sábado, 17 de novembro de 2018

O artigo 67.º/1, alínea b) do CPTA e a respetiva ação adequada

Inserem-se no âmbito da forma das ações administrativas, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação caiba no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que tenham como pedido a condenação à prática de atos administrativos devidos, tal como resulta dos artigos 35.° e 37.°/1, alínea b) do CPTA.
Mais concretamente, o artigo 66.°/1 do CPTA prevê que a ação administrativa de condenação à prática do ato devido pode ser utilizada pelos particulares interessados quando pretendam “obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.

A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (artigo 67.°/1, alínea a) CPTA), tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento (artigo 67.°/1, alínea b) CPTA) ou tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
Atendendo especialmente à situação regulada pela alínea b) do artigo 67.°/1 do CPTA, resulta desta disposição legal, portanto, que tendo sido praticado ato administrativo de indeferimento (ou de recusa de apreciação do requerimento), pode ser pedida a condenação à prática do ato administrativo, desde que verificados todos os pressupostos previsto no artigo 67.° do CPTA.

Ora, coloca-se a questão de saber o que acontece ao ato administrativo de indeferimento, quando se propõe uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido. Será necessário propor também uma ação administrativa de impugnação do ato administrativo (de indeferimento)?

A resposta a esta questão parece estar no disposto no artigo 66.°/2 do CPTA, que determina que ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é “a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento”. Daqui resultará, então, que a ação competente, existindo um ato administrativo de indeferimento, continuará a ser a ação administrativa de condenação à prática do ato devido. Aliás, especifica a mesma disposição legal que o ato de indeferimento é eliminado diretamente da ordem jurídica por força de pronúncia condenatória em sede de ação administrativa de condenação à prática do ato devido (artigo 66.°/2, parte final, CPTA).

“No novo contencioso administrativo, o meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento passou a ser a acção administrativa (...) de condenação à prática de acto devido, deixando de ser, como até 2003, o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa.” (Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte de 15 de setembro de 2016, Processo n.° 00584/14.6BEPRT).

Neste sentido, o Prof. Mário Aroso de Almeida refere que, atendendo até ao artigo 51.°/4 do CPTA, o interessado, em princípio, nem sequer pode deduzir um pedido de impugnação do ato administrativo de indeferimento, “devendo fazer valer a sua pretensão no âmbito do adequado processo de condenação à prática do ato administrativo devido”. Este preceito assume, no entender do Prof. Mário Aroso de Almeida, que “não é adequado” pedir a impugnação de um ato de indeferimento e, consequentemente, em princípio, “um tal pedido não pode proceder”. Deve ainda entender-se que a condenação à prática de atos devidos proporciona uma tutela “mais intensa” do que a impugnação de atos administrativos, como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida.
Assim sendo, regra geral, para o Prof. Mário Aroso de Almeida, a ação compete para o efeito será a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, exceto nos casos em que claramente o interessado, havendo interesse processual, não pretende obter o ato ilegalmente recusado, mas apenas o reconhecimento judicial de que o ato de indeferimento foi ilegal e a sua remoção da ordem jurídica (casos em que a ação adequada já será a ação administrativa de impugnação de ato administrativo).

Contudo, Edgar Valles posiciona-se de maneira diferente, concluindo pela conveniência de uma cumulação de pedidos, nos termos do artigo 4.°/2, alínea c) do CPTA. Ou seja, por mera cautela, Edgar Valles vê como conveniente, sendo possível, a cumulação de pedidos de impugnação do ato administrativo de indeferimento e de condenação à prática do ato devido (leia-se, o ato recusado). Esta posição será coincidente com a do Prof. Wladimir Brito.

A meu ver, é verdade que nenhuma das disposições legais supra mencionadas impede claramente uma cumulação de pedidos nos termos referidos pelo Prof. Edgar Valles. Também será verdade que uma cumulação de pedidos nestes termos teria teoricamente como consequência uma posição mais segura para o interessado que proporia a ação administrativa. No entanto, tenho que discordar da posição adotada por Edgar Valles e pelo Prof. Wladimir Brito.

Por razões legais, de economia processual e atendendo até ao atual âmbito de pronúncia dos tribunais administrativos, parece-me desnecessário que tal cumulação de pedidos ocorra, sendo, assim, em regra, competente apenas, neste âmbito, a ação administrativa de condenação à prática do ato devido.
Primeiro que tudo, apesar do disposto no artigo 4.°/2, alínea c) do CPTA, os artigos 66.°/2 e 54.°/1 do CPTA dispõem no sentido de considerarem competente, neste casos, a ação administrativa de condenação à prática do ato devido.

Em segundo lugar, se, por força do artigo 66.°/2 do CPTA, se prevê que a pronúncia condenatória do tribunal administrativo, em sede de processo de condenação à prática do ato devido, tem como efeito direto a eliminação do ato administrativo de indeferimento, então não me parece que exista interesse processual em que se cumule ao pedido de condenação à prática do ato devido um pedido de impugnação do ato administrativo de indeferimento.
Neste sentido, há que referir também que a existência de dois pedidos levaria a custos desnecessários no âmbito do processo, uma vez que se teriam que avaliar os dois pedidos, ao invés de um apenas um. Existiram mais articulados, mais atos judiciários, e, consequentemente, mais custos. Tudo isso desnecessário, tendo em conta o efeito diretamente decorrente da pronúncia condenatória, previsto no artigo 66.°/2, parte final, do CPTA. Falharia, assim, um racional económico no âmbito dos processos judiciais administrativos, que se relaciona com princípios de economia processual, bastante relevantes nos dias de hoje em que se pretende evitar a multiplicação de (novos) litígios e se propugna por uma justiça mais célere, eficaz e efetiva.

Por fim, tendo em conta os atuais poderes de pronúncia no âmbito destas específicas ações administrativas (artigo 71.° CPTA), parece-me que a possibilidade do tribunal condenar a Administração à prática de um ato devido acarreta necessariamente o afastamento de um ato anterior de indeferimento (este claramente contrário ao que o Tribunal pretende com a pronúncia condenatória no caso concreto). Seria até juridicamente ilógico que o ato de indeferimento continuasse a produzir efeitos quando o tribunal vem condenar a Administração a praticar o ato devido (sendo irrelevante agora para o caso o alcance que tal pronúncia condenatória efetivamente tem).

Sendo assim, tendo a concluir pela mesma posição defendida pelo Prof. Mário Aroso de Almeida, no sentido de que a ação administrativa de condenação à prática do ato devido é a ação administrativa adequada, sem que haja lugar a cumulações de pedidos, quando o interessado pretenda a ver a sua pretensão satisfeita, em situações em que esta tenha sido alvo de um ato administrativo de indeferimento.

Igor Alexandre Santos, n.º 28265

Bibliografia
- EDGAR VALLES, “Contencioso Administrativo”, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017.
- WLADIMIR BRITO, “Lições de Direito Processual Administrativo”, 3.ª Edição, Petrony, 2018.

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