, o primeiro é intentado mediante a apresentação de um requerimento autónomo, que deve satisfazer as exigências do artigo 114º/3 do CPTA. O requerente deve indicar os contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, sendo que se houverem dificuldades estas devem ser dirimidas de acordo com o disposto no artigo 115º do CPTA.

Segundo o artigo 114º/3  (g) do CPTA, deve o requerente «especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência», sendo que se existirem quaisquer irregularidades, o requerente tem um prazo de cinco dias para as suprir, de acordo com o disposto no artigo 114º/5 do CPTA. Caso não o venha a fazer, o juiz pode rejeitar o pedido liminarmente, nos termos do artigo 116º do CPTA.

Ao contrário do que acontece nos processos declarativos, a tramitação dos processos cautelares compreende a emissão de despacho liminar pelo juiz, que recai imediatamente sobre o requerimento cautelar, de acordo com o disposto no artigo 116º do CPTA. Em princípio, o despacho liminar só deve ser de rejeição em dois momentos:

v  Na falta de qualquer dos requisitos impostos no requerimento e, que o requerente não tenha suprimido após a sua notificação para o efeito;

v  Quando o tribunal considere a existência manifesta de exceções dilatória insupríveis de conhecimento oficioso.

Ao contrário do que sucede na ação administrativa, a falta de oposição (prevista no artigo 117º do CPTA) implica a presunção da veracidade dos factos invocados pelo requerente, de acordo com o artigo 118º/2 do CPTA. De acordo com o disposto no artigo 118º/1 do CPTA, juntas as contestações ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere adequada». Nesta sede, cumpre esclarecer que como o processo cautelar tem u caráter sumário, o juiz apenas deve apreciar os meios de prova estritamente necessários a obter o esclarecimento das questões colocadas.


Quais os critérios de atribuição das providências cautelares?

Para se puder atribuir uma providência cautelar, é necessária a averiguação de três critérios:

v  Periculum in mora – segundo este critério, presente o artigo 120º/1 do CPTA, a parte tem de demonstrar que se esperar pelo resultado da ação principal, o direito que esta queria acautelar já foi danificado de tal forma que a sua tutela deixa de ter significado;

Afirma o Professor Mário Aroso de Almeida que, «do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano de factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada (…)».

v  Fumus bonis iuris – o autor do requerimento apenas tem de provar que, aparentemente, o direito que este está a invocar existe. Assim sendo, o Tribunal não precisa de ter a certeza da existência daquele direito, apenas tem de achar plausível a existência daquele direito:

v  Ponderação de interesses – afirma o disposto no artigo 120º/2 do CPTA que, mesmo que a previsão do artigo 120º/1 do CPTA esteja preenchida, as providências podem ser recusadas «quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».


O regime do artigo 121º do CPTA

Afirma o disposto no artigo 121º do CPTA que, «quando existindo processo cautelar já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução se verifique, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse preceito».

Deste modo, admite-se a convalidação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. No entanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

   v Verificação da situação substantiva – a simplicidade do processo justifique a antecipação do juízo sobre o mérito da causa;

    v  Verificação das condições processuais – após a audiência das partes, o Tribunal se considere na possibilidade de decidir sobre a questão do mérito, na medida em que dispõe de todos os elementos essenciais para o fazer.

Opinião Crítica

Conforme é possível analisar com o que foi exposto, existe uma grande aproximação com o regime das providências cautelares em Processo Civil.
Mais uma vez, podemos verificar que a semelhança entre o Processo Administrativo e o Processo Civil, com a reforma de 2015, se torna mais evidente.



Bibliografia

v  DA SILVA, Vasco Pereira - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Reimpressão da 2ª Edição de 2009;

v  DE ALMEIDA, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª Edição;
v  DE ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10ª Edição;

v  FONSECA, Isabel - “Os processos cautelares na justiça administrativa – uma parte da categoria da tutela jurisprudencial de urgência”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2ª Edição Revista e Atualizada.



Maria Teresa Figueira Roldão Rocha da Silva
Nº aluno: 27818
4º Ano, Turma A, Subturma 2

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