domingo, 25 de novembro de 2018

A declaração de ilegalidade de normas administrativas à luz do artigo 73º do CPTA


Inclui-se no âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos o controlo da validade dos regulamentos, ou, nas palavras do legislador, a fiscalização da legalidade das normas emanadas por órgãos da Administração ao abrigo de normas de direito administrativo e fiscal, bem como a fiscalização de legalidade das normas emitidas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos (artigo 4º/1/ b) e d) do ETAF).

O regulamento administrativo recebeu alguma atenção na recente reforma da legislação administrativa, que se refletiu na importante alteração do regime previsto no art. 73º do CPTA. Considera-se por isso necessário, para compreender o regime vigente, fazer uma breve análise do cenário anterior à reforma de 2015, a que se segue uma apreciação do regime atualmente em vigor.



          O artigo 73º do CPTA antes da Reforma de 2015

A anterior redação do CPTA consagrava duas formas de agir contra normas administrativas ilegais, mas uma única tramitação: a ação administrativa especial dirigida à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (doravante FOG) e à declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Pode dizer-se que a declaração de ilegalidade com FOG orienta-se mais por um imperativo de reintegração da ordem jurídica, enquanto a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto dirige-se à prossecução da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos cidadãos.

Ao abrigo do anterior art. 73º/1 CPTA[1], a declaração com FOG caraterizava-se por constituir uma forma de controlo principal e abstrato de normas destinado a erradicá-las do ordenamento jurídico, com fundamento na sua ilegalidade simples. Pode ter por objeto quaisquer normas regulamentares, sem dependência da natureza que revistam quanto à sua operatividade. Um dos objetivos que presidiu à delineação do novo regime de impugnação de normas foi a ultrapassagem da diferenciação de meios processuais, consoante estivessem em causa normas imediatas ou mediatamente operativas.

Neste sentido, antes da reforma de 2015, condicionava-se o pedido de declaração de ilegalidade com FOG à verificação prévia da desaplicação da norma em três casos concretos. Este pressuposto constituía uma exigência perante normas mediatamente operativas, mas também para normas que produzem os seus efeitos sem dependência de um ato de aplicação.

A razão que motivou o legislador a desenhar este pressuposto adicional ter-se-á prendido com a necessidade de acautelar um juízo suficientemente ponderado no sentido da ilegalidade da norma. Daí a doutrina defender o pendor objetivista do regime de impugnação de normas e, no máximo, a inconstitucionalidade dessa disciplina jurídica, por violação do direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares.

Devido às criticas presentes na altura, a doutrina fazia uma interpretação o mais ampla possível do art. 73º/1, no sentido de não estarem apenas incluídas as hipóteses em que a norma foi afastada por qualquer tribunal (os ditos casos de verdadeira recusa de aplicação strito sensu) mas também as situações em que os Tribunais Administrativos julgaram a norma ilegal no âmbito de um processo de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Neste cenário, os particulares só podiam pedir a declaração de ilegalidade com FOG de quaisquer normas administrativas, mas só se estas tivessem sido desaplicadas em três casos concretos. Só o Ministério Público podia pedir declaração de ilegalidade com FOG de quaisquer regulamentos sem necessidade da verificação de três casos de recurso de aplicação, oficiosamente ou a requerimento de autores populares, que, nesse caso, se podiam constituir como assistentes no processo. O Ministério Público tinha o dever de agir sempre que tivesse conhecimento de tal desaplicação.

Em qualquer dos casos, no entanto, o pedido de declaração com FOG nunca podia fundar-se numa inconstitucionalidade direta de norma regulamentar (nem em qualquer fundamento de invalidade previsto no art. 281º/1 CRP, por esse constituir um pedido cujo conhecimento estava reservado ao Tribunal Constitucional e, nessa medida, subtraído à jurisdição administrativa.

No entanto, para assegurar a garantia constitucional dos particulares diretamente lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a lei previa ainda a impugnação, a título principal, de normas administrativas imediatamente operativas por quem fosse prejudicado pela aplicação de norma ou pudesse previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, mediante pedidos de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto (previsto no art. 73º/2 do CPTA)[2]. Este mecanismo apresentou-se de extrema relevância para uma eficaz proteção das posições jurídicas substantivas dos particulares.

Esta segunda modalidade corresponde a uma forma de controlo principal e abstrato da validade dos regulamentos, onde se inclui a apreciação não só da ilegalidade simples, mas também da inconstitucionalidade e da ilegalidade reforçada de normas regulamentares, porquanto, restringindo-se os efeitos da sentença ao caso subjacente à propositura da ação, não se verifica qualquer conflito de competências com o TC. Estamos diante de um mecanismo híbrido: embora o tribunal seja chamado, em primeira linha, a apreciar a validade da norma, um juízo positivo de ilegalidade não determina a extinção da norma do ordenamento jurídico, podendo a mesma, noutros casos, constituir objeto de aplicação quer pela Administração, quer pelos tribunais. A questão que se pode suscitar é se essa circunstância faz sentido.



          A nova redação do artigo 73º do CPTA após a Reforma de 2015

A revisão de 2015 introduziu significativas alterações a este regime de impugnação de normas administrativas.

Ao abrigo do ar. 73º, o particular tem ao seu dispor três formas de agir contra normas regulamentares ilegais:

1) Declaração de ilegalidade da norma regulamentar com FOG – art. 73º/1;

2) Declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto – art. 73º/2;

3) Desaplicação incidental da norma regulamentar – art. 73º/3.

Para compreendermos o regime do art. 73º CPTA, é necessário encontrarmos um elemento que nos permita diferenciar estas três situações. A chave é a norma em causa ser imediatamente exequível ou não. Ou seja, saber se a norma necessita ou não de ato de execução posterior. Deste modo, quando aplicamos este regime temos de aferir a natureza da norma, se ela é ou não imediatamente operativa (“auto-exequível”), porque isso é que permite depois fazer uma localização normativa daquilo que releva, de modo a percebermos no caso concreto qual dos três meios é que o particular se pode socorrer.

A declaração de ilegalidade com FOG passou a poder ser pedida por todos os que disponham de legitimidade impugnatória, incluindo os interessados “prejudicados” desde que as normas sejam imediatamente operativas. Aquilo que o art. 73º/1 fez foi dar uma concretização mais adequada à garantia constitucional prevista no art. 268º/5 da CRP, mas satisfazendo as criticas doutrinárias à solução anterior, que censuravam a incoerência da solução e a quebra de certeza, bem como a violação dos principio da legalidade, igualdade e proteção jurisdicional efetiva, pelo facto já mencionado de os particulares só poderem pedir a declaração de ilegalidade com FOG depois de desaplicada a norma a três casos concretos, mesmo quando eram por ela imediatamente lesados.

Atualmente, o pedido de declaração de ilegalidade com FOG por uma norma ter sido desaplicada em três casos concretos, cabe apenas ao Ministério Público, que continua a ter o dever de a pedir, desde que tenha conhecimento dessa desaplicação (conforme resulta do art. 73º/4 CPTA). Isto quer se trate de norma imediatamente ou mediatamente operativa.

Por sua vez, a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto surge agora em termos estritamente delimitados: 1) só pode ser pedida por quem seja diretamente prejudicado, e não pelas restantes entidades, designadamente pelos titulares da ação popular; 2) apenas quando a norma produza os seus efeitos imediatamente; 3) só quando o fundamento seja uma ilegalidade prevista no art. 281º/1 da CRP.

Neste sentido, podemos dizer que o art. 73º/1 e 2 incidem sobre normas imediatamente operativas. No entanto, têm diferenças significativas: no nº1 a norma é eliminada do ordenamento jurídico; mas já não é assim nos termos do nº2, que se trata de um pedido de declaração de ilegalidade com efeitos no caso concreto, e por isso a norma não desaparece da ordem jurídica. Além disso, o mecanismo do nº2 tem por base fundamentos de ilegalidade previstos no 281º/1 CRP.

Importa referir que o art. 73º/2 é diferente do art. 72º/2 – o particular não consegue, com os fundamentos previstos no art. 281º/1 da CRP, ter uma declaração de ilegalidade com FOG, devido ao facto de os Tribunais Administrativos não poderem exercer competências do Tribunal Constitucional.

A formulação do art. 73º/2 tem suscitado vários problemas. Existe, desde logo, um problema de interpretação: o elemento literal prevê a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto quando o fundamento seja uma “ilegalidade” prevista no art. 281º/1 da CRP. E o problema está em saber qual é o respetivo âmbito de aplicação, dado que os fundamentos referidos no preceito constitucional incluem a inconstitucionalidade (alínea a)), que não é, em rigor, uma ilegalidade, a violação de leis reforçadas no quadro de relações inter-legislativas (alínea b)), que não abrange hipóteses de normas regulamentares, restando apenas a violação de estatuto regional (alíneas c) e d)), na medida em que pode incluir normas regulamentares, regionais ou nacionais.

Neste sentido, deve entender-se por “fundamentos de ilegalidades previstos no nº1 do artigo 281º” a ofensa a regras e princípios constitucionais (uma “ilegalidade qualificada”) ou a violação de estatuto regional, dado que são essas as alíneas que incluem normas regulamentares cuja apreciação a título principal cabe ao Tribunal Constitucional.

No entanto, há autores que fazem uma interpretação desta norma em conformidade com a Constituição (nomeadamente o Professor Doutor Licínio Lopes e Professor Doutor Jorge Alves Correia). Para estes autores esta norma suscita dúvidas de inconstitucionalidade pois entendem que a reserva de jurisdição do TC, principalmente no que respeita ao fundamento da inconstitucionalidade, não se restringe à declaração de ilegalidade com FOG, abrangendo também a declaração de ilegalidade com efeitos restritos ao caso concreto.

O Professor Doutor Vieira de Andrade discorda desta posição, defendendo que a reserva constitucional de jurisdição do TC diz respeito apenas à declaração de inconstitucionalidade de normas com FOG, como decorre do artigo 281º da CRP. Realmente, podemos retirar esta conclusão do nº1 do art. 281º da CRP, que prevê: O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, defendendo-se por isso que será esta a melhor interpretação.

Face às características deste mecanismo, podemos referir algumas críticas que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva faz, apesar de dizerem respeito à situação anterior à reforma de 2015. Do ponto de vista lógico, o Senhor Professor refere que uma norma jurídica ou é ilegal ou não é, e além disso, se for considerada ilegal, isso é de tal maneira grave que deve valer para todos os destinatários e para todas as situações da vida, sendo como consequência disso afastada da ordem jurídica. Entende o Senhor Professor que, se assim não for, estaremos a pôr em causa não só o princípio da legalidade, como também o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, o princípio da certeza e segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento na aplicação da lei.

A própria questão de saber em que consiste o “caso concreto” de uma impugnação direta de uma norma geral e/ou abstrata pode ser, ela própria, um “mistério insondável”, chegando mesmo a ser “absurdo” quando se trata de um pedido de apreciação suscitado pelo ator popular, que atua em defesa da legalidade e do interesse público, sem interesse direto na demanda, mas que a lei equipara ao particular para efeitos de regime jurídico de declaração de ilegalidade para o “caso concreto”.

Para o Senhor Professor Vieira de Andrade, o art. 73º/2 restingue em excesso os direitos dos particulares, ao não prever a possibilidade de os prejudicados por normas imediatamente aplicáveis pedirem a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, nos casos de ilegalidade simples. Não há qualquer razão para que o particular não possa obter, com fundamento na lesão dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a declaração de ilegalidade restrita ao caso concreto, de normas imediatamente aplicáveis. O Professor quer com isto dizer que, a circunstância de agora se permitir a declaração de ilegalidade com FOG não implica necessariamente que a declaração com efeitos para o caso concreto só possa ser admitida naqueles casos em que a declaração com FOG é proibida.

Assim sendo, esta norma deve ser objeto de extensão teleológica, em conformidade com a garantia constitucional, devendo admitir-se que (ainda que o pedido seja de declaração de ilegalidade com FOG) o juiz possa declarar a ilegalidade do regulamento com efeitos circunscritos ao caso concreto, se o pedido foi apresentado pelo lesado com fundamento em violação direta dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e o juiz não tenha dúvidas sobre a ilegalidade da sua aplicação nas circunstancias conhecidas no processo.

Face ao exposto, parece fazer mais sentido, de um ponto de vista lógico-normativo, considerar que quando estamos perante um caso em que se aplica o mecanismo previsto no art. 73º/2, e quando a apreciação por parte do tribunal seja a de declarar a norma ilegal, que o mesmo deva valer para todos os casos, devendo a norma em causa ser afastada da ordem jurídica.

Quanto a normas que dependam de atos de aplicação, o legislador de 2015 previu o mecanismo da impugnação indireta e incidental previsto no art. 73º/3.

Quando o particular é objeto de uma decisão concreta que lhe aplica uma norma regulamentar que considera ilegal, este pode reagir contra essa decisão concreta, suscitando o incidente da ilegalidade de norma regulamentar aplicada. Se o tribunal julgar procedente o incidente, recusa-se a aplicar a norma regulamentar que considera ilegal e anula ou declara nula a decisão impugnada.

Assim, o objeto deste mecanismo são as normas mediatamente operativas, ou seja, aquelas que precisam de atos administrativos de aplicação posterior; o que temos é uma impugnação da norma que é promovida a título incidental. O controlo que é feito da norma é um controlo derivado, relacionado com o próprio ato administrativo que procedeu à aplicação. O particular alega que o ato é ilegal porque a própria norma é ilegal – daí ser uma apreciação incidental.

Na versão anterior do CPTA, quanto às normas mediatamente operativas, previa-se apenas a possibilidade do pedido de declaração de ilegalidade com FOG, desde que desaplicadas em três casos concretos.

O problema que se coloca quanto a este mecanismo reside na circunstância de a lei não prever a sua impugnação direta. Neste sentido, esta limitação pode revelar-se excessiva, pois há situações em que a impugnação direta de normas não imediatamente operativas, especialmente a título preventivo, pode ser importante para a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular, seja para obter uma sentença de desaplicação para o seu caso concreto, seja para obter uma decisão com FOG.

Além disso, existem outras questões problemáticas relacionadas com este mecanismo incidental. É que estamos diante de um controlo que, independentemente da sua positivação no CPTA, já emergia do texto constitucional. O poder de fiscalização da legalidade das normas por parte dos tribunais está previsto, desde logo, no artigo 203º da CRP, que estabelece a sujeição dos tribunais à lei. A obediência ao direito exige que os tribunais se encontrem impedidos de decidir casos concretos pela mediação de normas inválidas. Tal significa que, mesmo na ausência do art. 73º/3 do CPTA, o juiz administrativo sempre estaria vinculado a desaplicar os regulamentos ilegais. No entanto, pode-se dizer que a norma tem uma vantagem clarificadora.

O poder-dever de recusa de aplicação de normas regulamentares inconstitucionais decorre do art. 204º da CRP, implicando este normativo um dever a cargo dos tribunais de apreciação da constitucionalidade das normas mobilizáveis para a resolução dos casos concretos, onde se alicerça o sistema de judicial review, que constitui uma decorrência de um principio mais geral segundo o qual “os tribunais não devem aplicar normas inválidas por motivo de desconformidade com normas de grau superior ou perante as quais devam ceder”.

Assim sendo, o controlo incidental dos regulamentos não ocorre apenas no âmbito de uma impugnação de atos administrativos, mas em qualquer ação julgada pelos tribunais administrativos, sempre que o caso concreto pressuponha a convocação uma norma regulamentar como critério decisório.


          Conclusão

Podemos concluir que, o atual regime previsto no art. 73º do CPTA, ao prever três mecanismos ao dispor dos particulares, se encontra, comparativamente ao regime anterior, mais conforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, desde logo, consagrado a nível constitucional (artigo 20º e 268º/4 da CRP), bem como no art. 2º do CPTA, dando aos particulares uma ampla possibilidade de poderem fazer valer as suas pretensões.

Assim sendo, apesar de não ser imune às críticas anteriormente referidas, estamos perante um regime com um alcance alargado, apresentando aspetos mais positivos do que negativos.

Valéria João Custódio Murraças

Nº 28100, TA, SUB2


Bibliografia: 

          Ana Raquel Gonçalves Moniz, Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2013, Almedina  

          Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, “O controlo judicial do exercício do poder regulamentar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto”, Ana Raquel Gonçalves Moniz

          José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª edição, 2016, Almedina 

          Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ºedição, 2017, Almedina

          Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no divã da psicanálise, ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição, 2013, Almedina





[1] Na anterior redação este preceito disponha o seguinte: 1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
[2] Na anterior redação este preceito disposta o seguinte: 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

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