CPTA
e CPC: uma amizade necessária
Breve Nota Introdutória: A propósito do estudo da matéria
referente à legitimidade processual em Contencioso Administrativo, foi desde
logo notável as semelhanças ao Processo Civil, na revisão feita ao CPTA, daí se
despoletou o meu interesse em saber um pouco mais sobre este tema. Procurei
fazer um apanhado breve dos pontos que mais salientam.
A revisão do Código de Procedimento
dos Tribunais Administrativos, de agora em diante CPTA, modificou a
estruturação das formas de processo administrativo principais, consagrando uma única
ação administrativa, destinada a tramitar os litígios jurídico
administrativos sem natureza urgente. O fim do regime dualista em ação
administrativa cujo foco eram a ação administrativa especial e a ação
administrativa comum. Este é um primeiro ponto de relevância e a destacar na
revisão do CPTA.
Através dele é possível ver uma
aproximação ao Processo Civil e uma articulação entre o agora revisto CPTA e o
novo Código de Processo Civil[1].
Ao longo do CPTA são inúmeras as remissões para a aplicação supletiva do CPC ,
desde logo, no seu artigo 1º.
A dicotomia existente já não era
sustentável tendo em conta que o contencioso administrativo deixou de se
centrar no Ato Administrativo para se construir a partir da relação jurídica
administrativa (artigo 1º, nº1 do ETAF), e no qual os tribunais administrativos
passaram a ter poderes de plena jurisdição independentemente do tipo de ação em
causa. Neste sentido, a aproximação ao processo civil foi essencial para
determinar/demonstrar a imperfeição da tese dualista.
Esta abolição dicotómica, também
teve as suas consequências ao nível processual, pois evitou situações que,
frequentemente aconteciam, como erros sobre a forma de processo. Assim, havendo
um modelo único é assegurado ao demandante que não correrá o risco de se
dirigir “ao balcão de atendimento” errado para depois ter de se dirigir a
outro, que afinal era o correto.
A tramitação da nova Ação Administrativa,
inspira-se na tramitação processual usada para o processo de declaração e, como
tal, o processo declarativo comum segue agora a forma única semelhante do que
sucede em processo civil (artigo 548º do CPC), cabendo agora aos tribunais de
1ª Instância funcionar como juiz singular (ao qual compete julgar matéria de
facto e de direito), nos termos do artigo 40º do ETAF, em preterição e por
força de revogação dos números 2 e 3 desse artigo, onde eram mencionados o
tribunal coletivo – que dispunha de competências de julgamento nas ações
administrativas comuns -, e as ações administrativas especiais de valor superior
à alçada do tribunal.
Bom, mas em que termos, ou como é
que se dá esta aproximação entre o contencioso administrativo e processo civil?
Ora, primeiramente, esta
uniformização processual – de tramitação única – introduzida pelo novo código
está em muito relacionada com a introdução do Princípio da Gestão Processual –
artigo 7º - A do CPTA. Este conceito soa familiar, pois também ele existe em
Processo Civil, mais precisamente no artigo 6º do código. Em termos processuais
sabemos o seu significado, será que tem o mesmo ênfase em contencioso
administrativo? Pois bem, o artigo 7º - A do CPTA atribui ao juiz o poder-dever
de adotar mecanismos de simplificação e agilização processual, que permite
modelar o processo legalmente regulado em função das especificidades e
complexidade da causa, implicando, se para isso for necessário, a própria
alteração da tramitação processual mediante a supressão da prática de atos
impostos por lei e a realização de outros que nela não se encontram previstos,
bem como a modificação do conteúdo e da forma dos atos. Tendo por base esta
explicitação, parece que o artigo 7º - A do CPTA reproduz no essencial o que o
artigo 6º do CPC nos diz.
Um outro aspeto que pode saltar à
vista terá que ver com inclusão de regulação específica na ação administrativa
de soluções implementadas pelo novo CPC.
Nos termos do CPC juiz tem um poder
que vai para além do “dever de dirigir ativamente o processo”, como
anteriormente era enunciado pelo artigo 265º do CPC. Agora, é-lhe permitido
providenciar por um andamento célere do processo e promover as diligências
necessárias ao seu normal prosseguimento e, ainda adotar “mecanismos de
simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável”. No entanto, o dever de direção do processo,
continua ainda a ser um seu dever nos termos do CPTA (bem como no CPC, só que
em termos mais alargados), aliás encontra-se expressamente referido no art. 7º
- A, nº1 do CPTA. O significado deste “dever de direção do processo” será algo
de muito diferente do que se encontra /encontrava no CPC? O dever de direção do
processo pressupõe: a prática de atos necessários à regularização da instância
e ao suprimento de irregularidades que possam prejudicar a posição das partes,
como bem explicita o nº2 do art. 7º - A do CPTA, a realização de diligencias
tendentes a obter a composição entre as partes, por via de uma tentativa de
conciliação ou da remessa do processo para mediação, a delimitação do objeto do
litígio e a sua enunciação dos temas de prova, e ainda a calendarização dos
atos processuais subsequentes. Estas
funções encontram-se concretizadas em disposições específicas de tramitação
processual, por exemplo, o art. 87º, nº1, alínea a) e b); o art. 87º-A, nº1,
alíneas c), e) e g); o art. 87-C; o art. 88º, nº3 e por aí continua.
Vejamos, tudo isto “somado”
(permita-me a expressão), pode afirmar-se que temos aqui tanto no âmbito do
CPTA como no do CPC um “dever de direção” traduzido num dever de gestão
processual que impõe ao juiz a adoção de mecanismos de simplificação e
agilização processual tendo como objetivo máximo garantir a “justa composição
do litígio em prazo razoável”. Que tem ainda subjacente que na utilização
dessas soluções se respeite o princípio do processo equitativo, possibilitando
a adequação da duração do processo à complexidade do seu objeto. Mais uma vez,
temos presentes normas do CPC, nomeadamente, o artigo 547º com reprodução no
CPTA, mais precisamente no seu artigo 87º-A, nº2.
Jéssica Bento
Nº 25971
Referencias
bibliográficas:
§ Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
Coimbra, 2016, 2ª Edição – Almedina;
§ Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves, Tiago Serrão, Comentários à
Revisão do ETAF e do CPTA, 2ª Edição, AAFDL – 2016;
§ Mário Aroso de Almeida, Carlos
Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina –
2017.
[1] Reforma do Código de Processo Civil
levada a cavo pela Lei nº 41/2013, de 26, 06, que entrou em vigor em 1-09-2013.
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