LITIGÂNCIA
EM MASSA:
Os
processos em massa e o contencioso dos procedimentos em massa
Para a análise desta temática,
comecemos com uma passagem do Professor Doutor João Tiago Silveira que me
parece pertinente: “Um sistema processual
ajustado aos tempos atuais deve saber responder a uma carga processual muito
mais elevada do que em tempos anteriores e a um tipo de litigância que é,
frequentemente, padronizada. Daí que nos pareça fundamental o estudo e o
aprofundamento do mecanismo dos processos em massa, bem como de outros
instrumentos de agilização processual. A evolução deste tipo de mecanismos e a
adaptação do sistema judicial à sua existência e o seu correspondente
aproveitamento é condição essencial para que os tribunais se possam adaptar ao perfil
de litigância e litigantes que hoje marca presença no Contencioso
Administrativo”. Neste sentido, urge esclarecer as novidades em matéria de
litigância em massa introduzidas pela revisão do CPTA que, podemos começar já
por referir, são, na sua generalidade, positivas e merecem ser saudadas.
Relativamente aos processos em massa
(regime dos processos com andamento prioritário segundo o A.48º CPTA), e
segundo a Professora Doutora Carla Amado Gomes, “A introdução deste mecanismo na reforma de 2002/2004 visou dar
resposta a pressões sentidas pelo juiz administrativo, nomeadamente as que se
prendem com o surgimento de um elevado número de processos envolvendo pedidos
cuja resposta assenta na análise das mesmas normas, aplicáveis a situações
plúrimas”. Diferentemente do que decorre de situações de apensação (A.28º
CPTA), neste mecanismo há uma seleção de processos especialmente
representativos que apresentem elementos de conexão ou semelhanças, tendo em
conta a tutela de interesses individuais homogéneos, aos quais se aplica o
regime dos processos urgentes (esta remissão implica a atribuição de um “bónus”
em nome da tutela da posição dos autores nos processos suspensos), ficando os
restantes a aguardar a decisão do processo-piloto ou processo modelo. De uma
forma genérica, visa-se com este mecanismo, e embora não haja no nosso
ordenamento jurídico a regra do precedente, a formação de decisões judiciais
que servem como exemplo ou padrão para outros casos.
No que respeita ao contencioso dos
procedimentos em massa (A.36º/1/b), A.97º/1 e A.99º CPTA), também se pronuncia
a Professora Doutora Carla Amado Gomes no sentido de que “O A.99º CPTA pretende dar resposta célere a um determinado tipo de
contencioso, cíclico, abundante, gerador de instabilidade nos serviços
administrativos e potenciador de decisões contraditórias, que o legislador
crismou de procedimentos de massa”. Nos termos do Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul de 05/07/2017, “…por
determinação legal, este específico meio processual urgente destina-se a litígios
envolvendo procedimentos administrativos cujo objeto se centra em concursos de
pessoal, realização de provas e recrutamento em que, pelo menos, 51
interessados concretizem a posição jurídica de candidatos/opositores, isto é,
tenham manifestado a sua vontade de intervir no concreto procedimento de
concurso de pessoal, de realização de provas ou de recrutamento”.
Clarificada, embora de uma forma breve,
a noção de cada um dos processos objeto de análise, cabe-me elucidar acerca de
um conjunto de dissemelhanças que considero fundamentais:
- · No A.48º CPTA estão em causa mais de 10 processos físicos. No A.99º CPTA, o que é determinante do uso da via processual é a declaração, no primeiro processo, de que se trata de um pedido, impugnatório ou condenatório, relativo a um procedimento no qual intervieram mais de 50 pessoas. Ou seja, enquanto que o primeiro dispositivo consagra um mecanismo de agilização processual que confere urgência a um ou alguns processos, o segundo, pelo contrário, traduz um processo de estabilização rápida de um contencioso volumoso que reconhece urgentes todos os processos apensados e os trata como um único;
- · No A.48º CPTA, o Presidente do Tribunal pondera se há semelhança entre os mais de 10 processos e determina a seleção do mais ilustrativo e do que confere uma análise mais globalizada (processo-piloto), bem como a apensação de mais alguns cuja análise conjunta seja imprescindível, ouvidas as partes. No A.99º CPTA, presume-se a identidade de razões e determina-se a apensação obrigatória, sem audição das partes;
- · No A.48º CPTA não se encurta o prazo para a propositura das ações (por se tratar de pedidos impugnatórios, será de 3 meses nos termos do A.58º/1/b) CPTA. No A.99º CPTA, reduz-se este prazo a 1 mês (A.99º/2 CPTA);
- · No A.48º CPTA, além da decisão proferida no processo selecionado, verificar-se-ão mais tantas decisões quantos aos processos suspensos cujos autores não desistiram dos pedidos. No A.99º CPTA, há apenas uma decisão proferida nos processos apensados.
Expostas as principais diferenças entre
estes mecanismos, cabe-me especificar um pouco o seu regime típico, pelo que,
para tal, comecemos pelos processos em massa. Foram algumas as alterações que
se fizeram sentir neste âmbito com a revisão do CPTA:
- Reduziu-se o número mínimo de
processos necessários ao desencadear da metodologia de seleção
prioritária: de 20 passámos para 10 (A.48º/1 CPTA). Esta redução visa
potenciar a utilização do mecanismo, deixando a um número inferior a 10
processos com as características de similitude a opção da simples
apensação;
- Antes, o tribunal apenas poderia
utilizar o mecanismo quanto a processos a correr no mesmo tribunal, mesmo
que perante diferentes juízes. Com a modificação que agora se acolhe, e
muito pelo impulso proporcionado pela doutrina que agora não necessita de
encetar qualquer interpretação extensiva, o regime dos processos em massa
passa a aplicar-se também quanto a processos pendentes em tribunais
diferentes, fenómeno tradicionalmente designado pelo nome de pulverização
de processos por vários tribunais (possibilidade prevista no A.48º/6 CPTA).
Trata-se de uma solução que, na ótica do Professor Doutor Mário Aroso de
Almeida, faz todo o sentido, uma vez que este autor reconhece que as
regras de competência territorial dispersam, ainda que não
propositadamente, processos de objeto idêntico por diversos tribunais.
Nesta situação, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo passa a
ter o dever de acompanhar e vigiar a tramitação processual global dos
tribunais administrativos para verificar se e quando se verificam os
requisitos do mecanismo e determinar a sua aplicação (A.48º/7 CPTA);
- Na versão anterior do CPTA, os
autores nos processos que aguardavam suspensos a decisão no processo-piloto teriam de escolher uma de entre quatro
alternativas: poderiam requerer a extensão ao seu caso da decisão adotada
no processo que avançou, ou solicitar a continuação do seu processo
(tratava-se da situação de um autor que terá ficado insatisfeito com a
decisão do processo selecionado e que pretendia convencer o juiz da causa
a decidir de forma inversa à adotada nesse processo), ou recorrer da
sentença proferida no processo- -piloto, ou desistir do processo. Em
contrapartida, o novo regime implica que o autor no processo suspenso
(essa suspensão depende de audição das partes, isto é, dos autores dos
processos, entidades demandada e contrainteressados, sendo um reflexo dos
princípios do contraditório e da audiência dos interessados) passe a ser
confrontado com uma tripla escolha face à decisão do processo-piloto,
eliminando a hipótese de continuação do processo suspenso por se
considerar contraproducente: no caso de a decisão no processo-piloto lhe
ser desfavorável, pode desistir, pode recorrer da decisão adotada no prazo
de 30 dias após ser dela notificado (expressão do princípio da tutela
efetiva e igualdade, embora alguma doutrina levante problemas de
legitimidade pelo facto de estar em causa um recurso de uma decisão na
qual o autor não é parte) ou pode optar por nada fazer. Se, passados esses
30 dias, nada fizer, presume-se que aceita a decisão-piloto e a
concomitante extensão oficiosa dos efeitos desta ao seu caso, determinada
pelo tribunal (A.48º/9/10/11 e 161º CPTA), solução que me parece duvidosa,
na medida em que estamos perante processos semelhantes, mas não iguais. Perante
o exposto, suscitam-se muitas dúvidas. Perguntemos em primeiro lugar: o
tribunal competente é o coletivo do qual emanou a decisão no processo-piloto
ou o juiz do processo suspenso? A Professora Doutora Carla Amado Gomes
responde a esta dúvida, considerando que será o juiz do processo, pois “deverá ser junto deste que o autor apresenta
o recurso ou a desistência e, portanto, só ele domina o estado do processo
de molde a apurar se a decisão de extensão é cabível”. Para além
disto, é curioso que o A. 48º/9 CPTA não faça qualquer referência aos
autores dos processos-piloto, mas tal não deve significar que estes não
gozem do direito de recurso, até porque a decisão que decorre do seu
processo também lhes pode ser desfavorável e, assim, eles pretenderem o
exercício da sua tutela jurisdicional efetiva;
- Determina-se que os processos-piloto
selecionados para avançar são juntos num único processo apensado (A.48º/4
CPTA);
- Por fim, é de apontar que se
esclarece que o recurso interposto pelo autor no processo que havia ficado
suspenso relativamente à decisão adotada no processo piloto apenas produz
efeitos na esfera do recorrente (A.48º/11 CPTA). A Professora Doutora Carla
Amado Gomes e o Professor Doutor João Tiago Silveira criticam esta
solução, na medida em que esta disposição constitui um enigma: continua a
haver a dúvida de, se um recurso interposto pelo autor no processo-piloto,
tem ou não eficácia erga omnes, pois a disposição parece ser dirigida aos
autores de um processo suspenso.
Passemos, agora, à análise do
contencioso dos procedimentos em massa (A.36º/1/b), 97º/1 e 99º CPTA). De
facto, o seu âmbito de aplicação é distinto do processo referenciado
anteriormente. Primeiramente, têm que estar em causa certos tipos de
procedimentos (concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento), pelo
que o critério que presidiu à escolha destes domínios foi fundamentalmente
político. É de apontar que se admite que este mecanismo também pode ser
aplicado a outros tipos de situações de massa que envolvam questões de direito
administrativo potencialmente aplicáveis a um número relevante de pessoas,
dadas as semelhanças de direito e de facto que possam apresentar. A título de
exemplo, tomemos em consideração a circunstância dos professores do ensino
pré-escolar, básico e secundário terem que passar a lecionar aulas de
substituição em caso de falta de outros professores. Este dever foi imposto
para eliminar os tempos letivos sem aulas por falta de professores, mas
sindicatos e professores opuseram-se, por entenderem que deveriam ser pagas
horas extraordinárias. No fundo, estaríamos perante relações jurídicas
diferentes, por respeitarem a diferentes pessoas, mas nas quais a questão de
direito e de facto relevante que se colocava era exatamente a mesma, não se
justificando a multiplicação de diferentes processos, o que gerava um risco de
divergência jurisprudencial muito significativo e fazendo, assim, sentido
aplicar-lhes este regime. Em segundo lugar, tem que se verificar um número
mínimo de interessados no procedimento para que este processo urgente possa ser
aplicado: a determinação da aplicação deste regime depende do número de pessoas
envolvidas no procedimento administrativo e não do número de interessados que
optou por reagir contenciosamente. A Professora Doutora Carla Amado Gomes e a
Professora Doutora Esperança Mealha analisam a seguinte questão: será que este
número é aferido em função do momento inicial de seleção de candidaturas ou apenas
num momento posterior? Estas autoras tendem a aceitar ambas as hipóteses,
consoante a fase procedimental em que se posiciona o autor, ou seja, indicando,
por exemplo, que houve 90 candidatos e contestando o ato de recusa de admissão
da sua candidatura ou indicando que houve 90 concorrentes ao recrutamento e
requerendo a anulação da sua classificação e reposicionamento.
Em termos de tribunal competente, faz todo
o sentido que, no âmbito deste procedimento, se preveja a propositura de todos
os processos num mesmo tribunal, pelo que a apresentação das ações pelos vários
autores deve ser efetuada no tribunal da sede da entidade demandada (A.99º/2/4
CPTA), sem prejuízo da propositura da ação junto de um tribunal superior, nos
termos do A.99º/6 CPTA.
Quanto ao prazo, a apresentação desta
ação deve ser efetuada no prazo de 1 mês (A.99º/2 CPTA), após a notificação/publicação
do ato lesivo. Terminado esse prazo, caberá ao tribunal, oficiosamente, efetuar
a apensação obrigatória de todos os que cumpram os requisitos da cumulação ou
da coligação, agregando-os e passando a tramitá-los conjuntamente.
De facto, nos termos deste
procedimento, estamos perante uma tramitação baseada na da ação administrativa
(A.36º/4 CPTA), mas com prazos (curtos) específicos previstos no A.99º/5 CPTA:
25 dias para apresentar a contestação, 30 dias para a decisão do juiz ou para
emissão do despacho a submeter o processo a julgamento e 10 dias nos restantes
casos. Quanto aos recursos, aplicam-se os prazos e regras fundamentados na
urgência previstos no A.147º CPTA (A.36º/4 CPTA). Além disto, este processo
corre em férias judiciais e os atos da secretaria são praticados com
precedência com os restantes.
Concretizada a exposição de cada um dos
regimes em causa, cabe-me tecer algumas considerações de extrema importância. Relativamente
aos processos em massa, pode questionar-se se a suspensão de tramitação dos
processos não selecionados não constitui uma violação do direito à tutela
efetiva, na vertente do direito a uma decisão em prazo razoável. Parece-me que
este argumento pode ser contornável, embora com algumas dúvidas, com a ideia de
que os autores dos processos suspensos acabam por recuperar o tempo em espera
através da aceleração da análise da questão principal, cuja solução depois
poderão ver-lhes aplicada (isto apenas será benéfico se o regime do processo
selecionado lhes for favorável). Hipótese que não se coloca, por se presumir
que o autor do processo-piloto tem o maior interesse na seleção deste, em
virtude da inerente tramitação urgente, é a de este recorrer da decisão de
seleção. Não sendo tal cenário plausível, será que já se pode colocar a dúvida
de saber se este autor pode desistir do pedido? A Professora Doutora Carla
Amado Gomes considera esta possibilidade admissível, embora o interesse na
prossecução do processo seja de tal forma evidente que se justifica a
substituição pelo Ministério Público (A.62º CPTA).
No que concerne ao contencioso dos
procedimentos em massa, estou convicta de que pode, igualmente, surgir uma
dúvida com grande interesse: será que este meio processual admite qualquer tipo
de pedido? Parece-me que a resposta deve
ser positiva: em primeiro lugar, devem estar em causa pedidos que se fundem direta
ou indiretamente num ato administrativo (A.99º/1 CPTA – “prática ou omissão de atos administrativos”), mas é importante
realçar o A.5º CPTA, que admite a possibilidade de cumulação de pedidos (para
além dos mencionados) quando estejam em causa processos urgentes. No entanto,
há quem entenda que esta solução da cumulação de pedidos possa ser criticável,
porque assim o processo pode tornar-se mais moroso e prejudicar o caráter
urgente que lhe está inerente.
Em termos conclusivos, podemos referir
que, tanto os processos em massa (preferidos pelo legislador através da designação
de “seleção de processos com andamento
prioritário”), como o contencioso dos procedimentos em massa, apesar de
distintos, têm subjacentes aspetos em comum: numa perspetiva objetiva, tratam-se
de mecanismos que pretendem agilizar a administração da justiça e
simultaneamente credibilizá-la, evitando decisões contraditórias e, numa ótica
subjetiva, procuram promover decisões mais céleres e justas, no sentido da
igualdade de soluções naquilo que é idêntico De salientar que é possível a
interconexão entre estas duas vias, ou seja, um processo pode entrar pela via
do A.99º CPTA (processo, por natureza, urgente) e terminar sob a égide do A.48º
CPTA, mas a Professor Doutora Carla Amado Gomes considera que a hipótese
inversa (um processo entrar pelo A.48º CPTA e vir a seguir os trâmites ditados
pelo A.99º CPTA) não é admissível, pois a questão da limitação do prazo de
apresentação das ações, vigente em sede do A.99º CPTA, a isso se opõe. Tal como
é sublinhado pelo Professor Doutor João Tiago Silveira, “O mecanismo dos processos em massa previsto no A.48º CPTA não é um
tipo de processo específico, mas um instituto processual destinado a ser
aplicado a tipos de processos já existentes. Por sua vez, o processo de massa
urgente previsto nos A.97º e 99º CPTA é um meio processual autónomo”.
Referências
bibliográficas:
DA SILVEIRA, JOÃO TIAGO VALENTE
ALMEIDA, O mecanismo dos processos em
massa no contencioso administrativo, in Estudos em homenagem ao Professor
Doutor Jorge Miranda, Coimbra, 2012, volume IV, p. 431-462.
FARINHO, DOMINGOS SOARES, Os processos em massa no novo contencioso
administrativo, Relatório de Mestrado para a cadeira de Direito
Administrativo apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Lisboa, 2003.
GOMES, CARLA AMADO, Processos em massa e contencioso dos
procedimentos em massa: o que os une e o que os separa, in Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves
e Tiago Serrão, 2ª edição, AAFDL, Lisboa, 2016, p.629-654.
MORAIS, ANDRÉ ALEXANDRE BETTENCOURT, Os processos em massa: problematização e reflexão no seio do contencioso administrativo português, Tese de mestrado em Direito Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2016.
NEVES, ANA FERNANDA, Contencioso dos procedimentos de massa:
pressuposto processual específico e erro na forma de processo, in Cadernos
de Justiça administrativa, nº 128 (março-abril), 2018, p.35-48.
SILVEIRA, JOÃO TIAGO, Processos em massa e processo urgente para
procedimentos de massa na revisão do CPTA, in Estudos em homenagem ao
Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Almedina, Coimbra, 2017,
p.595-613.
Mélanie Quina
dos Santos
Aluna nº27989
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