Nos artigos
112.º a 134.º o CPTA encontra-se previsto o regime aplicável aos processos cautelares.
Resulta do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que a
tutela jurisdicional efetiva perante a Administração Pública inclui a adoção de
medidas cautelares, assim cumprir referir que esta possibilidade constitui uma
garantia essencial à realização da justiça.
Embora existam
mecanismos[1] para
agilizar a justa composição de interesses, todos os processos demoram o seu
tempo a serem concluídos, devido às necessidades próprias da instrução do
processo, nomeadamente, o exercício do contraditório, é por isso que se
demonstra essencial assegurar que os tribunais possam adotar, em momento
anterior àquele em que o processo vem a ser decidido, providências cautelares,
destinadas a dar uma regulação provisória aos interesses envolvidos no litígio.
Deste modo, as
providências cautelares concretizam-se numa regulação provisória do litígio[2] destinada
a impedir, que durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma
situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em
perigo a utilidade da decisão, que o autor, pretende obter naquele processo.
Assim, justificar-se-á nos casos em há um elevado risco de o processo chegar ao
fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão que já não venha em tempo
útil, por já não dar uma resposta adequada às situações jurídicas – seja porque
a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão
totalmente inútil, ou ,porque essa evolução conduziu à produção de danos
dificilmente reparáveis[3].
Antes da
revisão de 2015, o CPTA atendia, em termos de determinação, à distinção entre
providencias conservatórias e providencias antecipatórias, com a revisão
passou-se a submeter a decisão do juiz, isto é a decisão de atribuir a
providencia cautelar, a um regime unitário, independentemente da classificação
das providências requeridas.
Importa considerar que o CPTA consagra uma cláusula aberta ao enunciar, no artigo 112.º,
n.º 2, a título meramente exemplificativo[4] algumas providências
cautelares, de forma a assegurar a plenitude da tutela cautelar. Tal como
sucede no processo civil, também em contencioso administrativo vigora a ideia
de que cabe às partes um poder genérico de requerer as medidas cautelares mais
adequadas à garantia de efetividade de todo e qualquer direito ameaçado, tendo
o juiz um poder-dever de decretar a providência mais adequada à prevenção do
risco de lesão invocado[5]. Assim
como esclarece o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares têm
como função principal assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos
processos, seja para prevenir a inutilidade proveniente de uma infrutuosidade,
isto é, quando devido ao desenvolvimento das circunstâncias, já não é possível
concretizar o que será decidido pela sentença, no plano dos factos, seja por
retardamento, isto é, ainda que a execução da sentença seja possível, esta não
estará em condições de remover danos irreparáveis ou de difícil reparação que
resultaram da insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do
processo.
Feitas estas
introdutórias considerações sobre as funções das providências cautelares,
proponho-me a analisar em concreto o regime previsto no artigo 128.º, n. º1 do
CPTA:
O artigo 128.º[6] visa dar
resposta à demora do processo cautelar, acautelando a situação do requerente da
suspensão da eficácia do ato durante a pendência daquele processo, isto é,
visa, evitar o periculum in mora[7]
no processo cautelar, prevenindo danos que possam resultar da demora do
processo cautelar, através da introdução de um regime que se destine a atuar
durante a pendência do processo cautelar, até que venha a ser decidido. Desta forma
este artigo trata das situações em que fica colocada a entidade requerida,
entre o momento em que recebe o duplicado do requerimento mediante o qual tenha
sido pedida a suspensão cautelar da eficácia do ato por si praticado e aquele
em que o tribunal em a pronunciar-se sobre esse pedido, não podendo a entidade
requerida iniciar ou prosseguir a execução do ato e, qualquer ato de execução indevida
que venha a ser praticado por esta poderá ser declarado ineficaz pelo tribunal. Assume uma
função idêntica ao previsto no artigo 131.º, com a diferença[8] de o
artigo 128.º ser aplicável a todo o tipo de providências cautelares, prevendo
desta forma um decretamento provisório de providências cautelares durante a
pendência do processo cautelar. Por sua vez, o
artigo 128.º opera extrajudicialmente, isto é, não está dependente de decisão
do juiz, determinação da produção automática de um efeito ex lege, favorável ao requerente da providência cautelar, que no,
entanto poderá ser levantado pela autoridade administrativa requerida, por
razões de interesse público. Já o artigo 131.º visa dar uma resposta a
situações de especial urgência e, cumpre referir, que este regime não está
sujeito à possibilidade de a autoridade requerida decidir avançar para a
execução, mediante resolução fundamentada.
Melhor
explicando, o artigo refere que quando seja requerida a suspensão da eficácia
de um ato administrativo, a autoridade fica impedida de iniciar ou prosseguir a
execução desse ato a partir do momento em que receba o duplicado do
requerimento, a menos que, no prazo de 15 dias, assuma, em resolução
fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento seria
gravemente prejudicial para o interesse público. O problema prende-se com a
questão de saber quando é que se entende que ocorre a recepção, assim, tem sido
aceite que a proibição de executar opera com a citação no processo cautelar,
nos termos do artigo 117.º e, em casos de especial urgência, o requerente pode
recorrer ao mecanismo previsto no artigo 114.º, n.º 4. A ideia subjacente
é a de que ao abrigo de uma resolução fundamentada pode a Administração executar
o ato e, poderá fazê-lo até ao momento em que o tribunal, eventualmente, julgue
infundada a resolução ou venha a decidir o processo cautelar decretando a
suspensão da eficácia (situação que implica, desde logo, a caducidade da
resolução). Como já referido supra a
proibição de executar não está dependente da intervenção do juiz, por isso é um
efeito que se produz extrajudicialmente, desta forma, não depende da apreciação
do seu mérito por parte do juiz, mas também o levantamento desta proibição
opera extrajudicialmente, sem intervenção do juiz e resultando apenas de uma
manifestação unilateral da Administração.
Esta
prerrogativa da Administração e o seu caráter extrajudicial, vem tornar uma
situação que corresponderia a um exercício excecional, em que a utilização
desta prerrogativa apenas seria exercida na medida em que se revele
estritamente necessária e indispensável, banaliza-se de uma forma inaceitável. A
inadmissibilidade da banalização das resoluções fundamentadas[9] tem sido
acolhida, em larga medida, pela jurisprudência nacional. A jurisprudência tem
sido exigente quanto à questão de admitir as razões que a fundamentem,
admitindo apenas em situações de grave prejuízo e, assim, só a título
excepcional deve ser admitida a derrogação da regra da proibição de executar
que o artigo 128.º consagra.[10] A resolução
fundamentada, apenas, deve ocorrer quando haja uma absoluta necessidade de
assegurar a prossecução do interesse público e, assim, deste modo, se
justifique o afastamento do regime do artigo 128.º, assim, nestes termos, vem o
TCA do Sul, a 17 de janeiro de 2008, proc. n.º 2604/07, referir que tal como acontece nos casos de existência de causas
legítimas de inexecução, por razões de interesse público, o juiz administrativo,
neste casos, deve ser particularmente exigente quando é chamado a proceder à
fiscalização dos fundamentos em que se sustentam as resoluções emitidas ao
abrigo do artigo 128.º. Não existindo a referida resolução fundamentada, a
proibição de executar o ato administrativo mantém-se, até que seja proferida
decisão sobre o pedido de suspensão da eficácia do ato.
O
artigo 128.º, aquando da revisão de 2015, não sofreu qualquer alteração, embora
a comissão de revisão, no anteprojeto que foi submetido a discussão pública em
2014, propunha uma alteração profunda a este artigo e, neste sentido,
propunha-se a eliminação da possibilidade de a entidade requerida levantar,
salvo em estado de necessidade, a proibição de executar, através de uma
resolução fundamentada, atribuindo-se ao juiz cautelar o poder de determinar o
levantamento da referida proibição, mediante requerimento da entidade requerida
ou dos beneficiários do ato.
A
opção de manter o regime vigente, tem sido alvo de duras críticas, pois algumas
muitas expressões do artigo 128.º[11] não são
claras, o que dá azo a que surjam duvidas doutrinais e jurisprudenciais. Muitas
das dúvidas de interpretação e aplicação do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA
poderiam ter sido resolvidas com a revisão de 2015, nomeadamente no que diz respeito
ao momento em que ocorre a receção do “duplicado do requerimento”, colocando-se
a questão de saber quando é que opera a proibição de executar, ou, até mesmo, a
questão de saber como fazer a articulação do preceituado no artigo 128.º e o
instituto do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no
artigo 131.º.
Bibliografia:
José Viera de
Andrade, “A Justiça Administrativa: Lições”, 16ª Edição, Almedina, Coimbra,
2017;
Mário Aroso de
Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra,
2017;
Mário Aroso de
Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017;
Vasco Pereira
da Silva, O contencioso Administrativo no divã da psicanálise, ensaio sobre as
ações no novo processo administrativo, 2ª edição, 2013, Almedina.
Margarida Castanheira
Aluna n.º 24285.
[1] Como
seja o caso das soluções de aceleração ou simplificação processual.
[2]
Dependendo do seu conteúdo, a regulação pode determinar a pura:
i.
manutenção do statu ou a antecipação de efeitos
a produzir pela sentença a proferir no processo sobre a questão de fundo e que
alteram o statu quo;
ii.
a constituição a título provisório, de um
terceiro tipo de situação, que não corresponda a nenhuma das anteriores
situações, mas que ainda assim terá o escopo de assegurar a manutenção ou
restabelecimento do statu quo, isto é, uma função conservatória, ou a obtenção
de novas utilidades pretendidas no processo principal, isto é, uma função
antecipatória.
[3] Neste
sentido, cf., Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, Almedina,
Coimbra, 2017.
[4] “(…) podendo consistir designadamente na (…)”
“O que não implica a existência de relações de subsidiariedade entre
providências cautelares, cabe ao próprio tribunal assegurar oficiosamente, no
seu exercício poder de substituir as providências que lhe sejam requeridas por
outras” como se pode ler, cf., Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes
Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2017, pp. 193.
[5] Cf.,
neste sentido, Lopes do Rego, Comentários
Código de Processo Civil, vol. I, pp. 341 e ss.
[6] O artigo
128.º, aquando da revisão de 2015, não sofreu qualquer alteração, embora a
comissão de revisão, no anteprojeto que foi submetido a discussão pública em
2014, propunha uma alteração profunda a este artigo, que iria no sentido da
eliminação da possibilidade de a entidade requerida levantar, salvo em estado
de necessidade, a proibição de executar, através de uma resolução fundamentada,
atribuindo-se ao juiz cautelar o poder de determinar o levantamento da referida
proibição, mediante requerimento da entidade requerida ou dos beneficiários do
ato.
[7] Cf. Artigo
120º, n.º 1 do CPTA
[8] Nas
palavras do prof. Mário Aroso de Almeida, o regime do artigo 128.º e do artigo
131.º encontram-se numa relação de complementaridade, admitindo-se a hipótese
do decretamento provisório da suspensão da eficácia de atos administrativos,
como se pode ler, pp. 444 em Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo
Administrativo”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[9]
Cf. Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Sul de 25 de outubro de 2017,
proc. n.º 2942/2017.
[10]
Neste sentido, Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte de 14 de
fevereiro de 2008, proc. n.º 1205/07.
[11]
Como se pode ler no comentário “Providências cautelares,
suspensões automáticas e resoluções fundamentada” de Tiago Duarte, JULGAR - N.º 26 - Coimbra Editora: Há
mesmo quem considere que o modelo previsto no art. 128.º do CPTA é
inconstitucional, por pôr em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva
do beneficiário do acto, na medida em que o seu interesse na execução do acto
não é tomado em consideração, o que é tanto mais relevante quando a autoridade
administrativa opta por não emitir uma Resolução Fundamentada, permitindo,
assim, a manutenção da suspensão automática do acto, pela mera apresentação do
pedido de suspensão de eficácia do mesmo e sem que o beneficiário do mesmo seja
“tido nem achado”, de modo a poder contrapor o seu interesse na execução do
acto, ao interesse do requerente.
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