Nota introdutória
Neste trabalho abordarei a matéria da dicotomia das
ação administrativas não urgentes, isto é, da ação administrativa comum
(doravante AAC) e da ação administrativa especial (doravante AAE). De seguida,
farei uma breve explicação da solução adotada com a revisão de 2015 do CPTA,
apontando algumas críticas que têm surgido por parte de alguns estudiosos sobre
este tema. Por fim, irei fazer uma breve reflexão sobre o tema escolhido.
Em que consistia esta dicotomia?
O direito de acesso aos tribunais é um direito
constitucionalmente consagrado (artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa), sendo que encontra a sua concretização no artigo 268º/4 da CRP, na
medida em que se consubstancia no princípio da tutela efetiva dos cidadãos
perante a Administração Pública.
Este princípio constitucional encontra-se
reafirmado mo artigo 2º/2 do CPTA, que determina que «a todo o tempo o direito
ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos
tribunais administrativos». Importa ressalvar que, no âmbito da matéria
administrativa, este princípio não se refere apenas à proteção dos direitos dos
cidadãos, mas também do interesse público e dos valores coletivos, em
particular, dos bens constitucionalmente protegidos.
Antes da revisão o CPTA (entre 2002 e 2015) existia
um regime dualista quanto aos meios processuais dos processos não urgentes,
cujos polos eram a ação administrativa especial (artigos 37º e ss do CPTA/2004)
e a ação administrativa comum (artigo 46º e ss do CPTA/2004). O critério
distintivo era «(…) o da existência, ou
não, de uma relação jurídica paritária entre as partes – haveria um regime
especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirmasse a
autoridade de uma das partes sobre a outra (…)». Assim sendo, estaríamos
perante um critério substantivo, em que a AAE era reportada à impugnação de
atos e regulamentos administrativos, enquanto os demais litígios cabiam à AAC.
Apesar desta distinção, a matriz dualista
tornou-se, ao longo do tempo, imperfeita, na medida em que começou a existir
uma aproximação ao Direito Processual Civil e ao princípio da livre cumulação
de pedidos, através do qual a AAE começava por se estender para além do seu
âmbito – atos e normas -, tornando-se uma verdadeira AAC (artigo 5º do
CPTA/2004).
A incoerência e a reduzida praticabilidade do
modelo dualista
Muitos foram os estudiosos que se debruçaram sobre
este tema, tendo dirigido as suas críticas a duas grandes ordens de razão: a
incoerência e a falta de praticabilidade.
No respeitante a questões de incoerência, vejamos:
O
Professor Vasco Pereira da silva, entende que a diferenciação quanto ao
tratamento feito aos atos e regulamentos administrativos, quanto à forma de
processo, era alvo de muitas críticas. Isto na medida em que utilizar como
justificação para este tratamento diferenciado, o poder administrativo, é um
ideal que não corresponde à atualidade. O Direito Processual Administrativo,
atualmente, não é limitado, pois é um contencioso de «plena jurisdição».
Por outro
lado, o Professor Sérvulo º/Correia defendia que devia existir uma dicotomia,
na medida em que existiam questões específicas que mereciam uma reflexão
especial face ao tratamento dado pelo processo civil, que tem aplicação
subsidiária ao contencioso administrativo (artigos 1º e 35º CPTA). Apesar desta
«excecionalidade de poderes», o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que,
através do artigo 212º/2 CRP, é possível verificar uma jurisdição autónoma,
quanto aos litígios administrativos.
É
importante referir que em litígios que tinham como partes entidades
administrativas, para apreciar a validade de atos administrativos, era
utilizada a ação administrativa comum; por outro lado, se se pretendesse
impugnar um ato por outro da mesma pessoa coletiva, a ação administrativa
especial era competente.
Também
dificilmente se compreende, como afirma o Professor Miguel Assis Raimundo, o
motivo pelo qual os pedidos relativos a contratos seguirem a AAC e os pedidos
relativos a atos administrativos seguirem a AAE, uma vez que o princípio da
fungibilidade está consagrado no artigo 278º CCP.
Quanto às questões de praticabilidade, o Professor
José Carlos Vieira de Andrade, afirma que existem situações em que se coloca o
problema de saber se a Administração é competente para praticar um ato
administrativo impugnável (artigo 38º CPTA/2015), ou se o interessado pode
propor uma ação, sem a emissão desse mesmo ato.
Assim sendo, este sistema dual provocaria demoras e
incertezas por parte do interessado, na medida em que em caso de dúvida este
iria propor duas ações, numa cumulação subsidiária, pois não saberia se seria a
AAC ou a AAE corretas para o caso concreto.
A solução adotada com a reforma do processo
administrativo
Em 2015 surgiu a mudança que a doutrina à tanto
tempo propugnava. A AAC e a AAE uniram-se, dando lugar a uma jurisdição plena:
a ação administrativa.
Esta nova solução é submetida ao regime, que até
2015, correspondia à AAE, sendo que sofreu grandes alterações, decorrentes da
harmonização com o CPC/2013. Assim sendo e, a título de exemplo, no artigo 37º
CPTA/2015, elenca vários litígios que podem ser apreciados segundo esta nova
ação administrativa. Contudo, importa ressalvar que os litígios previstos no
artigo citado, são meramente exemplificativos e não taxativos.
Opinião Crítica
A reforma de 2015 teve consequências muito
relevantes quanto a esta matéria, como podemos verificar quanto à celeridade
processual e segurança jurídica.
Contudo, importa referir que apesar do
desaparecimento desta dicotomia, o que existiu foi um junção de ações, seguindo
a forma de processo de uma delas (AAE). Assim sendo, o legislador continua a
optar por um critério substantivo e não por um critério processual, como vários
autores afirmam que este deveria fazer.
Maria Teresa Figueira
Roldão Rocha da Silva
Nº aluno: 27818
Subturma 2
Bibliografia:
·
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Coimbra, 2016, editor Edições Almedina, S.A, 2ª edição;
·
Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições),
Coimbra, 2015, editor Edições Almedina, S.A., 14ª edição;
·
Raimundo, Miguel Assis, Em Busca das especificidades
processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da
distinção acção comum – acção especial no CPTA), in Revista Julgar/ Associação sindical de juízes portugueses, Coimbra
2007, nº 26 (Maio-Agosto de 2015);
·
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra, 2009, editor
Edições Almedina, S.A.;
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