Responsabilidade civil do Estado
por erro judiciário:
Em Portugal,
a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares no
exercício das suas funções, afigura-se como imperativo duma sociedade moderna e
democrática, regida pela Justiça e Direito, respeitando, sempre, os direitos fundamentais
dos particulares.
Contudo, não
se podem confundir as funções atribuídas ao Estado, sendo que todas elas se
revelam como geradoras de responsabilidade civil quando ocorrem danos ao
particulares, causados por órgãos ou entidades públicas.
Relativamente
à função jurisdicional, aplica-se o Direito aos casos concretos, quando
existirem litígios entre partes, sejam elas de Direito privado ou Público. Neste
processo jurisdicional, a atuação do Estado é caracterizada pela imparcialidade.
Importa
fazer, em primeiro lugar, um enquadramento da evolução deste regime na ordem
jurídica Portuguesa.
Assim, a
irresponsabilidade do Estado vigorou em Portugal até meados do séc. XIX. Porém,
a primeira consagração da responsabilidade do Estado remonta à 1ª versão do
Código de Seabra de 1867, entendendo-se que a norma aí consagrada (2403º), admitia,
implicitamente, a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário.
Após a
revogação do Código, em 1982, e na falta expressa de legislação ordinária sobre
o assunto, as normas constitucionais sempre foram utilizadas como fundamento
para a apreciação dos casos de indemnização do Estado, no âmbito da função jurisdicional,
inclusive no que diz respeito ao erro judiciário.
Cabe, deste modo,
aludir ao artigo 22º da CRP. Este artigo acolhe a responsabilidade direta e
solidária do Estado e demais entidades públicas, pelos atos funcionais de que
resultem a violação a direitos, liberdades e garantias ou prejuízo a 3º.
Para o Prof.
Vital Moreira e Gomes Canotilho, o princípio da responsabilidade patrimonial
direta do Estado, ao lado dos princípios da legalidade e judicialidade (3º e
20º CRP, respetivamente), apresenta-se como estruturante do Estado de Direito Democrático,
enquanto elemento do direito dos particulares à reparação de danos causados por
outrem.
De notar,
que esta responsabilidade se diz “direta”, porque se permite ao lesado demandar
diretamente o Estado em razão dos danos decorrentes da atividade da Função Pública.
Diz-se, também, “solidária”, porque o Estado responderá pelos danos causados,
sem que antes seja necessário a condenação específica do agente cuja ação ou
omissão foi responsável pela ocorrência do dano.
No domínio da responsabilidade civil por
danos provenientes do exercício da função jurisdicional, encontram-se duas
grandes categorias: por um lado, o erro
judiciário, de que trata o artigo 13.° da Lei 67/2007, atinente à
actividade jurisdicional stricto sensu, ou seja, a decisões substancialmente
jurisdicionais; por outro, o deficiente
funcionamento da administração da justiça, tratado no artigo 12.° do mesmo Diploma,
remetendo para o regime jurídico da responsabilidade por facto administrativo
do Estado.
Debruçando-nos,
agora, para o erro judiciário, é de salientar que muitas são as causas que podem conduzir a este.
A maior complexidade dos processos judiciais,
a incontinência legislativa com que os operadores judiciários são, quase diariamente, confrontados nas últimas décadas e a
proliferação de regimes jurídicos, em diplomas autónomos, pouco, ou nada, ajuda
no exercício da função jurisdicional por parte dos órgãos competentes.
Por conseguinte, o artigo 13.° consagra a
responsabilidade civil decorrente do erro judiciário, sendo a única categoria
da responsabilidade civil pelo desempenho da função jurisdicional que obedece a
um regime próprio, exclusivo para os actos dessa função, o que, se deve à
especial natureza da função que incumbe aos tribunais.
Para que se apure se estamos perante um erro
judiciário, é necessário averiguar se o acto é materialmente jurisdicional, ou
seja, se foi emanado com a função inequívoca de resolver um litígio de
interesses entre sujeitos que, a propósito do mesmo, assumem, em princípio,
decisões controversas (artigo 202º da CRP). Se o acto não for materialmente
jurisdicional, o Estado poderá ser responsabilizado nos termos da regra geral
do artigo 12º do Regime Responsabilidade Extra-Contratual do Estado; se for
acto jurisdicional mas não tiver sido praticado por um juiz, poderá ou não,
conforme as situações, ser responsabilizado.
Cabe ter
presente que não existe qualquer norma constitucional geral dedicada
apenas a este tipo de responsabilidade do Estado, pelo que se deverá ter em
conta somente o artigo 22º CRP, já referido e analisado supra.
Por outro
lado, no artigo 13º/1 da Lei 67/2007 não é apresentada uma noção de “erro
judiciário”. Contudo, são duas as situações previstas
neste preceito legal: em 1º lugar, “as
decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais”; e, em
2º, “as decisões jurisdicionais
injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de
facto”;
Na letra da lei poderia parecer que estão
abrangidas quaisquer decisões que
contenham algum erro na aplicação de determinado comando legal. Contudo
esta interpretação não é correcta, pois a responsabilidade do Estado só ocorre
quando fundada em erro judiciário manifesto das decisões judiciais quanto à
aplicação de normas contitucionais ou da legislação ordinária, não bastando uma
interpretação mais ousada da lei para fazer incorrer o Estado em
responsabilidade civil.
Os erros de interpretação e de aplicação da
lei corrigem-se, por regra, através dos recursos, ordinários ou
extraordinários, podendo ainda sanar-se através da arguição de nulidades. Como confirmado
pelo Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, 3 Nov. 2015 “(…) está
excluída a responsabilidade do Estado por atos de simples interpretação do
direito e valoração dos factos (…) porque inseridos na essência da especificidade
da função jurisdicional que, por isso, deve ser salvaguardada”.
Para melhor
desenvolver este aspeto, faz-se referência ao Acórdão do STJ de 24 fev. 2015.
Assim: os danos
decorrentes de “erro judiciário”, podem consistir num erro de direito ou num erro
de facto. Porém, “o erro de
direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal (…) devendo
tratar-se de erro evidente e indesculpável de (…) aplicação de uma norma
jurídica. O erro de facto deve ser (…) grosseiro, no que toca à admissão e
valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa”;
Por outro
lado, o Acórdão do Tribunal da Relação
de Évora, de 2016, vem concluir, relativamente ao erro de direito, supra especificado, que «(…) para fundamentar a obrigação de
indemnizar, terá de ser (…) procedente de culpa grave do errante, sendo que só
o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma atuação dolorosa
ou gravemente negligente é suscetível de ser qualificada como “erro grosseiro”»;
Para concluir
este raciocínio, o conceito de erro judiciário tem vindo a ser interpretado de
forma restrita, sendo necessário ter uma intensidade e gravidade especial. Ou seja,
terá de ser um erro gerador de decisões absurdas, irracionais e que rompam com
a harmonia do ordenamento jurídico.
Dando como exemplo situações respeitantes a decisões
jurisdicionais manifestamente ilegais, pode-se aludir à aplicação de uma
lei expressamente revogada, sem que haja qualquer questão de sucessão de leis
no tempo; à aplicação da lei penal mais desfavorável para o arguido; ao
conhecimento, na decisão, de questões não suscitadas pela partes e que não são
de conhecimento oficioso, entre outros. Relativamente às decisões
jurisdicionais manifestamente inconstitucionais apela-se àquelas que
contendem com a Lei Fundamental, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais,
tendo como exemplo a hipótese de uma decisão que aceite meios de prova, como
seja, a tortura, em processo penal, ou uma decisão que defira o pedido de
extradição quando o crime é punido com pena de morte, segundo o direito do
Estado requisitante.
Porém, o
erro judiciário não ocorre em todo o momento, mas apenas com uma decisão jurisdicional
com força de caso julgado, se errónea.
Conclui-se,
também, que só pode haver lugar a erro judiciário no âmbito do exercício (por
ação) da função jurisdicional.
Por fim, cabe
saber quem abrange este núcleo. Serão apenas os juízes? Estes apresentam um
estatuto especial de garantias que lhes permite o exercício da função
jurisdicional de modo independente e imparcial. Contudo, entende-se que os
jurados e juízes sociais (207º CRP) também abrangem este núcleo, pois
apresentam as mesmas características supra
mencionadas. Exclui-se o Ministério Público, que apenas será responsabilizado
por mau funcionamento e não por erro judiciário, caso cause danos.
Relativamente
aos árbitros, importa referir a Lei da Arbitragem Voluntária, o seu artigo
9º/4. O mesmo remete para a responsabilidade civil por erro judiciário, contudo
a imputação será feita aos árbitros e não já ao Estado.
Finalmente,
cabe referir as consequências desta responsabilização.
Apela-se, no
artigo 13º/2 da Lei 67/2007 à revogação da decisão danosa, naturalmente em
processo de recurso jurisdicional.
Aludindo ao Acórdão do STJ de 3 Dez. de 2009, o mesmo considera que tal revogação irá provir de um tribunal
superior e ser obtida através de recurso, e que há-de ser na decisão
revogatória que terá de reconhecer-se o carácter “manifesto” do erro de direito
ou o carácter grosseiro na apreciação dos factos, que são pressupostos
substantivos da responsabilidade do Estado, como analisado anteriormente.
Porém, se a decisão já transitou em julgado, a
mesma já é definitiva e por isso não pode outro tribunal aferir e apreciar a
ilicitude dessa decisão ainda que não seja com o intuito ou com a finalidade de
a revogar.
Deste modo, o
legislador optou por uma formulação restritiva: somente são suscetíveis de levar
à responsabilidade do Estado as decisões judiciais manifestamente
inconstitucionais, ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação
dos respectivos pressupostos de facto (artigo 13.º/1 do Diploma), exigindo-se,
também, como pressuposto da admissibilidade do pedido indemnizatório, que a
decisão em causa haja sido revogada pelo tribunal competente (artigo 13.º/2),
como explicado anteriormente.
Para o Prof.
Guilherme da Fonseca, tal “não se
compadece com todos os casos em que não é legalmente possível interpor esse
recurso (desde logo, os casos que se relacionam com a alçada dos tribunais)”.
Para o Professor, “o melhor teria sido
prever, como pressuposto processual, a exigência de uma séria probabilidade da
existência de erro judiciário, pois, a ser como está, pode a norma do n.º 2
brigar com o princípio da judicialidade consagrado no art. 20.º, da
constituição, conjugado com o direito à reparação dos danos que assiste a todos
os cidadãos, nas situações em que se limita o direito de acção ou até se priva
esse direito”.
Por fim, a competência material para o julgamento desta ação corresponde à
jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º/1 alínea h), do ETAF.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão, O Regime de Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL 2017
Vitor Luís de Almeida, A Responsabilidade Civil do Estado por Erro Judiciário, D'Plácido Editora
Guilherme da Fonseca, A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional (em especial, o erro judiciário) ( http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/05-Guilherme-da-Fonseca-erro-judici%C3%A1rio.pdf )
Fátima Galante, O Erro Judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes da Função Jurisdicional, Tese Doutoramento 2013
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