A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E OS MEIOS PROCESSUAIS: OS PROCESSOS CAUTELARES
I - Introdução
Pretende-se, com este post, dar conhecimento à cerca da relação existente, no seio do Direito
Administrativo, entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o principio
da Justiça Administrativa e os meios processuais, nomeadamente, as providencias/processos
cautelares administrativas.
Pretende-se ainda dar a conhecer o regime dos
processos cautelares – analisando o seu contexto no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, as suas modalidades e tipos e o seu alcance e finalidade – sendo que estas se
distinguem das providencias cautelares civis, no âmbito do CPC.
II - Relação entre o Principio da Tutela
Jurisdicional efetiva, os meios processuais e a Justiça Administrativa
Tal como refere o Prof. Dr. Vasco Pereira da
Silva, “o direito fundamental a uma tutela plena e efetiva dos direitos dos
particulares, consagrado no artigo 268.º, nº4, da Constituição, é a “pedra
angular” do Processo Administrativo” [1].
Assim, para existir uma verdadeira tutela plena e
efetiva dos direitos dos particulares, têm que existir meios de resolução de
litígios que permitam aos particulares alcançar essa tutela plena – pondo em ação
o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, versado no art.
20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) – que, como
referem os professores J. Canotilho e Vital Moreira[2],
estabelece uma “garantia da via judiciária para a defesa dos direitos, tanto
contra os particulares como para os poderes públicos”, enquadrando-se aqui o
âmbito do Direito Administrativo e das relações jurídico-administrativas.
O principio da tutela jurisdicional efetiva,
versado no art. 268.º, nº4 CRP não significa apenas que a cada direito ou
interesse legalmente protegido do particular corresponde uma via de resolução
adequada, mas também “a possibilidade de os interessados fazerem uso de uma
medida cautelar idónea a assegurar a eficácia da sentença final”[3].
Este princípio, tal como refere o Prof. João Tiago
Silveira[4],
“permite ao cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão
que o oponha à Administração”. O mesmo Professor refere ainda que a existência
do principio consagrado na CRP não é suficiente – como dissemos a cima, sem
meios processuais que viabilizem que o particular aja, não há efetivamente
consagração prática do principio da tutela jurisdicional efetiva.
Assim, “pertence à lei assegurar a atuação desta
norma constitucional, sendo razoável perguntar se os atuais meios de
assistência judiciária ou de defesa oficiosa em processo penal serão
suficientes para dar resposta adequada às exigências constitucionais”[5]
– caso contrário, o princípio existe, efetivamente, mas não é posto em prática
– pondo em causa a justiça administrativa e o próprio principio consagrado no
art. 20.º da CRP e nos art. 2.º e 7.º do CPTA.
O principio da tutela jurisdicional efetiva,
direito fundamental dos particulares[6],
tem vindo a ser aperfeiçoado ao longo do tempo com as sucessivas revisões
constitucionais[7] - e,
como refere o prof. Vasco Pereira da Silva, “na sua ultima formulação,
decorrente da revisão constitucional de 1997, representou uma verdadeira
“revolução coperniciana” no modo como se encontra formulada a justiça
administrativa, uma vez que agora passam a ser os diferentes meios processuais
que “giram” à volta do principio da tutela pela e efetiva dos direitos dos
particulares e não o contrário”[8].
Assim,
encontramos aqui uma verdadeira ligação entre a justiça administrativa, a
tutela jurisdicional efetiva e a existência dos meios processuais previstos no
Contencioso Administrativo.
Além da CRP, também o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) consagra o principio da tutela
jurisdicional efetiva, nomeadamente nos artigos 2.º e 7.º – sendo o artigo 2.º
a peça chave deste principio – complementado e reforçado pelo art. 7.º.
O art. 2.º CPTA faz uma interessante relação entre
o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o principio da decisão em prazo
razoável, na medida em que apenas existe uma verdadeira tutela jurisdicional se
o interprete e aplicador do direito se pronunciar em prazo razoável. Inteiramente
relacionado com este ponto está a justiça administrativa, na medida em que uma
decisão demasiado tardia, apesar de existente, pode já não surtir os efeitos
desejados pelo autor, ou seja, os efeitos úteis próprio dos meios processuais.
Este artigo, nomeadamente no seu nº1, estabelece
ainda uma conexão ou uma ligação entre o principio da tutela jurisdicional
efetiva e as providências cautelares – ainda que indiretamente. Ao referir que “O
principio da tutela jurisdicional efetiva compreende (...) a possibilidade de
executar e de obter as providencias cautelares, antecipatórias ou conservatórias,
destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”, o art. 2.º, nº1 relembra ao
leitor e assegura que o principio em causa aplica-se a todos os meios
processuais – sejam eles definitivos ou providências cautelares.
Sendo que o art. 7.º, sob a epigrafe “Promoção do
acesso à justiça” vem reforçar essa ideia, evitando que o principio da tutela
jurisdicional efetiva e a justiça administrativa não sejam efetivados ou caiam
no “esquecimento” – levando o aplicador do direito a pronunciar-se “sobre o mérito
das pretensões formuladas, não se limitando a uma mera apreciação formal do
litigio”[9].
Desta
forma, é o próprio CPTA, como aliás, deve ser feito, que promove esse acesso à
justiça – fazendo um paralelismo entre os princípios sub judice, ou seja, os princípios da tutela jurisdicional efetiva
e da justiça administrativa.
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça[10],
a tutela jurisdicional efetiva justifica-se e apoia-se “numa necessidade de
segurança jurídica para a comunidade e coerência das decisões judiciais,
valores que contribuem para promover a paz jurídica social e o respeito dos
cidadãos pelos tribunais”.
Apenas chegaremos à justiça administrativa se
existirem meios que nos permitam fazê-lo: os meios processuais, e estes apenas
se dão caso o principio da tutela jurisdicional efetiva seja realmente
efetivado no nosso ordenamento jurídico – pois para que se dê a Justiça
administrativa, “é necessário um Processo Administrativo que faça corresponder
a cada direito do particular um adequado meio de defesa em juízo,
independentemente de estar em causa uma tutela cautelar”[11]
ou qualquer outro meio processual previsto no âmbito do Direito Administrativo.
III - Os meios processuais previstos
no CPTA
Assim, e para permitir a aplicação do principio da
tutela jurisdicional efetiva, o legislador consagrou no ordenamento jurídico
Português, nomeadamente no CPTA, vários meios processuais, entre eles[12]:
a ação administrativa comum (artigo 37.º e seguintes CPTA), a ação
administrativa especial (artigo 46.º e seguintes CPTA), os processos cautelares
(artigo 112.º e seguintes CPTA), os processos urgentes (97.º e seguintes CPTA) e
o processo executivo (157º e seguintes CPTA).
Todos estes meios processuais servem para a parte
ver satisfeita a sua pretensão – e o seu litígio dirimido.
IV - Os processos cautelares
“As providências cautelares (...)
desempenham função de destaque (...) na garantia de uma tutela jurisdicional efetiva”[13].
Essa relação dá-se devido à demora
dos Tribunais na resolução dos litígios – assim, dado o caracter urgente do
caso em concreto, é necessário prever um meio de resolução de litígios capaz de
dar resposta eficazmente, de forma a dar corpo ao principio da tutela
jurisdicional efetiva, levando assim à justiça administrativa.
A relação entre o principio e a figura das
providencias cautelares é ainda evidenciada pelo art. 2.º CPTA, que relaciona assim
o principio da tutela jurisdicional efetiva com as providências cautelares,
referindo, no nº1, que este princípio “compreende o direito de obter (...) uma
decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão
regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de fazer executar e de
obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas
a assegurar o efeito útil da decisão” – mesmo que estejamos no âmbito de um
processo cautelar. Mesmo neste âmbito, o interprete e aplicador do direito deve
pronunciar-se de forma completa e estável – como se de um processo não cautelar
se tratasse – claro que, tendo em conta com as “restrições” que os
procedimentos cautelares colocam e as suas caracteristicas especificas.
É também necessário e relevante referir que, o
legislador do CPTA, ao considerar, no art. 1.º do CPTA, aplicáveis as normas de
processo civil aos tribunais administrativos, “pretendeu disponibilizar a estes
tribunais os esquemas processuais que essa lei permite e que se mostrem
necessários à tutela jurisdicional devida aos administrados”[14]
– incluindo aqui tanto as normas processuais civil gerais como as normas
relativas às providencias cautelares.
Como refere a Professora Carla Amado Gomes[15],
esta lógica em que hoje assentam as providências cautelares “tem raízes no
direito germânico da década de 1970 e, em virtude de tristes circunstâncias
(...) depressa se espalhou ao Direito Internacional.
A partir da Declaração que resultou da segunda
conferencia ministerial do Mar do Norte e da declaração de Londres de 1987, a
precaução teve cada vez mais divulgação a nível internacional[16],
tendo essa visibilidade mundial conferindo uma projeção alargada à ideia de
precaução[17].
O professor Manuel Serra refere que as providências
cautelares garantem o tempo indispensável à realização da verdadeira justiça[18],
sendo que refere ainda que com as providencias cautelares é possível “atender a
duas necessidades absolutas e imprescindíveis da Justiça – a celeridade e a
ponderação”[19], sendo
que o professor Mário Aroso de Almeida acrescenta que “as providências
cautelares se caracterizam fundamentalmente pelos traços de instrumentalidade,
da provisoriedade e da sumariedade”[20].
O professor refere ainda que o capítulo da Tutela
cautelar sofreu uma grande transformação com a reforma do Contencioso
Administrativo – pois “outrora a suspensão judicial da eficácia, uma medida
conservatória pensada apenas para os atos positivos, era fundamentalmente a
única medida cautelar que a lei processual administrativa acolhia, e a prática
judicial afirmava, hoje os particulares ou as entidades administrativas podem
solicitar, em cumulação ou em alternativa, todas e quaisquer medidas que, no
caso concreto, se revelem essenciais à garantia da efetividade do processo
principal” [21] – o
Professor José Vieira de Andrade chega mesmo a referir que esta situação era
“catastrófica”[22], dado
que o contencioso Administrativo se reduzia ao recurso contencioso de anulação.
No mesmo sentido afirma o professor Mário Aroso de
Almeia, acrescentado que foi “a LPTA que introduziu uma nova modalidade de
providência cautelar, a intimação para um
comportamento”[23]
– foi a partir daí que a matéria se foi desenvolvendo.
O processo cautelar, previsto nos art. 112.º a
134.º do CPTA, consiste num meio de resolução de litígios provisório e cautelar
– dado que são processos paralelos ao processo principal e dele dependente, ou
seja, as providências cautelares têm a finalidade própria de assegurar a
utilidade de uma lide principal[24].
O artigo 112.º, nº1 do CPTA distingue dois tipos
de providências cautelares: as providências antecipatórias, ou seja, as que
pretendem que o dano não se verifique – relativamente a um bem ao qual o autor
tenho um direito; e as providências conservatórias, que têm como objetivo que o
autor, que já tem determinado bem adquirido, não o “perca”.
O professor Manuel Serra refere que a cláusula que
o legislador implementou no CPTA à cerca das providências cautelares é uma
cláusula aberta “prevendo expressamente a possibilidade de se adaptem
providências cautelares que não estejam especificadas na lei, desde que estas
se revelem adequadas e não sejam invasoras do espaço de discricionariedade da
Administração”[25].
Ou seja, no CPC estão previstas providências
cautelares especificas (que facilitam a ação do advogado e do juiz, no caso
concreto)[26], sendo
que o legislador decidiu ainda prever uma cláusula que permite as providências
cautelares inominadas ou não especificadas na lei.
Dentro das providências cautelares tipificadas, ou
seja, previstas no CPTA – nomeadamente no art. 112º, nº2, encontramos vários
tipos: a) a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; b)
a admissão provisória em concursos e exames; c) a atribuição provisória ao
interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; e)
a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da
imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações
alegadamente devidas ou a titulo de reparação provisória.
O procedimento cautelar consiste assim numa tutela
provisória dos direitos dos particulares – tutela esta que pode mais tarde ser
definitiva ou não, dependendo da decisão do processo principal, e tem um
caracter preventivo, garantindo a função estabilizadora e clarificadora da
atividade administrativa[27].
A providência cautelar, tem assim um caracter de urgência, e uma tramitação
própria – dai que seja uma tutela provisória – dada a grande necessidade da sua
decretação e a sua urgência.
Existem vários pressupostos, cumulativos, que têm
que estar verificados para que se possa decretar uma providência cautelar[28],
entre eles:
1.
O “fumus boni
iuris”, ou seja, à letra, a existência de um bom direito, assim como de
elementos suficientes que fundamentem a pretensão do autor – existe “fumus boni
iuris” sempre que haja uma alta probabilidade que o requerente tem razão quanto
ao fundo da causa[29];
2.
O “periculum
in mora”, presente no art. 120.º/1/b) e c), que consiste na suscetibilidade de
o bem ou interesse em causa estar na eminência de perder todo o seu valor caso
não seja decretada uma providencia cautelar – ou seja, há a suscetibilidade de
se dar um “prejuízo de difícil reparação”[30],
existe “perigosidade”[31];
e
3.
A proporcionalidade
dos interesses em causa, ou seja, apenas podemos aplicar uma providência
cautelar num caso ou litígio concreto caso essa seja efetivamente necessária,
indo de encontro ao principio da proporcionalidade – caso o bem a proteger seja
mais importante ou valorado do que o bem que vamos colocar em segundo lugar, ou
seja, tem que haver uma ponderação de valores e de interesses entre a pretensão
do autor e do réu – tem que haver uma “ponderação de todos os interesses em
jogo”[32].
O processo cautelar é assim um meio processual
consagrado na reforma do contencioso administrativo e tributário[33]
– à parte desses existem ainda outras modalidades de processo, como disse a
cima, que não cabe agora analisar.
V – Conclusão
Os processos cautelares são assim
um meio processual consagrado na reforma do contencioso administrativo e
tributário[34], que
permite ao particular por termo, mesmo que temporariamente, ao litigio que tem
entre mãos e que o contrapõe à Administração pública – orientadas pelo critérios
da celeridade e da ponderação, as providências cautelares têm caracter urgente
e são um meio processual de resolução de litígios tão justo como todos os
outros previstos do CPTA – assim, devem ser orientados sob os mesmos princípios.
Relacionando-se com os princípios
constitucionais da tutela da jurisdição efetiva, da igualdade, legalidade e da
justiça administrativa – assim como do direito à decisão em prazo razoável – os
processos cautelares permitem às partes ter o seu litígio (pelo menos preventivamente)
resolvido.
Visando a boa aplicação do direito, o legislador
estabeleceu, e bem, os princípios constitucionais que orientam o aplicador e
interprete do direito – o Contencioso Administrativo existe, para bem das
partes, e só orientado pelos princípios constitucionais supra situados e aqui analisados pode chegar à boa resolução do
litigio, à decisão mais justa e ao processo equitativo – que, segundo as
palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, “o processo equitativo é um
principio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente
imbricado com o Estado de Direito”[35].
Sendo que, para a decisão “chegar a ser justa”,
tem que efetivamente existir – e isso só é possível devido ao principio da
tutela jurisdicional efetiva.
Sendo violado o principio da tutela jurisdicional efetiva, “serão também violados os princípios constitucionais do
Estado de Direito Democrático (artº 2.º da CRP) e os seus corolários da
confiança e da estabilidade e aceso ao
direito e à justiça (artº 20.º da CRP)”[36] –
ficando a justiça administrativa comprometida – dai que todos os princípios sub judice tenham que ser, da parte do
juiz, corretamente interpretados e aplicados.
Só desta forma chegaremos à justiça
administrativa.
VI – Bibliografia
- Almeida,
Mário Aroso de, O novo regime do processo
nos tribunais administrativos, Almedina, 2005
- Assis, Viviene Silva, As providências cautelares do Direito
Comunitário e a Justiça Administrativa, Lisboa, 2004
- Canotilho, Gomes e Moreira,
Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição
Revista, Coimbra 1993
- Fonseca, José Vieira, Tese de Mestrado subordinada ao tema: “O contencioso Administrativo Português e as
providências cautelares atípicas – algumas dimensões fundamentais e
problemáticas”, 1996
- Gomes, Carla Amado, As providências cautelares e o “princípio da
precaução”: Ecos da Jurisprudência, Instituto Politécnico do Porto,
Separata in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas (n.º 10), 2007
- Roque, Miguel Prata, Providências cautelares administrativas – o juiz
nacional enquanto intérprete do direito processual administrativo europeu,
in Revista do ministério Público I27, Julho a Setembro de 2011
- Serra, Manuel
Fernandes dos Santos, Breve Apontamento
sobre as providências cautelares no novo contencioso Administrativo,
Coimbra Editora, 2006
- Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as
ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009
- Vieira, José Carlos
Vieira de Andrade, A justiça
Administrativa, Almedina, 13º Edição, 2014
VII - Webgrafia
- Acórdão STJ, 17-06-2014, Relatora: Maria Clara Sottomayor, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afba24207a45180780257cfc0051acb3?OpenDocument, acedido a 23 de Outubro de
2018.
- https://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/O_principio_da_Tutela_Jurisdicional_Efectiva.pdf, acedido a 23 de Outubro de
2018.
Maria Manuel Oliveira.
Aluna nº 28118.
4º Ano, Turma B, Subturma 2.
23
de Outubro de 2018.
[1] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 241
[2] Canotilho, Gomes e Moreira,
Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição
Revista, Coimbra 1993
[3] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 978
[5] Canotilho, Gomes e Moreira,
Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição
Revista, Coimbra 1993
[6] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 241
[7] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 241
[8] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 241
[9] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 244
[10] Acórdão STJ, 17-06-2014, Relatora: Maria Clara Sottomayor, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afba24207a45180780257cfc0051acb3?OpenDocument
[11] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 242
[12] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 243
[13] Assis, Viviene Silva, As providências cautelares do Direito
Comunitário e a Justiça Administrativa, Lisboa, 2004, p.3.
[14] Fonseca, José Vieira, Tese de
Mestrado subordinada ao tema: “O
contencioso Administrativo Português e as providências cautelares atípicas –
algumas dimensões fundamentais e problemáticas”, 1996, p. 83.
[15] Gomes, Carla Amado, As providências cautelares e o “princípio da
precaução”: Ecos da Jurisprudência, Instituto Politécnico do Porto,
Separata in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas (n.º 10), 2007, p. 321.
[16] Gomes, Carla Amado, As providências cautelares e o “princípio da
precaução”: Ecos da Jurisprudência, Instituto Politécnico do Porto,
Separata in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas (n.º 10), 2007, p. 322
[17] Gomes, Carla Amado, As providências cautelares e o “princípio da
precaução”: Ecos da Jurisprudência, Instituto Politécnico do Porto,
Separata in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas (n.º 10), 2007, p. 323
[18] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 976
[19] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 976
[20] Almeida,
Mário Aroso de, O novo regime do processo
nos tribunais administrativos, Almedina, 2005, p. 315.
[21] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 978
[22] Vieira, José Carlos Vieira de
Andrade, A justiça Administrativa,
Almedina, 13º Edição, 2014, p. 305.
[23] Almeida,
Mário Aroso de, o novo regime do processo nos tribunais administrativos”,
Almedina, 2005, p. 298.
[24] Vieira, José Carlos Vieira de
Andrade, A justiça Administrativa,
Almedina, 13º Edição, 2014, p. 307
[25] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 978
[26] Serra, Manuel Fernandes dos
Santos, Breve Apontamento sobre as
providências cautelares no novo contencioso Administrativo, Coimbra
Editora, 2006, p. 979
[27] Fonseca, José Vieira, Tese de
Mestrado subordinada ao tema: “O
contencioso Administrativo Português e as providências cautelares atípicas –
algumas dimensões fundamentais e problemáticas”, 1996, p. 84.
[28] Roque, Miguel Prata, Providências cautelares administrativas – o juiz
nacional enquanto intérprete do direito processual administrativo europeu,
in Revista do ministério Público I27, Julho a Setembro de 2011, p. 16.
[29] Almeida, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos tribunais
administrativos”, Almedina, 2005, p. 302.
[30]Almeida, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos tribunais
administrativos, Almedina, 2005, p. 304.
[31] Vieira, José Carlos Vieira de
Andrade, A justiça Administrativa,
Almedina, 13º Edição, 2014, p. 310.
[32] Vieira, José Carlos Vieira de
Andrade, A justiça Administrativa,
Almedina, 13º Edição, 2014, p. 316.
[33] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 245
[34] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2º Edição, Almedina, 2009, p. 245
[35] Acordão TRL, 16-02-1016, relator: Rijo Ferreira, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/F2DF5C9FEEF843ED80257FDF006B80CD.
[36] Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte, 09-06-2017,
relator: Luís Migueis Garcia, http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/197b0bbbbe51e895802581a1003a53da?OpenDocument.
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