Art. 59, nº4 CPTA: um efeito suspensivo contido
O
artigo 59º, nº4 CPTA consagra o efeito suspensivo da utilização de meios de
impugnação administrativa sobre o prazo de impugnação contenciosa do ato
administrativo.
Artigo
59º
(…)
4
- A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de
impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a
notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o
decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Esta
disposição é dotada de uma relevância essencial na medida em que, de forma “tácita
e revolucionária”, nas palavras do prof. Mário Aroso de Almeida, contribui para a alteração efetiva do paradigma da necessidade
de impugnação administrativa prévia para efeitos de acesso à impugnação contenciosa, ao mesmo tempo que incentiva os particulares a fazerem uso dela. Ainda que pareça
contraditório, não só esta lógica é possível e conciliável como de enorme
importância, sendo isso que nos propomos mostrar.
Tal
como ISABEL CELESTE FONSECA refere “de acordo
com a leitura mais consensual, quer do ponto de vista doutrinal quer
jurisprudencial, a lei processual administrativa veio inverter a lógica do
sistema no que concerne à impugnação de atos praticados pelos subalternos,
tendo determinado como regra geral, a desnecessidade da impugnação prévia para
se aceder à via contenciosa (arts. 51º e 59º, nº´s 4 e 5 do CPTA).”[1]
O
disposto no art. 59º, nº4 do CPTA, é categorizado como pressuposto processual,
na medida em que regula a tempestividade da impugnação de atos administrativos
em determinadas condições.
Assim
cabe analisar o âmbito de aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA, para compreender
melhor qual a utilidade e medida de inovação que decorre desta solução legislativa
de 2002.
1.
Todas as impugnações
administrativas desencadeiam o efeito do art. 59º, nº4 do CPTA?
Desde
já importa esclarecer que, o entendimento maioritário prende-se com a
admissibilidade genérica da reclamação, sendo facultativa, não suscitando destrinças
de regime, pelo que, como se verá à frente, à partida e salvo a exceção do art.
191º, nº 2 do CPA, este meio de impugnação administrativa permite sempre
desencadear a aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA.
Assim
já não será quanto ao recurso hierárquico, que nos termos do art. 167º, nº1 do
CPA, se pode classificar em necessário ou facultativo, “ (…) consoante o ato a impugnar seja ou não insuscetível de recurso
contencioso”, assim, se a impugnação contenciosa é possível de imediato
junto da jurisdição administrativa, a impugnação administrativa terá caráter
facultativo apenas, cabendo ao recorrente optar por uma ou outra via.
Contudo,
a ser necessária impugnação administrativa prévia do ato que lesa os direitos
do particular (ou interesses legalmente protegidos) para que depois se abra a
possibilidade de recurso à via contenciosa, aquele recurso hierárquico já
corresponde a uma impugnação administrativa necessária.
MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, esclarecem que “A necessidade a que os conceitos fazem referência está, portanto,
relacionada com o pressuposto de acesso dos particulares aos tribunais
administrativos: o recurso hierárquico é necessário ou desnecessário para que
os interessados possam reagir jurisdicionalmente contra uma determinada conduta
administrativa.”[2]
Também
o prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA chama portanto a atenção para o facto do artigo
59º, nº4 do CPTA não se aplicar aos casos em que a possibilidade de impugnação
contenciosa dependa da utilização da impugnação administrativa, quando esta não
é facultativa mas necessária. E isto não obstante a impugnação administrativa
necessária ser excecional após a reforma de 2002. [3] Torna-se necessário então,
analisar caso a caso, quando é que lei especial impõe a impugnação
administrativa prévia para efeitos de recurso à impugnação contenciosa,
atribuindo caráter obrigatório aos recursos administrativos e excluindo-os do
âmbito do art. 59º, nº4 do CPTA.[4]
Como
decorre da lógica apresentada pelo autor, sendo a impugnação administrativa
condição prévia da existência da possibilidade de impugnação contenciosa, não é
possível aplicar a suspensão do art. 59º, nº4 do CPTA na medida em que este
pressupõe que o prazo para a impugnação contenciosa já existe e decorre, e
naqueles casos em que a impugnação administrativa é necessária, o prazo para
impugnação contenciosa ainda nem corre, pelo menos enquanto a própria
impugnação administrativa da qual depende seja decidida ou até que o prazo
dentro do qual esta deveria ter sido proposta se esgota.[5] E isto, não obstante a
devida tutela legal dos direitos dos particulares nos casos de recurso
hierárquico necessário ficar assegurada pela suspensão de eficácia do ato
administrativo nos termos do art. 170º, nº1 do CPA. A verdade é que o prazo
para impugnação contenciosa nestas situações só toma inicio após o encerramento
da utilização da via administrativa necessária, seja porque há decisão seja
porque o prazo para a mesma se esgotou.
Assim,
conclui-se que podem desencadear os efeitos suspensivos do art. 59º, nº4 do
CPTA as vias de impugnação administrativa que constituem reclamações e recursos
hierárquicos facultativos.
Diferente
é a posição do prof. VASCO PEREIRA DA SILVA[6] que entende que a
destrinça entre impugnações administrativas necessárias e facultativas não só
atualmente não se justifica como é inconstitucional apontando vários argumentos
nesse sentido:
·
É
uma violação do princípio da separação de poderes entre administração e
justiça: não faz sentido que se condicione o exercício da jurisdição à previa
utilização da impugnação administrativa, quando são poderes distintos,
autónomos e interdependentes.
·
Violação
do princípio da tutela plena dos direitos dos particulares (Art. 268º, nº4 CRP),
isto porque este direito de acesso à via contenciosa não pode ser limitado,
nomeadamente pela impugnação prévia administrativa resultando desta exigência a
lesão do direito dos particulares
·
Violação
do princípio da tutela efetiva que determina a existência de um direito viável,
que é posto em causa quando se transforma um prazo que já é curto (de três
meses para a impugnação contenciosa) em um mês (de reclamação/recurso).
·
Violação
do princípio da desconcentração: quem decide os casos são os órgãos
jurisdicionais, não se compaginando esta exigência com a de uma impugnação administrativa
prévia.
Embora
o prof. Reconheça que a reforma de 2015 do CPA tivesse vindo “agitar águas” na
medida em que significasse um retrocesso da revisão de 2004 que parecia ter
eliminado esta distinção entre impugnações necessárias e facultativas, e bem na
perspetiva do autor, entende que a não reiteração da mesma regra no CPTA que
não estabelece a distinção e não prevê a impugnação administrativa necessária
como pressuposto processual vai de encontro à sua opinião e à conformidade
constitucional no sentido de a regra ser as impugnações facultativas apenas.
A
este propósito critica o entendimento do prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que
atribui à reforma de 2004 um efeito revogatório da regra que até aí era a
geral, das impugnações administrativas prévias como pressuposto processual,
passando a vigorar a regra das impugnações administrativas prévias facultativas
e a exceção seria a da sua necessidade, nos casos em que a legislação especial
o previr. Desde logo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA entende que não se trataria
de revogação, mas caducidade à luz da inconstitucionalidade, e ainda que se
entendesse tratar-se de uma revogação.
VASCO
PEREIRA DA SILVA entende que até pode fazer sentido o argumento da
especialidade mas discorda do entendimento quanto a que todas as regras que
considerem especificamente como pressuposto processual a impugnação
administrativa prévia, passem a ser regras de exceção à regra das impugnações
facultativas.
Se
a regra geral era impugnação necessária, as disposições que as encerravam até
aí eram a regra geral, logo caducando ou
revogando aquela, estas também o serão não podendo depois valer como regra
especial que derroga o caráter facultativo geral dos recursos e reclamações.
Assim, a aceitar a regra geral só as regras especiais que surgissem depois
desta caducidade é que podiam derrogar a regra geral das impugnações
facultativas.
Em
todo o caso, e por força das exigências constitucionais já referidas, VASCO
PEREIRA A SILVA, prefere que se fale em exclusivo de impugnações administrativas
facultativas, que é a opção adotada pelo legislador do CPTA de 2015 (que já
decorria da reforma do CPA de 2002/2004) e que como tal não deve ser limite à
aplicação do art. 59, nº4 do CPTA esta natureza facultativa ou necessária da
impugnação administrativa que no seu entender não existe (ou não deveria
existir).
(Para
efeitos da análise dos restantes contornos do âmbito de aplicação do art. 59º,
nº4 do CPTA, e por força do entendimento que ainda é propugnado na
jurisprudência adotaremos o entendimento de que esta distinção ainda subsiste,
e que a regra é a facultativa e a exceção seria a impugnação necessária, que
corresponde ao do prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA.)
2.
Todos os atos suscetíveis de
impugnação podem ver-lhes aplicada a solução do art. 59º, nº4 do CPTA?
Cumpre
esclarecer que, o art. 59º, nº4 do CPTA ab
initio só se aplicará nas situações em que se admite que o recurso à via de
impugnação administrativa permita a suspensão da contagem do prazo para efeitos
de impugnação contenciosa. Ora, num primeiro ponto, só será por isso possível
suspender o prazo para impugnação contenciosa nos termos daquele artigo quando
exista efetivamente um prazo para recurso aos tribunais administrativos, o que
por sua vez, e nos termos do art. 58º, nº1 do CPTA, só será possível quanto a
atos anuláveis, dado que os atos nulos não estão sujeitos a prazo, sendo sempre
suscetíveis de impugnação a todo o tempo, por força quer do art. 41º (regra
geral) quer especificamente do art. 58º, nº1, 1ª parte do CPTA.
Assim,
só é possível desencadear os efeitos suspensivos do art. 59º, nº4 do CPTA
quando, tratando-se de atos anuláveis, o respetivo prazo para impugnação
contenciosa já tenha começado a correr (o que exclui desde logo as hipótese em
que o recurso hierárquico é necessário), sendo de um ano para o Ministério
Público (art. 58º, nº1, a) do CPTA) e de apenas três meses para particulares
(art. 58º, nº1, b) do CPTA), cuja contagem passa a obedecer, com a reforma de
2015, ao art. 271º do Código Civil.
3.
Pressupostos de aplicação do art.
59º, nº 4 CPTA
Um
problema maior se levanta quanto à aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA: exige-se
para o efeito, que a possibilidade de impugnação contenciosa exista de facto,
ou seja, “que o ónus dessa impugnação
esteja constituído e, portanto, que o correspondente prazo esteja a correr”[7].
A
jurisprudência tem-se pronunciado neste sentido, determinando que a aplicação
do regime do art. 59º, nº4 do CPTA, além de só se verificar nas condições
previamente descritas, depende da regular utilização dos meios de impugnação
administrativa facultativa (reclamações e recursos hierárquicos facultativos),
isto é, nas situações em que as impugnações constituam a Administração no dever legal de decidir.
O
prof. Mário Aroso de Almeida identifica assim, dois pressupostos para a
aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA, decorrentes das exigências para a
existência de um dever legal de decisão para a Administração, os quais a
jurisprudência subscreve na integralidade:
1. Que a impugnação administrativa
seja legalmente admitida.
2. Que a impugnação administrativa seja
utilizada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, ou seja, que
seja tempestiva.
Recorde-se
que, a permissão de atuação do efeito suspensivo do art. 59º, nº4 do CPTA sem
que a impugnação administrativa facultativa seja regular, em termos que funde
um verdadeiro dever legal de decidir da Administração, poderia configurar uma
válvula de escape: bastava ao particular ou Ministério Público impugnar
administrativamente um ato, ainda que totalmente intempestivo ou sem cabimento
legal, para “ganhar tempo”, isto é, para provocar a suspensão do prazo para
impugnação contenciosa sem fundamento ou de forma estratégica. Além deste
comportamento configurar eventual abuso de direito dos recorrentes, importaria
ainda um desproporcional e infundado uso de meios administrativos contrário aos
princípios da economia processual e celeridade, pois a impugnação
administrativa seria mero expediente processual para obtenção de “prorrogações
de prazo” injustificadas.
Daí
que se tenham apontado as referidas exigências para se poder utilizar a
impugnação administrativa como meio de suspensão do prazo para impugnação
contenciosa. Tal não significa que o art. 59º, nº4 do CPTA não possa ser
utilizado para “prolongar” o prazo beneficiando os recorrentes, pois não só
pode, como está consagrado para o efeito, apenas significa que não pode ser
utilizado em qualquer circunstância e de forma injustificada.
Quanto
ao primeiro requisito de se tratar de uma
impugnação administrativa legalmente admitida: em relação às reclamações
não parece levantar problemas demais, na medida em que é, em regra, possível a
reclamação de qualquer ato administrativo nos termos do art 191º, nº1 CPA, com
exceção dos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo.
Contudo o mesmo não se passa em relação ao
recurso hierárquico – só possível para o caso de ser facultativo – e que só é
possível quando o órgão autor do ato se inclui numa estrutura hierárquica em que
este não se encontre no topo. Além disso, os recursos hierárquicos só são
possíveis mediante a inexistência de lei que os exclua. Tais requisitos
resultam do art 193º, nº 1 do CPA.
Quanto
ao segundo pressuposto é necessário
articular o regime do CPTA com o do CPA onde se encontram os prazos para
impugnação administrativa. Assim, e na falta de lei expressa noutro sentido, o
prazo é de 15 dias para a reclamação (art. 191º, nº3 CPA) e para o recurso
hierárquico facultativo deve atender-se ao prazo de impugnação contenciosa do
ato em causa (art. 193º, nº 2 CPA), salvo prazo diferente consagrado em lei
especial.
Posto
isto, só é então, possível fazer operar o art. 59º, nº4 CPTA na medida
em que ao particular assista o direito de reclamar ou de interpor recurso, nos
casos em que há estrutura hierárquica e que o órgão para o qual se recorra não
esteja no topo desta, que seja respeitado o prazo de 15 ou 30 dias,
respetivamente, para impugnação administrativa e que o particular exerça esse
direito.
Se
o particular fizer efetivamente uso desta impugnação administrativa duas
consequências podem decorrer.
·
Surge
uma decisão da impugnação administrativa.
·
O
prazo legal para decisão – que é de 30 dias quer para reclamações quer para
recursos hierárquicos (art. 192º, nº2 do CPA e 198º, nº1 do CPA) – decorre sem
que seja proferida decisão, motivo pela qual a impugnação se considera
rejeitada nos termos do art. 175º, nº3 do CPA.
Quer
numa situação quer noutra, e independentemente do sentido da decisão, recomeça
a contagem do prazo para efeitos de impugnação contenciosa, verificando-se o
levantamento da suspensão que operava até aquele momento por força do art. 59º,
nº4 do CPTA.
Sumariando,
haverá dever legal de decisão, nas
palavras do STA, nas situações de:
“- reclamação,
dirigida ao próprio autor do ato impugnado. Sempre admissível “salvo disposição
legal em contrário” e quando tenha por objeto “ato que decida anterior
reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de
pronúncia” (art. 161º);
- recurso
hierárquico, dirigido ao superior do autor do ato impugnado, pressupondo pois
uma relação de hierarquia. Sempre admissível desde que a lei o não exclua (art.
166º);
- recurso hierárquico
impróprio, dirigido ao órgão que, dentro da mesma pessoa coletiva, exerça poder
de supervisão ou, se tal estiver expressamente previsto, dirigido a um órgão
colegial por qualquer dos seus membros (art. 176º, nº 2);
- recurso tutelar,
dirigido a órgão de pessoa coletiva pública sujeita a tutela ou superintendência,
só possível nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nºs 1 e 2).
Ou seja, só haverá
dever legal de decisão quando for utilizado um dos indicados meios de
impugnação administrativa, e nos termos acima expostos.”[8]
Além
de estar preenchida a adequação e admissibilidade da impugnação administrativa
em causa, tem esta de ser tempestiva, nos termos do que também o STA já
referiu: “(…) o mencionado recurso hierárquico apenas
tinha o condão de fazer suspender o prazo de impugnação judicial, nos termos do
n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Desta forma, a ação deveria ter sido instaurada
no prazo de três meses (…) mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que
foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito.
Desta forma, a presente ação mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida, por ter caducado o direito de ação.”[9]
Desta forma, a presente ação mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida, por ter caducado o direito de ação.”[9]
Verificando-se
estes pressupostos, só não haverá dever legal de decidir no âmbito da ação de
condenação à prática do ato devido quando esteja em causa uma omissão da administração
nos termos do art. 69º, nº1 do CPTA.
4.
O artigo 59º, nº 4 do CPTA tem um efeito
suspensivo ou interruptivo?
Ora,
cabe sublinhar ,que a suspensão a que alude o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA
implica apenas que o prazo de impugnação contenciosa deixe de contar a partir
do momento em que se recorre a um meio de impugnação administrativa para ser
retomado assim que notificação da
decisão sobre ela seja proferida ou se o respetivo prazo legal para
proferimento da decisão decorre sem que esta surja.
É
preciso perceber a distinção entre aquele efeito suspensivo e o que seria um
eventual efeito interruptivo. Assim, se o recurso a meios de impugnação
administrativa interrompesse o prazo de impugnação contenciosa (e não
suspendesse apenas), o mesmo implicaria a contagem de dois prazos autónomos: contar-se-ia
um prazo desde a notificação de um determinado ato que se pretende impugnar até
ao momento em que o recorrente se fizesse valer de um meio de impugnação
administrativa e, outro prazo autónomo e distinto, completamente novo que teria
início com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou o
decurso do respetivo prazo legal para o efeito.
“Tudo se passaria,
afinal, como se o prazo de impugnação contenciosa começasse a contar ex nuovo
como se a sua contagem nunca se tivesse iniciado, mas, não foi essa, porém, a
opção legislativa nesta matéria que optou por consagrar o regime da suspensão
do prazo.”[10]
Assim, deve ter-se
cautela na contagem dos prazos, sendo que a mera suspensão só impõe um prazo
que se vê “fragmentado” mas que é sempre o mesmo.
5.
Quais os atos abrangidos pelo
efeito suspensivo do art. 59º, nº 4 do CPTA:
Outra
ressalva que o prof. Mário Aroso de Almeida faz prende-se com o facto de o art.
59º, nº4 do CPTA só ter efeitos suspensivos em relação à possibilidade de
impugnação contenciosa, não tendo provocando a suspensão dos efeitos do ato
impugnado. Daí que tenha surgido a necessidade de consagrar o art. 59º, nº5 do
CPTA que assegura a possibilidade de, a qualquer momento, o particular
prescindir deste efeito suspensivo da impugnação administrativa a favor da
possibilidade de de imediato propor a impugnação contenciosa durante a pendência
da ação administrativa ou de recorrer a providências cautelares pretendendo
obter com celeridade a suspensão da eficácia do próprio ato administrativo.[11]
Pode
contudo questionar-se, e não obstante não ser ainda a solução que decorre da
lei, se não seria preferível que, por força da lógica que subjaz as impugnações
facultativas, também os efeitos do próprio ato impugnado ficassem suspensos.
A
favor desta solução o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA já demonstrou o seu agrado, quando
entende que uma solução deste tipo podia significar um estímulo acrescido para
o particular no sentido de recorrer às garantias administrativas, sem que para
o efeito nunca visse prejudicado o seu direito de acesso ao tribunal.
Mas
o autor vai mais longe e evidencia que não seria só o particular a beneficiar
de uma solução deste tipo, a própria administração “(…) passaria a gozar, em termos mais alargados, de uma “segunda
oportunidade”, para melhor cumprir a legalidade e realizar o interesse público,
podendo também em cada caso satisfazer as pretensões do particular e pôr termo
ao litígio”. Em conclusão defende que o alargamento do efeito suspensivo
permitiria assegurar o “bom funcionamento
do sistema de justiça administrativa pois o eficaz funcionamento das garantias
administrativas poderia servir de “filtro” a litígios suscetíveis de ser
preventivamente resolvidos”.[12]
ISABEL
CELESTE FONSECA propõe em efetivo esta alternativa, a considerar quem sabe numa
próxima revisão ao CPA, defendendo que este deverá passar a encerrar “ um modelo que acolha a regra da natureza
facultativa dos mecanismos de revisão de decisões administrativas, sendo certo
que quanto aos tipos de efeitos considera-se adequado que se lhe atribua
efeitos suspensivos, não só em relação ao prazo para dedução das impugnações
jurisdicionais (…) como também em relação à eficácia do ato administrativamente
impugnado”[13].
A
mais, esta solução não foge de resto ao sentido e rumo que o legislador pouco a
pouco parece querer levar, desde logo quando atendemos ao art. 60º do Estatuto
Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública, que não só prevê a
suspensão do prazo de impugnação contenciosa como a suspensão do próprio ato
recorrido. Como se vê uma solução com os presentes contornos, não só não é
descabida como existe já efetivamente, embora a titulo especial, e não regra
geral.
Neste
sentido, HUGO LOURENÇO FERREIRA propende
pela aceitação da solução, entendendo que, a suspensão dos efeitos do ato
impugnado quando articulado com o art. 59º, nº4 do CPTA permitiria um novo
paradigma, uma conjugação harmoniosa entre os meios contenciosos e
administrativos, devendo “deixar-se a porta aberta” a uma eventual revisão no
sentido de uma regra geral que consagre esta solução.[14]
Contrariamente
a estes autores, PAULO VEIGA E MOURA[15] aponta críticas e opõe-se
à solução, e fá-lo reconhecendo que o próprio regime do Estatuto Disciplinar
como consagrado, não abona a seu favor.
6.
Conclusão
O
prof. Paulo Otero evidenciava a importância desta inovação mesmo antes da
entrada em vigor do CPTA em 2004, no sentido de se ter como um incentivo à
utilização de impugnações administrativas facultativas (inclui reclamações em
todo o caso e recursos hierárquicos facultativos)[16].
Além
disto, “permite o alargamento do prazo de impugnação contenciosa do ato e a
possibilidade de obter uma decisão gratuita da Administração que será, em
princípio, mais célere do que aquela que é espectável por parte dos tribunais
administrativos”[17].
O que se pretende é evitar o recurso à via contenciosa, tanto quanto possível,
promovendo a opção pela resolução em sede de impugnação administrativa.
A
nosso ver, e na senda da forma como vimos expondo o tema, a solução do artigo
59º, nº4 do CPTA afigura-se útil e favorável a uma promoção das impugnações
administrativas, bem como ao acréscimo de utilidade das impugnação
contenciosas, servindo-se efetivamente dos interesses dos particulares e de
prerrogativas que lhe reconhecesse através desta suspensão de prazo, para
estreitar a relação particular-administração numa lógica em tudo favorável a
uma Administração subjetiva e prestadora.
Por
último, as condições e restrições à admissibilidade deste meio, de construção
essencialmente doutrinária e jurisprudencial - que em todo o caso encontram
acolhimento e compatibilidade com a intenção legislativa que se vai
identificando quer no regime do CPA como do CPTA -, encerram pressupostos
necessários para que, de uma prerrogativa que se concede ao particular não se
extraia uma permissão ilimitada de “fraude” aos meios impugnatórios e às
finalidades da reclamação e recurso hierárquico. De igual forma tais limites
permitem evitar um desvirtuamento dos próprios meios impugnatórios,
nomeadamente no que toca à articulação necessária ou facultativa entre a
impugnação administrativa e contenciosa.
Inês Alexandra Vieira Santos, nº 27991
Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE.
“Manual do processo administrativo”,
Almedina.
FERREIRA, HUGO LOURENÇO,
“A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa
à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de Mestrado Orientada pela Professor Doutor Mário Aroso
de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011.
FONSECA,
ISABEL CELESTE, “Repensar as impugnações
administrativas entre a efetividade do processo e a unidade da ação
administrativa”, CJA, nº82.
PAULO
VEIGA E MOURA, “Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores da Administração Pública”, 2009.
OTERO,
PAULO, Impugnações administrativas, CJA n.º 28, p. 50.
REBELO DE SOUSA, MARCELO
/MATOS, ANDRÉ SALGADO DE, “Direito
Administrativo Geral, Tomo III” , 2.ª edição, 2009.
SÉRVULO CORREIA, “Direito do Contencioso Administrativo”,
vol. I, 2005, Almedina.
SILVA,
VASCO PEREIRA DA, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2005, Almedina.
[1] ISABEL CELESTE FONSECA, “Repensar as impugnações administrativas
entre a efetividade do processo e a unidade da ação administrativa”, CJA
n.º 82, p. 74; ainda com entendimento idêntico, SÉRVULO CORREIA, “Direito do Contencioso Administrativo”,
vol. I, Almedina, 2005, p. 788 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2010, p. 303.
[2] SOUSA, MARCELO REBELO DE/MATOS,
ANDRÉ SALGADO DE, “Direito Administrativo
Geral, Tomo III” , 2.ª edição, 2009, pp. 221 e 222
[3] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”,
Almedina, 2016, p. 302.
[4] Deve ainda ter-se em conta que a
jurisprudência tem admitido incluir nos recursos administrativos necessários,
aqueles cuja necessidade não é plasmada pelo
legislador apenas implicitamente afirmada, veja-se, para o efeito, o
acórdão do STA, de 06/05/2010, Proc. Nº 01255/09 que determina que “(…) a índole necessária de um recurso
hierárquico não depende da consagração expressa da necessidade, a qual, embora
silenciada pode ser inequivocamente deduzida do contexto da previsão (…)”,
disponível in www.dgsi.pt.
[5] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”,
Almedina, 2016, p. 302.
[6] SILVA, VASCO PEREIRA DA, in aula
teórica do dia 12 de Novembro de 2018.
[7] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”,
Almedina, p. 303.
[8] Acórdão do STA de 24.09.2009, Proc.
n.º 0702/09, e Acórdão do STA, de 17.12.2008, Processo n.º 841/08, disponível in www.dgsi.pt .
[9] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 03-02-2011, Proc. nº 00597/08.7BEPRT, disponível in www.dgsi.pt .
[10] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação
Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de
Mestrado Orientada pela Professor Doutor
Mário Aroso de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011, p. 24 e
25.
[11] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”,
Almedina, p. 304.
[12] SILVA, VASCO PEREIRA DA, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”, 2005, Almedina, p. 323 a 332.
[13] FONSECA, ISABEL CELESTE, “Repensar as impugnações administrativas
entre a efetividade do processo e a unidade da ação administrativa”, CJA,
nº82, p. 82.
[14] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação
Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, tese, p. 18.
[15] PAULO VEIGA E MOURA, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da
Administração Pública”, 2009, p. 186.
[16] PAULO OTERO, Impugnações
administrativas, CJA n.º 28, p. 50.
[17] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação
Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de
Mestrado Orientada pela Professor Doutor
Mário Aroso de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011, p. 56.
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