domingo, 11 de novembro de 2018


                        

Art. 59, nº4 CPTA: um efeito suspensivo contido


O artigo 59º, nº4 CPTA consagra o efeito suspensivo da utilização de meios de impugnação administrativa sobre o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo.

Artigo 59º

(…)

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

Esta disposição é dotada de uma relevância essencial na medida em que, de forma “tácita e revolucionária”, nas palavras do prof. Mário Aroso de Almeida, contribui para a alteração efetiva do paradigma da necessidade de impugnação administrativa prévia para efeitos de acesso à impugnação contenciosa, ao mesmo tempo que incentiva os particulares a fazerem uso dela. Ainda que pareça contraditório, não só esta lógica é possível e conciliável como de enorme importância, sendo isso que nos propomos mostrar.

Tal como ISABEL CELESTE FONSECA refere “de acordo com a leitura mais consensual, quer do ponto de vista doutrinal quer jurisprudencial, a lei processual administrativa veio inverter a lógica do sistema no que concerne à impugnação de atos praticados pelos subalternos, tendo determinado como regra geral, a desnecessidade da impugnação prévia para se aceder à via contenciosa (arts. 51º e 59º, nº´s 4 e 5 do CPTA).”[1]

O disposto no art. 59º, nº4 do CPTA, é categorizado como pressuposto processual, na medida em que regula a tempestividade da impugnação de atos administrativos em determinadas condições.

Assim cabe analisar o âmbito de aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA, para compreender melhor qual a utilidade e medida de inovação que decorre desta solução legislativa de 2002.


1.      Todas as impugnações administrativas desencadeiam o efeito do art. 59º, nº4 do CPTA?

Desde já importa esclarecer que, o entendimento maioritário prende-se com a admissibilidade genérica da reclamação, sendo facultativa, não suscitando destrinças de regime, pelo que, como se verá à frente, à partida e salvo a exceção do art. 191º, nº 2 do CPA, este meio de impugnação administrativa permite sempre desencadear a aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA.

Assim já não será quanto ao recurso hierárquico, que nos termos do art. 167º, nº1 do CPA, se pode classificar em necessário ou facultativo, “ (…) consoante o ato a impugnar seja ou não insuscetível de recurso contencioso”, assim, se a impugnação contenciosa é possível de imediato junto da jurisdição administrativa, a impugnação administrativa terá caráter facultativo apenas, cabendo ao recorrente optar por uma ou outra via.

Contudo, a ser necessária impugnação administrativa prévia do ato que lesa os direitos do particular (ou interesses legalmente protegidos) para que depois se abra a possibilidade de recurso à via contenciosa, aquele recurso hierárquico já corresponde a uma impugnação administrativa necessária.

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, esclarecem que “A necessidade a que os conceitos fazem referência está, portanto, relacionada com o pressuposto de acesso dos particulares aos tribunais administrativos: o recurso hierárquico é necessário ou desnecessário para que os interessados possam reagir jurisdicionalmente contra uma determinada conduta administrativa.[2]

Também o prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA chama portanto a atenção para o facto do artigo 59º, nº4 do CPTA não se aplicar aos casos em que a possibilidade de impugnação contenciosa dependa da utilização da impugnação administrativa, quando esta não é facultativa mas necessária. E isto não obstante a impugnação administrativa necessária ser excecional após a reforma de 2002. [3] Torna-se necessário então, analisar caso a caso, quando é que lei especial impõe a impugnação administrativa prévia para efeitos de recurso à impugnação contenciosa, atribuindo caráter obrigatório aos recursos administrativos e excluindo-os do âmbito do art. 59º, nº4 do CPTA.[4]

Como decorre da lógica apresentada pelo autor, sendo a impugnação administrativa condição prévia da existência da possibilidade de impugnação contenciosa, não é possível aplicar a suspensão do art. 59º, nº4 do CPTA na medida em que este pressupõe que o prazo para a impugnação contenciosa já existe e decorre, e naqueles casos em que a impugnação administrativa é necessária, o prazo para impugnação contenciosa ainda nem corre, pelo menos enquanto a própria impugnação administrativa da qual depende seja decidida ou até que o prazo dentro do qual esta deveria ter sido proposta se esgota.[5] E isto, não obstante a devida tutela legal dos direitos dos particulares nos casos de recurso hierárquico necessário ficar assegurada pela suspensão de eficácia do ato administrativo nos termos do art. 170º, nº1 do CPA. A verdade é que o prazo para impugnação contenciosa nestas situações só toma inicio após o encerramento da utilização da via administrativa necessária, seja porque há decisão seja porque o prazo para a mesma se esgotou.

Assim, conclui-se que podem desencadear os efeitos suspensivos do art. 59º, nº4 do CPTA as vias de impugnação administrativa que constituem reclamações e recursos hierárquicos facultativos.

Diferente é a posição do prof. VASCO PEREIRA DA SILVA[6] que entende que a destrinça entre impugnações administrativas necessárias e facultativas não só atualmente não se justifica como é inconstitucional apontando vários argumentos nesse sentido:

·         É uma violação do princípio da separação de poderes entre administração e justiça: não faz sentido que se condicione o exercício da jurisdição à previa utilização da impugnação administrativa, quando são poderes distintos, autónomos e interdependentes.

·         Violação do princípio da tutela plena dos direitos dos particulares (Art. 268º, nº4 CRP), isto porque este direito de acesso à via contenciosa não pode ser limitado, nomeadamente pela impugnação prévia administrativa resultando desta exigência a lesão do direito dos particulares

·         Violação do princípio da tutela efetiva que determina a existência de um direito viável, que é posto em causa quando se transforma um prazo que já é curto (de três meses para a impugnação contenciosa) em um mês (de reclamação/recurso).

·         Violação do princípio da desconcentração: quem decide os casos são os órgãos jurisdicionais, não se compaginando esta exigência com a de uma impugnação administrativa prévia.

Embora o prof. Reconheça que a reforma de 2015 do CPA tivesse vindo “agitar águas” na medida em que significasse um retrocesso da revisão de 2004 que parecia ter eliminado esta distinção entre impugnações necessárias e facultativas, e bem na perspetiva do autor, entende que a não reiteração da mesma regra no CPTA que não estabelece a distinção e não prevê a impugnação administrativa necessária como pressuposto processual vai de encontro à sua opinião e à conformidade constitucional no sentido de a regra ser as impugnações facultativas apenas.

A este propósito critica o entendimento do prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que atribui à reforma de 2004 um efeito revogatório da regra que até aí era a geral, das impugnações administrativas prévias como pressuposto processual, passando a vigorar a regra das impugnações administrativas prévias facultativas e a exceção seria a da sua necessidade, nos casos em que a legislação especial o previr. Desde logo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA entende que não se trataria de revogação, mas caducidade à luz da inconstitucionalidade, e ainda que se entendesse tratar-se de uma revogação.

VASCO PEREIRA DA SILVA entende que até pode fazer sentido o argumento da especialidade mas discorda do entendimento quanto a que todas as regras que considerem especificamente como pressuposto processual a impugnação administrativa prévia, passem a ser regras de exceção à regra das impugnações facultativas.

Se a regra geral era impugnação necessária, as disposições que as encerravam até aí eram a regra geral,  logo caducando ou revogando aquela, estas também o serão não podendo depois valer como regra especial que derroga o caráter facultativo geral dos recursos e reclamações. Assim, a aceitar a regra geral só as regras especiais que surgissem depois desta caducidade é que podiam derrogar a regra geral das impugnações facultativas.

Em todo o caso, e por força das exigências constitucionais já referidas, VASCO PEREIRA A SILVA, prefere que se fale em exclusivo de impugnações administrativas facultativas, que é a opção adotada pelo legislador do CPTA de 2015 (que já decorria da reforma do CPA de 2002/2004) e que como tal não deve ser limite à aplicação do art. 59, nº4 do CPTA esta natureza facultativa ou necessária da impugnação administrativa que no seu entender não existe (ou não deveria existir).

(Para efeitos da análise dos restantes contornos do âmbito de aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA, e por força do entendimento que ainda é propugnado na jurisprudência adotaremos o entendimento de que esta distinção ainda subsiste, e que a regra é a facultativa e a exceção seria a impugnação necessária, que corresponde ao do prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA.)

2.      Todos os atos suscetíveis de impugnação podem ver-lhes aplicada a solução do art. 59º, nº4 do CPTA?


Cumpre esclarecer que, o art. 59º, nº4 do CPTA ab initio só se aplicará nas situações em que se admite que o recurso à via de impugnação administrativa permita a suspensão da contagem do prazo para efeitos de impugnação contenciosa. Ora, num primeiro ponto, só será por isso possível suspender o prazo para impugnação contenciosa nos termos daquele artigo quando exista efetivamente um prazo para recurso aos tribunais administrativos, o que por sua vez, e nos termos do art. 58º, nº1 do CPTA, só será possível quanto a atos anuláveis, dado que os atos nulos não estão sujeitos a prazo, sendo sempre suscetíveis de impugnação a todo o tempo, por força quer do art. 41º (regra geral) quer especificamente do art. 58º, nº1, 1ª parte do CPTA.


Assim, só é possível desencadear os efeitos suspensivos do art. 59º, nº4 do CPTA quando, tratando-se de atos anuláveis, o respetivo prazo para impugnação contenciosa já tenha começado a correr (o que exclui desde logo as hipótese em que o recurso hierárquico é necessário), sendo de um ano para o Ministério Público (art. 58º, nº1, a) do CPTA) e de apenas três meses para particulares (art. 58º, nº1, b) do CPTA), cuja contagem passa a obedecer, com a reforma de 2015, ao art. 271º do Código Civil.


3.      Pressupostos de aplicação do art. 59º, nº 4 CPTA

Um problema maior se levanta quanto à aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA: exige-se para o efeito, que a possibilidade de impugnação contenciosa exista de facto, ou seja, “que o ónus dessa impugnação esteja constituído e, portanto, que o correspondente prazo esteja a correr[7].

A jurisprudência tem-se pronunciado neste sentido, determinando que a aplicação do regime do art. 59º, nº4 do CPTA, além de só se verificar nas condições previamente descritas, depende da regular utilização dos meios de impugnação administrativa facultativa (reclamações e recursos hierárquicos facultativos), isto é, nas situações em que as impugnações constituam a Administração no dever legal de decidir.

O prof. Mário Aroso de Almeida identifica assim, dois pressupostos para a aplicação do art. 59º, nº4 do CPTA, decorrentes das exigências para a existência de um dever legal de decisão para a Administração, os quais a jurisprudência subscreve na integralidade:

1.      Que a impugnação administrativa seja legalmente admitida.

2.      Que a impugnação administrativa seja utilizada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, ou seja, que seja tempestiva.

Recorde-se que, a permissão de atuação do efeito suspensivo do art. 59º, nº4 do CPTA sem que a impugnação administrativa facultativa seja regular, em termos que funde um verdadeiro dever legal de decidir da Administração, poderia configurar uma válvula de escape: bastava ao particular ou Ministério Público impugnar administrativamente um ato, ainda que totalmente intempestivo ou sem cabimento legal, para “ganhar tempo”, isto é, para provocar a suspensão do prazo para impugnação contenciosa sem fundamento ou de forma estratégica. Além deste comportamento configurar eventual abuso de direito dos recorrentes, importaria ainda um desproporcional e infundado uso de meios administrativos contrário aos princípios da economia processual e celeridade, pois a impugnação administrativa seria mero expediente processual para obtenção de “prorrogações de prazo” injustificadas.

Daí que se tenham apontado as referidas exigências para se poder utilizar a impugnação administrativa como meio de suspensão do prazo para impugnação contenciosa. Tal não significa que o art. 59º, nº4 do CPTA não possa ser utilizado para “prolongar” o prazo beneficiando os recorrentes, pois não só pode, como está consagrado para o efeito, apenas significa que não pode ser utilizado em qualquer circunstância e de forma injustificada.

Quanto ao primeiro requisito de se tratar de uma impugnação administrativa legalmente admitida: em relação às reclamações não parece levantar problemas demais, na medida em que é, em regra, possível a reclamação de qualquer ato administrativo nos termos do art 191º, nº1 CPA, com exceção dos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo.

 Contudo o mesmo não se passa em relação ao recurso hierárquico – só possível para o caso de ser facultativo – e que só é possível quando o órgão autor do ato se inclui numa estrutura hierárquica em que este não se encontre no topo. Além disso, os recursos hierárquicos só são possíveis mediante a inexistência de lei que os exclua. Tais requisitos resultam do art 193º, nº 1 do CPA.

Quanto ao segundo pressuposto é necessário articular o regime do CPTA com o do CPA onde se encontram os prazos para impugnação administrativa. Assim, e na falta de lei expressa noutro sentido, o prazo é de 15 dias para a reclamação (art. 191º, nº3 CPA) e para o recurso hierárquico facultativo deve atender-se ao prazo de impugnação contenciosa do ato em causa (art. 193º, nº 2 CPA), salvo prazo diferente consagrado em lei especial.

Posto isto, só é então, possível fazer operar o art. 59º, nº4 CPTA na medida em que ao particular assista o direito de reclamar ou de interpor recurso, nos casos em que há estrutura hierárquica e que o órgão para o qual se recorra não esteja no topo desta, que seja respeitado o prazo de 15 ou 30 dias, respetivamente, para impugnação administrativa e que o particular exerça esse direito.

Se o particular fizer efetivamente uso desta impugnação administrativa duas consequências podem decorrer.

·         Surge uma decisão da impugnação administrativa.

·         O prazo legal para decisão – que é de 30 dias quer para reclamações quer para recursos hierárquicos (art. 192º, nº2 do CPA e 198º, nº1 do CPA) – decorre sem que seja proferida decisão, motivo pela qual a impugnação se considera rejeitada nos termos do art. 175º, nº3 do CPA.

Quer numa situação quer noutra, e independentemente do sentido da decisão, recomeça a contagem do prazo para efeitos de impugnação contenciosa, verificando-se o levantamento da suspensão que operava até aquele momento por força do art. 59º, nº4 do CPTA.

Sumariando, haverá dever legal de decisão, nas palavras do STA, nas situações de:

“- reclamação, dirigida ao próprio autor do ato impugnado. Sempre admissível “salvo disposição legal em contrário” e quando tenha por objeto “ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia” (art. 161º);

- recurso hierárquico, dirigido ao superior do autor do ato impugnado, pressupondo pois uma relação de hierarquia. Sempre admissível desde que a lei o não exclua (art. 166º);

- recurso hierárquico impróprio, dirigido ao órgão que, dentro da mesma pessoa coletiva, exerça poder de supervisão ou, se tal estiver expressamente previsto, dirigido a um órgão colegial por qualquer dos seus membros (art. 176º, nº 2);

- recurso tutelar, dirigido a órgão de pessoa coletiva pública sujeita a tutela ou superintendência, só possível nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nºs 1 e 2).

Ou seja, só haverá dever legal de decisão quando for utilizado um dos indicados meios de impugnação administrativa, e nos termos acima expostos.”[8]

Além de estar preenchida a adequação e admissibilidade da impugnação administrativa em causa, tem esta de ser tempestiva, nos termos do que também o STA já referiu: “(…) o mencionado recurso hierárquico apenas tinha o condão de fazer suspender o prazo de impugnação judicial, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Desta forma, a ação deveria ter sido instaurada no prazo de três meses (…) mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito.
Desta forma, a presente ação mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida, por ter caducado o direito de ação.”[9]

Verificando-se estes pressupostos, só não haverá dever legal de decidir no âmbito da ação de condenação à prática do ato devido quando esteja em causa uma omissão da administração nos termos do art. 69º, nº1 do CPTA.

4.      O artigo 59º, nº 4 do CPTA tem um efeito suspensivo ou interruptivo?

Ora, cabe sublinhar ,que a suspensão a que alude o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA implica apenas que o prazo de impugnação contenciosa deixe de contar a partir do momento em que se recorre a um meio de impugnação administrativa para ser retomado assim  que notificação da decisão sobre ela seja proferida ou se o respetivo prazo legal para proferimento da decisão decorre sem que esta surja. 

É preciso perceber a distinção entre aquele efeito suspensivo e o que seria um eventual efeito interruptivo. Assim, se o recurso a meios de impugnação administrativa interrompesse o prazo de impugnação contenciosa (e não suspendesse apenas), o mesmo implicaria a contagem de dois prazos autónomos: contar-se-ia um prazo desde a notificação de um determinado ato que se pretende impugnar até ao momento em que o recorrente se fizesse valer de um meio de impugnação administrativa e, outro prazo autónomo e distinto, completamente novo que teria início com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou o decurso do respetivo prazo legal para o efeito. 

“Tudo se passaria, afinal, como se o prazo de impugnação contenciosa começasse a contar ex nuovo como se a sua contagem nunca se tivesse iniciado, mas, não foi essa, porém, a opção legislativa nesta matéria que optou por consagrar o regime da suspensão do prazo.”[10] Assim, deve ter-se cautela na contagem dos prazos, sendo que a mera suspensão só impõe um prazo que se vê “fragmentado” mas que é sempre o mesmo.

5.      Quais os atos abrangidos pelo efeito suspensivo do art. 59º, nº 4 do CPTA:

Outra ressalva que o prof. Mário Aroso de Almeida faz prende-se com o facto de o art. 59º, nº4 do CPTA só ter efeitos suspensivos em relação à possibilidade de impugnação contenciosa, não tendo provocando a suspensão dos efeitos do ato impugnado. Daí que tenha surgido a necessidade de consagrar o art. 59º, nº5 do CPTA que assegura a possibilidade de, a qualquer momento, o particular prescindir deste efeito suspensivo da impugnação administrativa a favor da possibilidade de de imediato propor a impugnação contenciosa durante a pendência da ação administrativa ou de recorrer a providências cautelares pretendendo obter com celeridade a suspensão da eficácia do próprio ato administrativo.[11] 

Pode contudo questionar-se, e não obstante não ser ainda a solução que decorre da lei, se não seria preferível que, por força da lógica que subjaz as impugnações facultativas, também os efeitos do próprio ato impugnado ficassem suspensos.

A favor desta solução o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA já demonstrou o seu agrado, quando entende que uma solução deste tipo podia significar um estímulo acrescido para o particular no sentido de recorrer às garantias administrativas, sem que para o efeito nunca visse prejudicado o seu direito de acesso ao tribunal.

Mas o autor vai mais longe e evidencia que não seria só o particular a beneficiar de uma solução deste tipo, a própria administração “(…) passaria a gozar, em termos mais alargados, de uma “segunda oportunidade”, para melhor cumprir a legalidade e realizar o interesse público, podendo também em cada caso satisfazer as pretensões do particular e pôr termo ao litígio”. Em conclusão defende que o alargamento do efeito suspensivo permitiria assegurar o “bom funcionamento do sistema de justiça administrativa pois o eficaz funcionamento das garantias administrativas poderia servir de “filtro” a litígios suscetíveis de ser preventivamente resolvidos”.[12]

ISABEL CELESTE FONSECA propõe em efetivo esta alternativa, a considerar quem sabe numa próxima revisão ao CPA, defendendo que este deverá passar a encerrar “ um modelo que acolha a regra da natureza facultativa dos mecanismos de revisão de decisões administrativas, sendo certo que quanto aos tipos de efeitos considera-se adequado que se lhe atribua efeitos suspensivos, não só em relação ao prazo para dedução das impugnações jurisdicionais (…) como também em relação à eficácia do ato administrativamente impugnado”[13].

A mais, esta solução não foge de resto ao sentido e rumo que o legislador pouco a pouco parece querer levar, desde logo quando atendemos ao art. 60º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública, que não só prevê a suspensão do prazo de impugnação contenciosa como a suspensão do próprio ato recorrido. Como se vê uma solução com os presentes contornos, não só não é descabida como existe já efetivamente, embora a titulo especial, e não regra geral.

Neste sentido,  HUGO LOURENÇO FERREIRA propende pela aceitação da solução, entendendo que, a suspensão dos efeitos do ato impugnado quando articulado com o art. 59º, nº4 do CPTA permitiria um novo paradigma, uma conjugação harmoniosa entre os meios contenciosos e administrativos, devendo “deixar-se a porta aberta” a uma eventual revisão no sentido de uma regra geral que consagre esta solução.[14]

Contrariamente a estes autores, PAULO VEIGA  E MOURA[15] aponta críticas e opõe-se à solução, e fá-lo reconhecendo que o próprio regime do Estatuto Disciplinar como consagrado, não abona a seu favor.

6.      Conclusão

O prof. Paulo Otero evidenciava a importância desta inovação mesmo antes da entrada em vigor do CPTA em 2004, no sentido de se ter como um incentivo à utilização de impugnações administrativas facultativas (inclui reclamações em todo o caso e recursos hierárquicos facultativos)[16].

Além disto, “permite o alargamento do prazo de impugnação contenciosa do ato e a possibilidade de obter uma decisão gratuita da Administração que será, em princípio, mais célere do que aquela que é espectável por parte dos tribunais administrativos”[17]. O que se pretende é evitar o recurso à via contenciosa, tanto quanto possível, promovendo a opção pela resolução em sede de impugnação administrativa.

A nosso ver, e na senda da forma como vimos expondo o tema, a solução do artigo 59º, nº4 do CPTA afigura-se útil e favorável a uma promoção das impugnações administrativas, bem como ao acréscimo de utilidade das impugnação contenciosas, servindo-se efetivamente dos interesses dos particulares e de prerrogativas que lhe reconhecesse através desta suspensão de prazo, para estreitar a relação particular-administração numa lógica em tudo favorável a uma Administração subjetiva e prestadora.

Por último, as condições e restrições à admissibilidade deste meio, de construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial - que em todo o caso encontram acolhimento e compatibilidade com a intenção legislativa que se vai identificando quer no regime do CPA como do CPTA -, encerram pressupostos necessários para que, de uma prerrogativa que se concede ao particular não se extraia uma permissão ilimitada de “fraude” aos meios impugnatórios e às finalidades da reclamação e recurso hierárquico. De igual forma tais limites permitem evitar um desvirtuamento dos próprios meios impugnatórios, nomeadamente no que toca à articulação necessária ou facultativa entre a impugnação administrativa e contenciosa. 


Inês Alexandra Vieira Santos, nº 27991


Bibliografia

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”, Almedina.

FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de Mestrado  Orientada pela Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011.

FONSECA, ISABEL CELESTE, “Repensar as impugnações administrativas entre a efetividade do processo e a unidade da ação administrativa”, CJA, nº82.


PAULO VEIGA E MOURA, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública”, 2009.

OTERO, PAULO, Impugnações administrativas, CJA n.º 28, p. 50.


REBELO DE SOUSA, MARCELO /MATOS, ANDRÉ SALGADO DE, “Direito Administrativo Geral, Tomo III” , 2.ª edição, 2009.

SÉRVULO CORREIA, “Direito do Contencioso Administrativo”, vol. I, 2005, Almedina.

SILVA, VASCO PEREIRA DA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2005, Almedina.




[1] ISABEL CELESTE FONSECA, “Repensar as impugnações administrativas entre a efetividade do processo e a unidade da ação administrativa”, CJA n.º 82, p. 74; ainda com entendimento idêntico, SÉRVULO CORREIA, “Direito do Contencioso Administrativo”, vol. I, Almedina, 2005, p. 788 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, p. 303.
[2] SOUSA, MARCELO REBELO DE/MATOS, ANDRÉ SALGADO DE, “Direito Administrativo Geral, Tomo III” , 2.ª edição, 2009, pp. 221 e 222
[3] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”, Almedina, 2016,  p. 302.
[4] Deve ainda ter-se em conta que a jurisprudência tem admitido incluir nos recursos administrativos necessários, aqueles cuja necessidade não é plasmada pelo  legislador apenas implicitamente afirmada, veja-se, para o efeito, o acórdão do STA, de 06/05/2010, Proc. Nº 01255/09 que determina que “(…) a índole necessária de um recurso hierárquico não depende da consagração expressa da necessidade, a qual, embora silenciada pode ser inequivocamente deduzida do contexto da previsão (…)”, disponível in www.dgsi.pt.
[5] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”, Almedina, 2016, p. 302.
[6] SILVA, VASCO PEREIRA DA, in aula teórica do dia 12 de Novembro de 2018.
[7] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”, Almedina, p. 303.
[8] Acórdão do STA de 24.09.2009, Proc. n.º 0702/09, e Acórdão do STA, de 17.12.2008, Processo n.º 841/08, disponível in www.dgsi.pt .
[9] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03-02-2011, Proc. nº 00597/08.7BEPRT, disponível in www.dgsi.pt .
[10] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de Mestrado  Orientada pela Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011, p. 24 e 25.
[11] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE. “Manual do processo administrativo”, Almedina, p. 304.
[12] SILVA, VASCO PEREIRA DA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2005, Almedina, p. 323 a 332.
[13] FONSECA, ISABEL CELESTE, “Repensar as impugnações administrativas entre a efetividade do processo e a unidade da ação administrativa”, CJA, nº82, p. 82.
[14] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, tese, p. 18.
[15] PAULO VEIGA E MOURA, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública”, 2009, p. 186.
[16] PAULO OTERO, Impugnações administrativas, CJA n.º 28, p. 50.
[17] FERREIRA, HUGO LOURENÇO, “A Utilização de Meios de Impugnação Administrativa à Luz do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA”, Dissertação de Mestrado  Orientada pela Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, Universidade Nova de Lisboa, Fevereiro de 2011, p. 56.

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