segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Na senda do prazo para propor a ação de impugnação de atos administrativos



            Breve introdução
            A ação de impugnação de atos administrativos seguia, antes da revisão, a forma de processo de ação administrativa especial, contudo, com o fim da dualidade de ações com a revisão do código, a mesma passou a seguir a forma de ação administrativa que vem previsto no artigo 35.º CPTA, na alínea a) do n.º1, no artigo 37.º CPTA e artigo 50.º e seguintes.
Antes de mais, cumpre referir que a impugnação tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade dos atos, tal como exara o n.º1 do artigo 50º CPTA.

Considerações sobre o prazo geral e sua derrogação
Dispõe o artigo 41.º CPTA que “sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.
Enquanto o ato nulo não produz efeitos jurídicos havendo ou não declaração de nulidade e pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado, tal como pode ser conhecido a todo o tempo por qualquer autoridade e declarada a sua nulidade, como estipulam os n.ºs 1 e 2 do artigo 162.º do CPA, o ato anulável produz efeitos jurídicos até que seja anulado e, no caso de ser anulado, os efeitos são destruídos retroativamente, como exara o n.º2 do artigo 163º CPA.
            De facto, como supramencionado, a impugnação de atos nulos, previstos no artigo 161º CPA, não está sujeita a qualquer prazo à luz da 1.ª parte do n.º1 do artigo 58.º CPTA e do n.º 2 do artigo 162º/2º CC,  por seu turno, os atos anuláveis, previstos no artigo 163.º CPA, devem ser impugnados no prazo de um ano quando a ação é levada a cabo pelo Ministério Público, tal como exara a alínea a) do respetivo n.º1 do artigo 58.º CPTA, ou no prazo de três meses nos restantes casos, tal como dispõe a alínea b) do n.º1 do artigo 58.º CPTA, caducando o correspondente direito de ação decorrido o prazo. Ora, a caducidade do direito de ação configura uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa como dispõe o n.º1 do artigo 89.º CPTA e alínea k) do n.º4 do artigo 89.º CPTA.
Atualmente, o prazo de contagem alterou-se, passando de um prazo processual para um prazo substantivo em consonância com o artigo 279.º CC[i] e, portanto, estamos perante um prazo contínuo que não se suspende nem nos sábados, domingos e feriados, nem nas férias judiciais, como bem explica o Prof. Vieira de Andrade[ii]. Contudo, se o prazo terminar num dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida[iii].
            Contudo, este prazo de 3 meses é derrogável em determinados casos, que se encontram especificados no n.º3 do respetivo artigo 58º CPTA. É com o intuito de desbravar melhor esta matéria que analisarei diferentes acórdãos.
           
Alínea a) do n.º3 do artigo 58.º CPTA
Primeiramente, a alínea a) dilata o supramencionado prazo quando exista “justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil”.
A figura do justo impedimento assume grande relevo, prescrevendo-se mesmo a sua aplicação generalizada. Tal imposição tem alicerce na ideia de Estado de Direito democrático vertida no artigo 2.º da CRP, mas também do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (artigos n.º1 do artigo 20.º e n.º4 do artigo 268 da CRP), pois para existir uma efetiva tutela jurisdicional dos direitos dos indivíduos não pode vedar-se o direito à ação àquele que esteve impossibilitado de exercê-lo, como explana o acórdão[iv].
Por isso, recorre-se a este instituto aquando de um evento não imputável ao interessado ou ao seu mandatário e que tal tenha obstado à prática tempestiva do ato, deslindando ainda o referido acórdão que é abrangido pela noção de justo impedimento do artigo 140.º CPC “ não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do ato em causa que um cuidado e diligências normais não fariam prever (…), assim se apelando a uma ideia de culpa (n.º2 do artigo 487º CC)[v].
No referido acórdão, que se trata de um recurso, a questão coloca-se porque o recorrente não alegou e formulou conclusões ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 639º CPC tempestivamente. Ora, o recorrente foi notificado por carta registada dia 13-12-2013, tendo a mesma sido enviada para o domicílio profissional da mandatária, presumindo-se notificada no terceiro dia útil como prescrevem os artigos 247º e 248º CPC, ou seja, no dia 16-12-2013, pelo que o prazo de 5 dias findou no dia 23-12-2013 e o recorrente juntou requerimento apenas no dia 8-1-2013, peticionando neste sede ao tribunal que protelasse o prazo alegando justo impedimento por a mandatária se encontrar doente e impossibilitada de trabalhar.
Com o intuito de averiguar se o caso em apreço se encontra ao abrigo da alínea a) do n.º3 do artigo 58.º CPTA o Tribunal examina o conteúdo dos atestados médicos e diz o seguinte e passo a citar, “o primeiro (datado de 2/1/2014 e junto a fls.484 dos autos) se retira que a douta mandatária está doente e impossibilitada de trabalhar, fazendo referência a uma outra observação, alegadamente, ocorrida em 19/12/2013, data esta em que terá sido emitido um atestado médico que comprovou a doença até ao dia 27/12/2013, embora não tivesse sido junto aos autos o atestado passado em 19/12/2013. Mais se refere neste primeiro atestado médico que a douta mandatária se irá encontrar impossibilitada de trabalhar até dia 23/1/2014, embora se possa ausentar do seu domicílio devido à natureza da doença. Do segundo atestado (datado de 23/1/2014 e junto a fls.485 dos autos) se retira que a douta mandatária se encontra doente e impossibilitada de trabalhar, pelo prazo de dezasseis dias e até 8/2/2014 e que, dada a natureza da doença, deve sair de casa.”[vi] O tribunal frisa na fundamentação que à data da prática do ato, 8-01-2014 a mandatária ainda estaria doente e impossibilitada de trabalhar. Além disso, deveriam ter promovido a substituição do mandatário. Conclui o tribunal que não estamos perante a figura do justo impedimento atendendo ao que consta dos atestados médicos, pois não existe um impedimento que obste em absoluto à prática do ato.

Alínea b) do n.º3. do artigo 58º CPTA
Também a alínea b) permite uma derrogação do prazo de três meses quando “no prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”. O prof. Mário Aroso de Almeida refere a situação em que o interessado não impugnou por a Administração o ter induzido em erro, podendo até ter agido de má fé, como é o caso de a Administração se ter comprometido a revogar o ato por reconhecer que o interessado tem razão e, por conseguinte, este último não impugnou o ato tempestivamente.[vii]
Exemplo desta situação é o Acórdão[viii] em que o recorrente interpõe recurso da decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação intentada contra o Município de Oliveira do Bairro. O recorrente alega que a Administração o induziu em erro, neste caso o referido município, uma vez que o notificou para proceder à reposição da legalidade, isto é, à demolição das obras, em 90 dias úteis, que não está em consonância com prazo de 3 meses do artigo 58.º do CPTA para propor a ação. Tal situação gerou confusão e não sabia o aqui recorrente quando haveria de agir. Além disso, na reunião de 18-08-2010 levada a cabo na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, os representantes desta deram a entender que iriam revogar a ordem de demolição e emitir a licença, bem como foi emitido um alvará de utilização criando, deste modo, uma expectativa legítima no ora recorrente de que a ação seria desnecessária. É com base nesta argumentação que o recorrente peticiona a declaração de nulidade da sentença recorrida, por enfermar de vários vícios.
O tribunal nega, no entanto, provimento ao recurso alegando que não procede o argumento de ser induzido em erro “quando o notificou para em 90 dias uteis proceder à reposição da legalidade, ou seja, para proceder à demolição das obras”, prazo aí estabelecido… para tal demolição, sem confundível nexo de referência ao tempo de impugnação; Considera, também, improcedente o argumento relativo à reunião com os representantes da Câmara, não existindo “expectativa com um sério investimento de confiança, merecedor da tutela”; O tribunal acaba referindo que “não é sequer atendível (assente ou confirme ele) o dito facto superveniente de emissão de alvará de utilização em 21/07/2011 (sendo ele, ou não, “respetivo”)… superveniente ao decurso do que já se esgotou (sendo antes no tempo entrementes que haveria de se descortinar o facto indutor do erro).[ix]
           
            Alínea c) do n.º3 do artigo 58.º CPTA
Por último, a alínea c) do art.58.º n.º3 CPTA consagra que “quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.”
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 01-06-2017[x] em cujo a Recorrente requereu uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato homologatório do Presidente do IPMA da lista de classificação final do concurso para investigador auxiliar que foi extinto por intempestividade da proposição da ação principal tal como prescreve o alínea a) do n.º1 do artigo123.º CPTA.
Inconformada, além de alegar que a sentença recorrida não atende a factos relevantes que permitiriam decidir adequadamente, a ora requerente vem dizer que a nova redação do art.58º/2 CPTA que remete a contagem dos prazos para o artigo 279.º CC gera ambiguidade na sucessão de normas sobre a contagem dos prazos, considerando a requerente que o caso cai na alçada da alínea c). Refere ainda que o facto de o art.º 1º do CPTA ter permanecido com a mesma redação, tal circunstancialismo aliado à nova redação do nº 2 do artigo 58º do CPTA que não revogou expressamente o n.º1 do artigo 138.º CPC, geraram confusão e ambiguidade na sucessão das normas sobre a contagem dos prazos, tal como é referido no referido Acórdão. Na presente situação tinham decorrido quatro meses e quatro dias sobre a data da prática do ato impugnado, por isso, afirmava a requerente, que o atraso é desculpável por não se prever um período de adaptação à nova redação do artigo.
Refere o acórdão que a sentença recorrida refere que "não obstante a requerente qualificar a invalidade decorrente de a reunião dos membros do júri de 2-06-2016 ter decorrido através de videoconferência, como vício de falta de quórum, tal alegação não consubstancia uma situação de falta ou ausência dos membros convocados (...), pois que segundo o invocado tais membros do júri participaram na reunião por aquele meio. Em rigor (...), o vício invocado não conduz à nulidade do ato, mas antes à sua anulabilidade".
Ficou provado que a Requerente foi notificada do despacho à data de 12.07.2016, tendo intentado a ação principal, da qual depende a providência cautelar uma vez que esta é instrumental, no dia 17.11.2016 com vista à anulação do despacho do Presidente do IPM, pelo que se concluiu que à data havia caducado o direito de ação, não havendo, portanto, prorrogação do prazo de 3 meses.
Em suma, conclui-se com esta breve exposição que o prazo para propor ação de anulação de atos administrativos tem um prazo bastante limitado, que pode ter derrogação em escassos casos e com apertados pressupostos.

Sara Gato
25989


[i] Ana Celeste Carvalho, A nova ação administrativa, disponível no site do cej.
[ii] ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, 14.a edição, Almedina, pág. 261.
[iii] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.299.
[iv] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29-05-2014, proferido no processo 07209/13 consultado em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bb8a9ed8894f5b1580257ced0033c863?OpenDocument.
[v] Idem.
[vi] Idem.
[vii] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, 1ª Ed., p. 309.
[viii] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22-09-2017, proferido no processo 01176/10.4BEAVR, consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9d97af3aea072ad1802582360066c284?OpenDocument.
[ix] Idem.
[x] Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 1-06-2017, consultado em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dad47a1ab035c3618025813d0037e9bf?OpenDocument

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