Condenação à prática do ato devido
A recente evolução do direito
administrativo tende a valorizar o princípio da plena jurisdição de poderes,
inclusive na possibilidade de condenar a Administração à prática de atos
administrativos legalmente devidos. –
Acórdão TCAS (Processo nº06303/10)
Breve introdução:
Pretende-se
realizar uma análise relativamente à condenação da prática de um ato devido, como
modalidade de ação administrativa especial, que tem por objeto uma pretensão do
particular, cujo regime se encontra nos artigos 66ºss do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos (CPTA), realizando um percurso pelas normas deste
Código.
O que
aqui está em causa é um direito do particular e não a atuação da administração,
entende o Professor Vasco Pereira da Silva, e confirmado pelo 66º/2 CPTA. O
Tribunal irá apreciar o direito do particular e não o ato, porque quando se
reconhecer o direito, vão-se produzir efeitos eliminando o ato administrativo
da ordem jurídica. [1]
Posto
isto, pretendo, essencialmente, analisar o âmbito do artigo 71º CPTA, relativo
aos poderes do juiz neste caso em concreto – que terá que tutelar os direitos
dos particulares garantindo uma tutela judicial e efetiva mas, e ao mesmo
tempo, ter em consideração que em momento algum pode invadir a esfera da Administração, sob a pena de se estar a
substituir a esta.
Evolução Histórica:
Trata-se de uma figura inspirada no Direito Alemão, mas de cariz controvertida, especialmente, quando pensamos no princípio da separação de poderes, que proibia o Tribunal de dar ordens e condenar a Administração, esta era a realidade de um “contencioso de anulação” – salvo matérias de responsabilidade civil e contratos administrativos. [2] Assim, estamos perante uma Administração prestadora e de infraestruturas como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, virada para os particulares.
Surgiram posições que afirmavam que o Tribunal estava a imiscuir-se no campo da Administração, daí que só na revisão constitucional de 1997 é que a condenação à prática de atos devidos ficou consagrada. Ficando apenas estabelecida no CPTA no ano de 2002, entrando em vigor dois anos depois.
Desde logo se descarta a violação do princípio da separação de poderes, porque o Tribunal não irá realizar o ato pela Administração, vai antes condená-la, tutelando os direitos lesados dos particulares. Apenas se poderia estar perante uma violação do princípio se houvesse uma intromissão do pode judicial na esfera da função administrativa.[3]
Trata-se de uma figura inspirada no Direito Alemão, mas de cariz controvertida, especialmente, quando pensamos no princípio da separação de poderes, que proibia o Tribunal de dar ordens e condenar a Administração, esta era a realidade de um “contencioso de anulação” – salvo matérias de responsabilidade civil e contratos administrativos. [2] Assim, estamos perante uma Administração prestadora e de infraestruturas como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, virada para os particulares.
Surgiram posições que afirmavam que o Tribunal estava a imiscuir-se no campo da Administração, daí que só na revisão constitucional de 1997 é que a condenação à prática de atos devidos ficou consagrada. Ficando apenas estabelecida no CPTA no ano de 2002, entrando em vigor dois anos depois.
Desde logo se descarta a violação do princípio da separação de poderes, porque o Tribunal não irá realizar o ato pela Administração, vai antes condená-la, tutelando os direitos lesados dos particulares. Apenas se poderia estar perante uma violação do princípio se houvesse uma intromissão do pode judicial na esfera da função administrativa.[3]
Desenvolvimento:
A
primeira norma, encontra-se referenciada no artigo 2º/2,a), que nos diz que
para a condenação à prática de um ato devido pela administração é necessário
que a pretensão do particular tenha correspondência com um direito ou interesse
legalmente protegido.
De
acrescentar, que a condenação à prática de ato devida é reforçada
constitucionalmente no artigo 268º/4, sendo considerada como tutela
jurisdicional efetiva.
Posteriormente, devemos atender ao artigo 3º/2 em coordenação com o artigo 66º/1 CPTA, que nos diz que o tribunal irá condenar e fixar um prazo para que a Administração atue sob pena de sofrer sanções pecuniárias.
Posteriormente, devemos atender ao artigo 3º/2 em coordenação com o artigo 66º/1 CPTA, que nos diz que o tribunal irá condenar e fixar um prazo para que a Administração atue sob pena de sofrer sanções pecuniárias.
Para
que a Administração seja colocada nesta posição, é necessário que tenha sido
primeiramente posta numa posição de decidir. Posteriormente, verifica-se uma
inércia ou uma recusa da prática de um ato, sendo que o meio correto a utilizar
trata-se da ação de condenação à prática de ato devido. Sendo que esta
condenação deverá ser fomentada pelo Tribunal, através de um convite de acordo
com o artigo 51º/4. Isto é confirmado
pelo artigo 71º CPTA, que nos diz que o tribunal “pronuncia-se sobre a
pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”.
Ora, este convite suscitou problemas antes da entrada em vigor do Código,
discutindo-se se o seu caráter seria obrigatório ou se o particular teria a
opção de não o realizar – a norma foi reformulada pelo legislador ficando
esclarecido que tem que ser o particular a pedir, mantendo-se as regras do
princípio do inquisitório.
No
entanto, são apenas as situações relatadas anteriormente que podem levar à
condenação à prática de ato devido, o particular poderá ainda reagir contra um
ato de conteúdo positivo. Tentarei dar um exemplo para clarificar: António pede
um subsídio de 900. A Administração apenas atribui um subsídio de 700. – Neste exemplo temos um indeferimento
parcial. Perguntamo-nos o que poderá o António fazer, e devemos concluir que
este não deverá impugnar o ato de atribuição do subsídio, mas antes deve propor
uma ação à prática do ato devido para pagar o valor de 900.
Podemos ainda ter o caso de pedido de condenação, em que a Administração não
praticou um ato que decorria da lei, e aqui não tem o particular que apresentar
qualquer requerimento, o que é conformado pelo artigo 57º/4,a).
Um
pressuposto para o pedido a condenação à prática de ato administrativo é a
legitimidade (artigo 68º CPTA). Assiste-se aqui a uma discrepância com os
pressupostos da legitimidade do artigo 55º, o que leva o Professor Vasco
Pereira da Silva a falar numa conceção “atocêntrica” do contencioso.
Assim,
podemos concluir que o pedido da ação pretende obter a condenação (…) à prática, dentro de um determinado prazo, de um
ato que tenha sido omitido ou recusado[4]
Analisando
agora o artigo 71º do CPTA – âmbito do poder discricionário-, que nos demonstra
que o Tribunal tem uma função ativa, dado que não se limita a ordenar apenas à
realização do ato, vai fornecer indicações quanto ao modo de atuação desta,
configurando o que é vinculativo e discricionário[5]. Mas em momento algum se
pode substituir à Administração, limitando-se a dar as referidas indicações.
No
número 1 deste artigo, é retomado o que tinha sido previamente enunciado no
artigo 66º/2 – o objeto do processo é um direito, tratando-se, portanto, de um
mecanismo subjetivo, pretendendo-se aqui condenar a Administração à prática de
um ato. [6]
E no número 2, encontramos limites à atuação do tribunal, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, o que
foi demonstrado pelo STA no acórdão de 3 de novembro de 2015.
Assim
sendo, o tribunal tem de atuar tendo sempre em conta a livre apreciação da
Administração, que tem como baliza o princípio da legalidade e o princípio da
separação de poderes (3º/1 CPTA)[7], porque tal como refere o
Professor Sérvulo Correia, aquilo que o
juiz não pode fazer (…) é transformar a injunção num ato funcionalmente
administrativo. [8]
Os
poderes de pronúncia variam consoante estejamos perante uma competência
vinculada ou discricionária, no primeiro caso o tribunal condena a
Administração a praticar o ato devido, enquanto que no da competência
discricionária, o tribunal apenas pressiona
a Administração a resolver o assunto em causa. Sendo que é esta última que se
verifica quando o não consegue identificar
apenas uma solução como legalmente possível (artigo 71º/2 CPTA).
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que se pode tratar de uma discricionariedade reduzida a zero[9], dado que apenas se permite uma solução, no caso de haver exercício vinculado, assim uma determinação de um ato com um conteúdo em concreto, quando princípios administrativos foram preteridos pela Administração e esta é uma de duas características. A segunda característica da discricionariedade reduzida a zero, é que esta figura surge porque a Administração já esvaziou a possibilidade de discricionariedade durante o procedimento e, portanto, o juiz pode condenar esta à prática de um ato concreto. [10]
A discricionariedade reduzida a zero tem sido considerada em quatro pontos[11], no primeiro em casos em que a Administração se vinculou previamente a uma decisão[12], tem surgido um segundo grupo de casos relativos à violação de direitos humanos[13], surge em terceiro lugar a violação de direitos fundamentais do interessado e ainda a violação de princípios da atividade administrativa do CPA.
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que se pode tratar de uma discricionariedade reduzida a zero[9], dado que apenas se permite uma solução, no caso de haver exercício vinculado, assim uma determinação de um ato com um conteúdo em concreto, quando princípios administrativos foram preteridos pela Administração e esta é uma de duas características. A segunda característica da discricionariedade reduzida a zero, é que esta figura surge porque a Administração já esvaziou a possibilidade de discricionariedade durante o procedimento e, portanto, o juiz pode condenar esta à prática de um ato concreto. [10]
A discricionariedade reduzida a zero tem sido considerada em quatro pontos[11], no primeiro em casos em que a Administração se vinculou previamente a uma decisão[12], tem surgido um segundo grupo de casos relativos à violação de direitos humanos[13], surge em terceiro lugar a violação de direitos fundamentais do interessado e ainda a violação de princípios da atividade administrativa do CPA.
Mas
será realmente assim? À Administração não é realizado qualquer juízo de mérito,
apenas pretendem garantir o cumprimento da legalidade, não havendo, portanto,
qualquer substituição à posição da Administração estamos perante uma condução
dos tribunais para a tomada da melhor decisão possível, que garanta a tutela do
direito lesado do particular.
Apenas não poderá ser afetado o núcleo da discricionariedade, pois de outro
modo, o tribunal poderá tomar decisões para proteger os direitos dos
particulares. [14]
E tal como afirma o Professor Sérvulo Correia, tudo o que seja juridicamente
valorável encontra-se no âmbito do controlo jurisdicional.
Assim,
havendo uma articulação entre os princípios da separação de poderes e da tutela
efetiva, nada impede os tribunais de se pronunciarem sobre atos
administrativos, tendo sempre em mente a discricionariedade. [15]
Esta
figura surge assim como uma forma de garantia dos particulares, como uma
possibilidade de reação pela lesão causada pela atuação da Administração.
[1] Vasco
Pereira da Silva. O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª
edição. Pag.384
[2] Vasco
Pereira da Silva. O contencioso…. Pag.377
[3] André
Rosa Lã Pais Proença. Pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia
do juiz. Pag. 69
[4] Vieira
de Andrade. A Justiça Administrativa - Lições.
[5] Vasco
Pereira da Silva. O contencioso…. Pag.395
[6] Viera de
Andrade. A Justiça Administrativa. Pag. 189
[7] Marcelo
Rebelo de Sousa. André Salgado de Matos. Direito Administrativo Geral:
Introdução e Princípios Gerais
[8] Sérvulo
Correia. Les limites au pouvoir d’injonction du juge administrative portugais
[9] Posição
contrária tem o Professor Freitas do Amaral, que admite que as situações em que
possamos encontrar apenas uma solução são excecionais.
[10] André
Rosa Lã Pais Proença. As duas faces da condenação à prática de acto devido.
Pag.96
[11]
Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos - artigo 71º
[12] Acórdão
do TCA de 3 de dezembro de 2010. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos. Pag. 498
[13] Acórdão
do TCA Sul de 29 de novembro de 2007. Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. Pag. 498
[14] Carlos
Carvalho. Condenação à prática do ato devido.
[15] Carlos
Carvalho. Condenação à prática do ato devido.
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