O interesse processual no âmbito da
jurisdição administrativa:
um pressuposto autónomo ou uma mera decorrência do pressuposto da legitimidade?
um pressuposto autónomo ou uma mera decorrência do pressuposto da legitimidade?
1.
Da
importância dos pressupostos: as semelhanças com o Processo Civil declarativo
Do
Direito Processual Civil resulta que, no momento em que o juiz profere sentença
julgando procedente ou improcedente a pretensão do autor, entende-se que o
tribunal conheceu do mérito da causa, ou, dito de outra forma, proferiu decisão
de fundo.
Os
requisitos necessários para o que o juiz possa julgar a ação procedente
constituem as condições da ação.
Todavia,
antes de se preocupar com a pretensão formulada pelo autor, o juiz, em primeiro
lugar, terá de averiguar a existência dos chamados pressupostos processuais, que, diferentemente de saber se a
providência requerida está em conformidade com uma determinada norma de direito
substantivo, constituem os requisitos de cuja verificação depende a apreciação
do mérito da causa, e, nesta medida, são ‘’questões prévias’’ ao conhecimento de
fundo, condicionando-o, sublinhe-se.[1]
Com
Mário Aroso de Almeida,
sublinhamos que o Contencioso Administrativo partilha com o Direito Processual
Civil um conjunto de postulados comuns, embora distinga-se deste último pela
particularidade de visar dar respostas específicas às necessidades que, no
plano processual, decorrem das inúmeras particularidades que presidem à
natureza jurídico-administrativa dos litígios que são submetidos à apreciação
dos tribunais administrativos[2].
2.
A
legitimidade ativa no CPTA
No
seio do processo administrativo, o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA), nos seus preceitos iniciais, para além de
regras relativas aos elementos do processo, contém também disposições
normativas referentes aos pressupostos processuais específicos do Contencioso
Administrativo, nomeadamente a legitimidade, que consiste na posição das partes
numa determinada ação[3].
Acompanhando,
neste ponto, Vasco Pereira da Silva,
cumpre referir que este pressuposto constitui o elo entre a relação jurídica
substantiva e a relação jurídica processual, e tem como finalidade última
trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, para, desta
forma, dar sentido útil às decisões
dos tribunais[4].
É
importante sublinhar que a legitimidade se desdobra em legitimidade ativa e
legitimidade passiva, consoante estejamos perante a determinação da parte que
no processo poderá intervir como autor (aquele que pretende fazer valer a sua
pretensão perante a parte demandada) ou como réu (aquele que juridicamente
poderá apresentar oposição à pretensão do autor), respetivamente[5].
O
CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual cuja titularidade é
aferida por referência à configuração que o autor quis dar à relação
controvertida[6].
Deste modo, nos termos do artigo 9º/1, o autor terá legitimidade quando alegue ser parte na relação material
controvertida. Por seu turno, o réu possuirá legitimidade passiva quando
estiver em condições de ser demandado na ação com o objeto figurado pelo autor[7].
Ocupando-nos
nesta exposição da legitimidade ativa, para além da regra geral do artigo 9º/1,
importa ter presente que esta disposição é complementada por muitas outras,
entre as quais os artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A do CPTA.
Atentemos,
para já, ao que dispõe o artigo 55º/1/a), nos termos do qual um dos critérios
para se aferir a legitimidade é a titularidade de um interesse direto e pessoal.
3.
Interesse
processual: a discussão sobre a autonomização e o caso específico do artigo
55º/1/a) CPTA
Na base do artigo 55º/1/a),
principalmente se atendermos à expressão ‘’interesse
direto e pessoal’’, o intérprete pode ser levado a concluir que o que está
aí em causa é, na verdade, o que a doutrina tem designado por interesse em agir ou interesse processual, que consiste no
interesse da parte ativa em obter tutela judicial de um direito subjetivo[8].
Este
entendimento, na esteira do que já defendia Castro
Mendes[9],
no seio do processo civil, nega, de forma clara, a qualificação do interesse
processual como um verdadeiro pressuposto.
Com
efeito, para corroborar este entendimento, alguns autores alegam que o
interesse que a parte assume na obtenção de uma decisão que tutele as suas
necessidades, tem uma matriz substancial ou de direito material. É este interesse
na tutela, isto é, este interesse substancial (primário), lesado pelo
comportamento da contraparte que justificará a existência do interesse em agir,
que será, nesta medida, secundário e instrumental face à legitimidade[10] que no preceito em exame
se alude, nesta medida dificilmente se justificaria a sua autonomização.
Inversamente,
Mário Aroso de Almeida tem
entendido que o que está em causa neste preceito, aquando da utilização da
expressão ‘’interesse direto e pessoal’’,
é a afirmação de que a legitimidade individual para a impugnação de atos
administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse
legalmente protegido, mas se basta simplesmente com a circunstância de o ato
estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desvantajosas na
esfera jurídica do autor, de tal modo que a invalidade do ato lhe traga, pessoalmente, isto é, na sua esfera
jurídica, uma vantagem direta
(imediata, se quisermos)[11].
Segundo
este autor, resulta, portanto, evidente que o pressuposto da legitimidade não
se confunde com o do interesse processual, que consiste na existência de uma
necessidade efetiva de tutela judiciária, e, nesta medida, de factos objetivos
que tornem necessário o recurso à via judicial. Sendo que, esta distinção é
tanto mais evidente quando se tem em conta a opção tomada pelo legislador do CPTA
de dar expressão autónoma ao interesse processual no seu artigo 39º[12].
4.
A
posição da jurisprudência
Vários
outros autores[13]
têm autonomizado o interesse processual da do interesse na tutela (que equivale a legitimidade ativa, nos termos
do artigo 55º/1/a) do CPTA) com base na seguinte ideia: ao passo que o
interesse na tutela servirá para definir os sujeitos que têm legitimidade para
serem partes num determinado processo (e, neste sentido, para que a decisão
possa ser eficaz quanto à estes) ao
terem interesse em alcançar uma
tutela jurisdicional favorável, o interesse processual afere a utilidade da concessão da tutela
jurisdicional requerida numa ação ou a inevitabilidade do pedido da tutela
jurisdicional apresentado em juízo.
Do
exposto resulta evidente que a parte pode ter um direito que deva ser defendido
e acautelado e, não obstante, não ter qualquer interesse em utilizar determinado
meio processual, uma vez que a tutela pretendida não lhe confere qualquer
vantagem na satisfação ou na realização do interesse substancial lesado pelo
comportamento da parte demandada[14].
A
jurisprudência administrativa tem acompanhado o raciocínio exposto, invocando
que não obstante a legitimidade das partes, a falta de interesse processual
(expressamente assumido como um pressuposto processual) configura uma exceção
dilatória, determinante da absolvição do réu da instância, em função da falta
de necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido
pelo autor. Neste sentido, veja-se:
-
TCAS
02-05-2014 (Sofia David)[15]: um pedido de simples
apreciação […]
só deve ser deduzido verificados […] os pressupostos do artigo 39º do CPTA, ou
seja, quando se invoque uma utilidade ou vantagem imediata «na declaração
judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de
ilegítima afirmação por parte da Administração de existência de determinada
situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a
adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação
jurídica existente.
-
TCAS 29-01-2015 (Helena Canelas)[16]: O interesse em agir tem vindo a ser entendido
como o pressuposto pelo qual a parte (legítima) justifica a carência da tutela
judiciária, considerando-se genericamente que tem a ver com um interesse
adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de
proteção judicial do interesse (substantivo) do autor. Sendo que a razão de ser
da autonomização do interesse em agir enquanto pressuposto processual
face ao pressuposto da legitimidade tem encontrado justificação, a um
tempo, na necessidade de evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas
a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que
a situação da parte contrária o não justifica, e a outro, a evitar a sobrecarga
dos tribunais com ações desnecessárias, reservando-se, assim, os tribunais à
sua função essencial de dirimir litígios.
5. Síntese
conclusiva
Do exposto resulta que o interesse processual é
verdadeiramente um pressuposto processual, autónomo, portanto, da legitimidade
ativa. E esta distinção apresenta-se genuinamente relevamte quando se tem
presente a finalidade do interesse em agir: definir, sempre que existam vários
meios processuais concorrentes para obter uma mesma tutela, aquele que deverá
ser concretamente utilizado pela parte[17]
além, como resulta da jurisprudência acima invocada, evitar que os tribunais
sejam sobrecarregados com ações desnecessárias[18].
Neste sentido, a distinção funcional a traçar entre o
‘’interesse direto e pessoal’’ pelo
qual se afere a legitimidade ao abrigo do artigo 55º/1/a) e o interesse exigido
ao abrigo do artigo 39º deve ser efetuada nos seguintes moldes: enquanto o
interesse direto e pessoal do artigo 55º permite determinar quem pode impugnar
contenciosamente um ato administrativo, o interesse processual, presente no
artigo 39º, permite definir quais os meios processuais que podem ser utilizados
pelo particular. No primeiro caso trata-se de individualizar o recorrente e, no
segundo, de definir o meio processual que deve ser utilizado pelo particular na
tutela de certa situação jurídica[19].
Em suma, a legitimidade ativa e o interesse processual
são pressupostos processuais completamente distintos. Inclusive, mesmo quando
exista legitimidade, porque o autor é titular de um interesse direto e pessoal,
isso, em nada assegura a existência de interesse processual. Para tanto, é necessário
que além de ser um titular de um tal interesse direto e pessoal, tenha, também,
escolhido o meio processual mais adequado para a tutela judicial pretendida.
[1]
Pais de Amaral, Jorge Augusto, Direito Processual Civil, Almedina,
Coimbra, outubro, 2017; página 109.
[2] Aroso de Almeida, Mário, A propósito da revisão do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, in A Revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, março, 2017, disponível na internet: URL http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf, consultado no dia 05 de
nov. de 2018; páginas 12-15.
[4]
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, reimpressão da 2ª
edição de 2009, Almedina, Coimbra,
2016; página 368.
[6]
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, Coimbra, janeiro, 2016; página 209.
[7]
A disposição constante do artigo 9º/1 do CPTA tem inegáveis semelhanças com a
disposição do artigo 30º/3 do Código de Processo Civil, que dispõe que, na
falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse
relevante para a determinação da legitimidade os sujeitos da relação
controvertida, tal como é configurada
pelo autor.
[8]
Aires Fernandes, Sandra Mónica, A Ação Popular e o Interesse Processual,
2002 (relatório de mestrado); página 30.
[13]
Castanheira Pereira, Diogo Filipe Gil, Interesse Processual na Ação Declarativa,
1ª edição, Almedina, maio, 2011; página 24.
[15] Acórdão
do Tribunal
Central Administrativo do Sul de 22-05-2014 (Sofia David), Proc. 11013/14 (Pedido de simples apreciação - Artigo
39° do CPTA - Interesse em agir), disponível na internet: URL http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3BCE50D41826555C80257CE50033C708, consultado no dia 05 de
nov. de 2018.
Neste mesmo
acórdão: ‘’[…] não basta a entrada
em vigor de um diploma normativo, mesmo que se possa argumentar que é de
difícil interpretação ou de duvidosa conformidade constitucional, para se
verificar o pressuposto do interesse processual previsto no artigo 39.° CPTA,
sendo necessário que a administração externalize o seu entendimento sobre a
interpretação do diploma normativo, pois só nesse caso é possível afirmar que
existe um conflito real e actual, isto é, posições antagónicas, carecidas de
serem judicialmente dirimidas.
[16] Acórdão
do Tribunal
Central Administrativo do Sul de 29-01-2015 (Helena Canelas), Proc. 06242/10 (Ação administrativa comum –
Reconhecimento de direito – Interesse em agir), disponível na internet: URL http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/12e5fc011c58c62180257df10043bfd8?OpenDocument, consultado no dia 05 de
nov. de 2018.
[17] Teixeira de Sousa, Miguel, Falta de Interesse Processual no Contencioso
Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, publicação bimestral
nº 7, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, janeiro/fevereiro, 1998;
página 29.
[18] É o que
justifica, por exemplo, que não tenha interesse processual o credor que
instaura uma ação condenatória antes do vencimento da obrigação. Teixeira de Sousa, Miguel, Falta…, 1998; página 29.
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