terça-feira, 6 de novembro de 2018

Termos da representação do Estado pelo Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos


Breve nota introdutória:

Nesta apresentação, irei analisar o modo de representação do Estado pelo Ministério Público, doravante MP, perante os Tribunais Administrativos, tendo em conta o disposto no ETAF, o Estatuto do Ministério Público (EMP), a Constituição da República Portuguesa, Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e doutrina que se ache prudente.


Desenvolvimento:

O Ministério Público trata-se de um órgão consagrado constitucionalmente, encontrando-se sob a sua competência a representação do Estado, no artigo 219º número 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se coaduna com a defesa da legalidade democrática.
Esta competência é ainda consagrada no Estatuto do Ministério Público, artigo 3º/1,a) e no artigo 53º,a), em caso de juízo.
Com a revisão do contencioso administrativo, no anteprojeto de 2015, pretendia-se eliminar a contradição entre a representação do Estado e a defesa da legalidade[1], adotando-se uma via intermédia. Mas desde a introdução deste ditame que se tem discutido a sua utilidade, e que nem aquando a revisão de 2015 ficou sanada a controvérsia gerada em seu torno, uma vez que ainda é notório o conflito que se pode gerar entre interesses e atuações do MP, mesmo com a existência do artigo 69º/1 EMP[2].
Quanto ao preceito constitucional em causa, deve-se entender que não pode ser visto de forma literal, ou por outras palavras, absoluta, sob a pena de não abarcar mais interesses do que os que constam no preceito, fazendo com que inúmeros interesses públicos ficassem carecidos de tutela[3], sendo que a defesa destes é a principal função do Ministério. [4]
A defesa da legalidade democrática é evidente na representação do MP, dado que este não atua como se se tratasse de um patrocínio, atua antes como um verdadeiro representante, pautando-se por uma atuação orgânica[5], uma vez que o MP é um órgão do Estado, artigo 51º ETAF e artigo 3º/1,e) do EMP - o Ministério Público atua de forma imparcial e isenta e não comandado por qualquer órgão específico do aparelho do Estado[6]. O patrocínio caberia ao advogado, solicitador ou licenciado em direito, nos termos do artigo 11º/1.
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, já tomou posição nesta discussão, defendendo que se trata de uma verdadeira representação, dado que o fim último é a defesa do interesse público e a defesa da democracia, o que não coaduna com a ideia de patrocínio. [7]
Com a reforma do contencioso, no artigo 11º (anteriormente número 2, e agora no número 1), deixaram de constar de forma expressa as matérias das quais o Ministério Público se teria que se ocupar – âmbito objetivo. Foram, portanto, levantadas as restrições existentes quanto ao âmbito contratual e de responsabilidade, podendo o Ministério Público atuar, de acordo com os seus poderes, nas áreas em que considere existir um pautado número de interesses a proteger. Acrescento que até então o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto à exclusividade de representação do Estado pelo Ministério, existindo pareceres nos dois sentidos – em sentido favorável, no qual se afirma que a exclusividade deverá ser regra geral, existe um parecer da Comissão Constitucional nº8/82 e contra a exclusividade encontramos um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral nº114/2003.[8]
Compreendendo a posição da exclusividade como regra geral, de forma a proteger interesse público, também acrescento uma segunda linha de pensamento que não deverá ser ignorada – a Representação do Estado pelo Ministério Público poderia ser afastada ou ser a regra consoante o tipo de ação e pedido em causa. Podendo assim, abrir chaveta para a entrada da primeira parte do artigo 11º/1 CPTA.
Mas, o artigo 53º, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, adita que este órgão apenas poderá atuar quando estejam em causa interesses patrimoniais do Estado, cujo interesse será avaliado pelo responsável máximo dos serviços do ministério, de acordo com o artigo 11º/3 CPTA.[9]
A representação do Estado poderá ser efetuada quando este seja parte passiva num litígio, tal como consta no artigo 10º/2 CPTA. No entanto, surge uma dúvida relativa à representação do Estado quando este surge como autor num litígio, porque tal possibilidade ou impossibilidade não é referenciada no CPTA, apenas se exige um pedido de uma entidade que irá representar a vontade do Estado. [10]
Relativamente ao âmbito subjetivo – quem vai o Ministério representar –, a doutrina maioritária tem entendido que não deverá abranger apenas o Estado-Administração, mas também das demais entidades públicas, Regiões Autónomas e Autarquias Locais. [11] Quanto a este ponto, tendo a concordar a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, que afirma que a representação do Ministério apenas cabe ao Estado Administração, mas vez que a própria letra do artigo parece excluir a representação das Autarquias Locais e das Regiões Autónomas.
Questiona-se a admissibilidade de representação pelo Ministério Público junto dos tribunais arbitrais ou se apenas se deve revelar junto dos Tribunais estaduais – A resposta a este problema tem sido de que a representação apenas pode ser efetuada perante os Tribunais estaduais, o que é reforçado pela Lei nº63/2011 e no mesmo sentido segue o Parecer nº114/2003. Um dos problemas que se levanta é a constituição por vontade das partes, o que não vai de encontro com a figura de representação pelo Ministério Público.

Conclusão:O poder do Ministério Público divide-se assim em três pontos: O primeiro é relativo aos poderes de representação; O segundo refere-se ao intentar de uma ação, nos termos do artigo 9º/2 CPTA, defendendo portanto interesses públicos; E o terceiro aos poderes de intervenção ao longo do processo, mesmo quando não se encontra a representar o Estado, nos termos dos artigos 85º e 146º/1 CPTA (amicus curiae - zelando pela correção no desenvolvimento do processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão). [12][13]
Contudo, outros atos administrativos também têm efeito pecuniário, exemplo disso poderá ser a sanção disciplinar traduzida no pagamento de um determinado valor, não se devendo portanto, restringir a representação do Estado à responsabilidade civil e ao âmbito dos contratos. A solução que deveria ser adotada para definir os poderes do MP passaria por concentrar os poderes na ação pública e atribuir-lhe poderes reforçados. 


Susana Valério, subturma 2. Nº 26095





[1] Serrão, Tiago. A representação do Estado em juízo: um ponto final na bipolaridade legal em vigor?. Artigo de opinião – Jornal I. 2015.
[2] Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. 2º edição. Coordenação: Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão.
[3] Serrão, Tiago. A representação do Estado em juízo: um ponto final na bipolaridade legal em vigor?. Artigo de opinião – Jornal I. 2015.
[4] Leitão, Alexandra. A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos. Revista Julgar, 206. Pág. 194
[5]Ribeiro, Neves. Posição contrária defende a Professora Alexandra Leitão, para quem a atuação do Ministério Público é antes legal, uma vez que deriva de uma posição do legislador.
[6] Ministério Público e o Estado - http://ministerio-publico.pt/ministerio-publico-e-o-estado/
[7] Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, março de 2014 - http://www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf
[8] Revista do CEJ nº2 de 2016.
[9] Miranda, Jorge. Medeiros, Rui. Constituição Portuguesa Anotada III. Coimbra Editora.
[10] Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. 2º edição. Coordenação: Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão. Pág. 312.
[11] Leitão, Alexandra. A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos. Revista Julgar, 206. Posição contrária defende o Professor Mário Aroso de Almeida, que defende a restrição da representação apenas ao Estado- Administração.
[12] Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. 2º edição. Coordenação: Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão.
[13] Correia, Sérvulo. Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues. 2001 – A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público.

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