terça-feira, 13 de novembro de 2018


CPTA e CPC: uma amizade necessária

Breve Nota Introdutória: A propósito do estudo da matéria referente à legitimidade processual em Contencioso Administrativo, foi desde logo notável as semelhanças ao Processo Civil, na revisão feita ao CPTA, daí se despoletou o meu interesse em saber um pouco mais sobre este tema. Procurei fazer um apanhado breve dos pontos que mais salientam.

A revisão do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, de agora em diante CPTA, modificou a estruturação das formas de processo administrativo principais, consagrando uma única ação administrativa, destinada a tramitar os litígios jurídico administrativos sem natureza urgente. O fim do regime dualista em ação administrativa cujo foco eram a ação administrativa especial e a ação administrativa comum. Este é um primeiro ponto de relevância e a destacar na revisão do CPTA.
            Através dele é possível ver uma aproximação ao Processo Civil e uma articulação entre o agora revisto CPTA e o novo Código de Processo Civil[1]. Ao longo do CPTA são inúmeras as remissões para a aplicação supletiva do CPC , desde logo, no seu artigo 1º.
            A dicotomia existente já não era sustentável tendo em conta que o contencioso administrativo deixou de se centrar no Ato Administrativo para se construir a partir da relação jurídica administrativa (artigo 1º, nº1 do ETAF), e no qual os tribunais administrativos passaram a ter poderes de plena jurisdição independentemente do tipo de ação em causa. Neste sentido, a aproximação ao processo civil foi essencial para determinar/demonstrar a imperfeição da tese dualista.
            Esta abolição dicotómica, também teve as suas consequências ao nível processual, pois evitou situações que, frequentemente aconteciam, como erros sobre a forma de processo. Assim, havendo um modelo único é assegurado ao demandante que não correrá o risco de se dirigir “ao balcão de atendimento” errado para depois ter de se dirigir a outro, que afinal era o correto.
             A tramitação da nova Ação Administrativa, inspira-se na tramitação processual usada para o processo de declaração e, como tal, o processo declarativo comum segue agora a forma única semelhante do que sucede em processo civil (artigo 548º do CPC), cabendo agora aos tribunais de 1ª Instância funcionar como juiz singular (ao qual compete julgar matéria de facto e de direito), nos termos do artigo 40º do ETAF, em preterição e por força de revogação dos números 2 e 3 desse artigo, onde eram mencionados o tribunal coletivo – que dispunha de competências de julgamento nas ações administrativas comuns -, e as ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal.
            Bom, mas em que termos, ou como é que se dá esta aproximação entre o contencioso administrativo e processo civil?
            Ora, primeiramente, esta uniformização processual – de tramitação única – introduzida pelo novo código está em muito relacionada com a introdução do Princípio da Gestão Processual – artigo 7º - A do CPTA. Este conceito soa familiar, pois também ele existe em Processo Civil, mais precisamente no artigo 6º do código. Em termos processuais sabemos o seu significado, será que tem o mesmo ênfase em contencioso administrativo? Pois bem, o artigo 7º - A do CPTA atribui ao juiz o poder-dever de adotar mecanismos de simplificação e agilização processual, que permite modelar o processo legalmente regulado em função das especificidades e complexidade da causa, implicando, se para isso for necessário, a própria alteração da tramitação processual mediante a supressão da prática de atos impostos por lei e a realização de outros que nela não se encontram previstos, bem como a modificação do conteúdo e da forma dos atos. Tendo por base esta explicitação, parece que o artigo 7º - A do CPTA reproduz no essencial o que o artigo 6º do CPC nos diz. 
            Um outro aspeto que pode saltar à vista terá que ver com inclusão de regulação específica na ação administrativa de soluções implementadas pelo novo CPC.
            Nos termos do CPC juiz tem um poder que vai para além do “dever de dirigir ativamente o processo”, como anteriormente era enunciado pelo artigo 265º do CPC. Agora, é-lhe permitido providenciar por um andamento célere do processo e promover as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento e, ainda adotar “mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. No entanto, o dever de direção do processo, continua ainda a ser um seu dever nos termos do CPTA (bem como no CPC, só que em termos mais alargados), aliás encontra-se expressamente referido no art. 7º - A, nº1 do CPTA. O significado deste “dever de direção do processo” será algo de muito diferente do que se encontra /encontrava no CPC? O dever de direção do processo pressupõe: a prática de atos necessários à regularização da instância e ao suprimento de irregularidades que possam prejudicar a posição das partes, como bem explicita o nº2 do art. 7º - A do CPTA, a realização de diligencias tendentes a obter a composição entre as partes, por via de uma tentativa de conciliação ou da remessa do processo para mediação, a delimitação do objeto do litígio e a sua enunciação dos temas de prova, e ainda a calendarização dos atos processuais  subsequentes. Estas funções encontram-se concretizadas em disposições específicas de tramitação processual, por exemplo, o art. 87º, nº1, alínea a) e b); o art. 87º-A, nº1, alíneas c), e) e g); o art. 87-C; o art. 88º, nº3 e por aí continua.
            Vejamos, tudo isto “somado” (permita-me a expressão), pode afirmar-se que temos aqui tanto no âmbito do CPTA como no do CPC um “dever de direção” traduzido num dever de gestão processual que impõe ao juiz a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual tendo como objetivo máximo garantir a “justa composição do litígio em prazo razoável”. Que tem ainda subjacente que na utilização dessas soluções se respeite o princípio do processo equitativo, possibilitando a adequação da duração do processo à complexidade do seu objeto. Mais uma vez, temos presentes normas do CPC, nomeadamente, o artigo 547º com reprodução no CPTA, mais precisamente no seu artigo 87º-A, nº2. 
           
Jéssica Bento
Nº 25971



Referencias bibliográficas:

§  Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2016, 2ª Edição – Almedina;
§  Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2ª Edição, AAFDL – 2016;
§  Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina – 2017.


[1] Reforma do Código de Processo Civil levada a cavo pela Lei nº 41/2013, de 26, 06, que entrou em vigor em 1-09-2013.

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