quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Funcionamento dos Tribunais Administrativos de Círculo: o antes e o depois da Reforma de 2015



Os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) são tribunais “locais”, funcionam com juiz singular, cabendo-lhe a decisão de facto e de direito, salvo nos casos em que a lei preveja o julgamento em formação alargada (Artigo 40º ETAF[i]).

A este respeito, pode dizer-se que o funcionamento dos tribunais de primeira instância com juiz singular é referenciado, nas orientações do Conselho da Europa, como um instrumento de promoção da duração razoável dos processos judiciais[ii].

No que respeita ao funcionamento e julgamento nos TAC, a Reforma de 2015 trouxe significativas e relevantes alterações.

A mais relevante das alterações prende-se com a revogação dos nºs 2 e 3 do art. 40º ETAF[iii]. Assim sendo, foram eliminadas as referências ao tribunal coletivo, que tinha competências de julgamento nas ações administrativas comuns, e à formação de três juízes, que intervinha nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal.  

Como refere o Professor Vieira de Andrade[iv], a anterior previsão de colegialidade da decisão parecia pressupor um certo receio histórico e situado perante a inexperiência dos juízes.

É certo que esta solução está em linha com aquilo que foi a evolução na jurisdição civil, onde se procedeu à abolição da formação coletiva de julgamento em primeira instância (Artigo 599º CPC de 2013[v]).

No entanto, esta solução de 2015 é criticada por parte da doutrina, que entende que a colegialidade não necessitaria de ser eliminada por completo do ETAF.

Para Carlos Carvalho, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a adoção desta medida no Contencioso Administrativo deve-se, em grande parte, a uma resposta aos efeitos “traumáticos” decorrentes daquilo que foi a aplicação e interpretação da jurisprudência uniformizada pelo STA.

Importa referir que esta alteração ao art. 40º ETAF determinou que os poderes do relator, definidos no art. 27º CPTA, se encontrem agora circunscritos aos processos dos tribunais superiores apreciados em primeiro grau de jurisdição.


O cenário da jurisprudência administrativa antes da Reforma de 2015

Os Tribunais superiores da jurisdição administrativa iam no sentido da rejeição dos recursos jurisdicionais interpostos de sentenças que, em ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, fossem proferidas pelo Tribunal de primeira instância em formação singular.

Assim sendo, esta corrente jurisprudencial entendia que, por força do art. 27º/2 CPTA, as sentenças proferidas por juiz singular, ao abrigo de alguma das alíneas do nº1 do mesmo preceito legal, apenas podiam ser impugnadas mediante a apresentação de reclamação para a conferência do Tribunal de primeira instância, estando portanto excluída a possibilidade de interposição direta de recurso jurisdicional daquelas sentenças para o TCA territorialmente competente.

Neste sentido, surgiu um Acórdão uniformizador de jurisprudência - Acórdão nº3/2012 STA, Proc. nº 0420/12 – no sentido de que “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º/1/i) CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº2, não recurso”.

Posteriormente, o STA, com julgamento em formação alargada nos termos do art. 148º CPTA, proferiu Acórdão datado de 05.12.2013 (Proc. nº 01360/13) no qual se sustentava que das “decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º/2 CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º/1/i)”.

O STA proferiu ainda o Acórdão datado de 26.06.2014 (Proc. nº 01831/13) sustentando que só “é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação” ", sendo que a "... circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCA's admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento, dado que (i) tal prática não era exata; (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo ...".

Na 1ª secção do STA forem proferidos vários acórdãos nesse mesmo sentido.[vi]
Como se pode constatar, pelos Acórdãos citados e pela sua fundamentação, este entendimento transformava o art. 27º/2 CPTA numa “armadilha” para as partes e, dadas estas circunstâncias, foi necessário uma mudança, no sentido de promover a eficiência no funcionamento dos tribunais de primeira instância e dar algum prestígio à justiça administrativa. Dai ter surgido a solução de 2015, que em si mesma é igualmente passível de críticas.


Críticas à Reforma de 2015

Neste seguimento, há quem discorde da solução introduzida em 2015. 

O Juiz Conselheiro do STA, Carlos Carvalho, defende que esta não foi a melhor solução para o funcionamento dos TAC, já que se afigura como potencialmente limitadora das garantias que se mostravam conferidas no contencioso administrativo. Este Juiz não aceita a ideia de que o mau funcionamento do tribunal coletivo ou em formação de três juízes, decorrente do “mau uso” e de “más práticas” desenvolvidas ao longo dos anos pelos seus intervenientes, deva conduzir à total eliminação dessa forma de julgamento em sede de primeira instância nos TAC, e muito menos que tal solução fosse a única resposta possível no contexto do regime de impugnação através da reclamação para a conferência em aplicação do art. 27º CPTA[vii].

Para Carlos Carvalho outras soluções poderiam ter sido concebidas, tendo em conta o objetivo de tornar mais leves os julgamentos realizados nos tribunais administrativos e, assim, melhor rentabilizar os recursos humanos existentes em sede de primeira instância. Na visão do Juiz, tais objetivos não implicam, necessariamente, que se tivesse de optar por uma solução “radical” como aquela que se veio a adotar. Assim sendo, defende que era possível manter-se o julgamento em coletivo com um âmbito mais reduzido.


Acórdão Uniformização de Jurisprudência do STA nº 6/2017

Por último, cabe referir o mais recente Acórdão uniformizador de jurisprudência (Acórdão do STA nº6/2017, Proc. nº1469/16), que veio clarificar alguns aspetos. O mesmo veio sublinhar que “do despacho saneador proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe imediata interposição de recurso jurisdicional e não prévia dedução de reclamação para a conferência daquele tribunal”.

Este Acórdão fez a análise do art. 40º ETAF e do art. 27º CPTA: a aplicabilidade da norma do art. 27º CPTA, atendendo aos seus fins e objetivos que visa realizar e prosseguir, mostra-se circunscrita aos tribunais superiores. É apenas nesses tribunais, em que é no coletivo que reside o poder jurisdicional de decisão do litígio, funcionando o relator como uma emanação desse coletivo, que fará sentido todo o regime do art. 27º CPTA. Neste acórdão considera-se, assim, que não faz sentido exigir que as decisões prolatadas pelo juiz singular careçam, para serem suscetiveis de recurso jurisdicional, de prévia reclamação para a conferência do mesmo tribunal.

Sublinhe-se que o juiz ou tribunal singular detém todos os poderes processuais na respetiva instância, ao invés do relator nos tribunais superiores, a ponto do despacho saneador por si prolatado ser imediatamente impugnável através de recurso jurisdicional e sem dependência de prévia reclamação para a conferência. 

Concluindo, a circunstância de uma decisão ter sido proferida por um juiz singular não é suficiente para degradar uma sentença num mero despacho e, por essa forma, sujeitar a sua impugnação à forma de reclamação para a conferência.


Articulação do art. 40º ETAF com o art. 27º CPTA

Como já se referiu, a alteração ao art. 40º ETAF determinou que os poderes do relator, definidos no art. 27º CPTA se encontrem agora circunscritos aos processos dos tribunais superiores apreciados em primeiro grau de jurisdição.

Neste sentido, cabe atender ao disposto no Artigo 27.º/2 CPTA: dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Nota clarificadora sobre o art. 27º/2 CPTA: pelo elemento literal da interpretação, deve entender-se que a palavra “relator” é uma qualificação que pressupõe a existência de um coletivo, sendo que a decisão é proferida por um juiz singular, agindo enquanto tal e não enquanto relator de um tribunal coletivo; para além do mais, a decisão proferida é uma verdadeira sentença e não um mero despacho.

Como é sublinhado pela doutrina, o intuito do art. 27º/2 CPTA é assegurar aos interessados uma válvula de espace para assegurar que quem controla ou julga o processo é o tribunal coletivo, não um dos seus juízes.

Podemos concluir que a reclamação não foi instituída pelo legislador como um obstáculo à interposição de recurso jurisdicional direto para os tribunais superiores de uma sentença de primeira instância. O objetivo foi evitar que as partes fossem constrangidas a lançar mão deste mecanismo mais pesado do recurso em todos os casos, conferindo-lhes um “meio adicional” de impugnação de determinadas decisões proferidas pelo relator.

Na redação anterior, o art. 40º/3 ETAF dizia: Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

Apesar da existência desta norma, a verdade é que ela foi ignorada durante vários anos, tendo mesmo caído em desuso. Desde a reforma de 2002/2004, a esmagadora maioria das ações administrativas especiais era julgada em primeira instância, independentemente do valor da causa, por juiz singular, sendo das suas decisões finais interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (TCA). Tais recursos eram admitidos pelo juiz singular que havia proferido a decisão recorrida, seguindo-se a apreciação por parte do TCA sem qualquer exigência de reclamação para a conferência estabelecida no art. 27º/2 CPTA.

Além disso, o juiz singular muitas das vezes nem invocava qualquer alínea do art. 27º/1 CPTA para fundamentar o porquê da preterição da formação coletiva. Isto porque daí não se retiravam quaisquer consequências práticas.

Ou seja, nos casos em que se recorria, a referência ao art. 27º CPTA representava uma mera tentativa de justificação da intervenção decisória final do juiz de primeira instância.

Além disso, os Tribunais Administrativos nunca se opuseram a tal prática, aceitando-a pacificamente.

Por estas razões, há quem defenda que o art. 27º/2 CPTA já devia ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Mas essa declaração de inconstitucionalidade, a existir, traria consequências? Parece que não. Um eventual Acórdão nesse sentido pelo TC, com força obrigatória geral, já não afeta os casos julgados, pelo que já não teria um grande campo de aplicação, constituindo apenas um “mero consolo moral”, sem qualquer reflexo prático na sua situação jurídica.


Conclusões:

Até 2015, a regra era que a formação dos TAC fosse colegial, que estivessem presentes três juízes (art. 40º/3 ETAF).

Pelo exposto, pode-se concluir que, na prática, essa regra mais não era do que uma ficção. O que acontecia era que só um juiz é que proferia a decisão, enquanto os outros dois juízes mais não faziam do que “estar fisicamente presentes”.

Assim sendo, devido a todas as razões enunciadas, essa regra foi eliminada com a Reforma de 2015, permanecendo o art. 40º ETAF apenas com o seu nº1.

Essa alteração ao art. 40º ETAF determinou que os poderes do relator, definidos no art. 27º CPTA se encontrem agora circunscritos aos processos dos tribunais superiores apreciados em primeiro grau de jurisdição (sendo precisamente esse o entendimento do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 6/2017), esvaziando a polémica, suscitada pela anterior redação desse preceito, relativa à questão de saber se a decisão do relator sobre o mérito da causa, em primeira instância, era passível de reclamação para a conferência, e não de recurso, em aplicação do nº1 desse mesmo artigo.

Apesar da Reforma de 2015, que eliminou algumas “confusões”, subsistem problemas, nomeadamente devido à manutenção do art. 27º/2 CPTA.

Nesse sentido, a melhor solução talvez seja a eliminação art. 27º/2 do CPTA, pois essa norma mais não é do que um mero obstáculo ao acesso à jurisdição superior. Seria a melhor solução, tendo em conta o princípio fundamental da promoção do acesso à justiça (corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa).


Valéria João Custódio Murraças
Nº 28100, TA, SUB2



Bibliografia:

            Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL, 2016,  “A revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: aspetos inovatórios”, Carlos Alberto Fernandes Cadilha; “A revisão do ETAF e do CPTA: aspetos determinantes”, Mário Aroso de Almeida; “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, Carlos Carvalho

          José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 2016, 15ª edição, Almedina

•          Marco Caldeira e Tiago Serrão, “De volta às reclamações para a conferência: (um)a decisão constitucionalmente adequada”, in Revista O Direito - Ano 147º - I - 2015

•       Tiago Serrão e Marco Caldeira, “As reclamações para a conferência na jurisprudência administrativa: análise crítica”, in Revista O Direito - Ano 145º (2013) - Nº 3




[i]   De acordo com o disposto no Artigo 40.º/1 ETAF, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

[ii] Ana Fernanda Neves, “Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF”, Vol. 1, Nº 2 junho 2014, in E-pública, Revista eletrónica de Direito Público

[iii] Na anterior redação, o artigo 40.º ETAF disponha o seguinte:
1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

[iv] Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", 2016, 15ªedição

[v] Dispõe o art. 599º do CPC: A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.

[vi] Nesses acórdãos sustentou-se que o despacho saneador deve ser impugnado mediante prévia reclamação para a conferência e não imediatamente através de recurso jurisdicional (por exemplo, no Acórdão de 29.01.2015).

[vii] Carlos Carvalho, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 2016

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