A forma da ação administrativa, principia o Professor Mário Aroso de
Almeida, “corresponde ao processo declarativo comum do contencioso
administrativo”[1], sendo,
portanto, o modelo aplicável à maioria das situações ocorridas no âmbito desta
disciplina. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
antecipa, não obstante, “cinco tipos de situações”[2]
onde existe a necessidade de obter, com certa urgência, uma decisão relativa ao
mérito da causa. Assim, o CPTA “institui 5 formas de processos especiais,
caracterizados por um modelo (…) acelerado em razão de urgência”[3].
O Título III do CPTA recebe o nome de “processos urgentes”, porque as formas
processuais especiais aí previstas são, de facto, “instituídas em razão da
urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa (…)”[4].
Deste modo, na verdade, o objetivo dos processos urgentes é precisamente obter
a deliberação sobre o mérito da causa de forma mais rápida do que aquela “que
resulta da tramitação da ação administrativa”[5].
O Artigo 36º/1 CPTA estabelece as cinco situações abrangidas pela forma
especial processual: o contencioso eleitoral (98º), os procedimentos em massa
(99º), os procedimentos de formação de certos tipos de contratos (100º -
103º-B), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões (104º - 108º) e os pedidos de intimação para
a proteção de direitos, liberdades e garantias (109º - 111º). A estas situações
são aplicáveis, portanto, o número 2 e 3 do Artigo 36º, bem como o Artigo 147º
CPTA.
O CPTA, mais especificamente o seu
Título III, ainda assim, agrupa os processos urgentes ou na categoria das ações
administrativas urgentes (ou, como refere o Professor José Vieira de Andrade,
“impugnações urgentes”), ou na categoria das intimações. O Título III do CPTA,
assenta, portanto, numa estrutura bipartida. Para efeitos deste trabalho, cabe
colocar o foco na categoria das intimações.
As intimações, que abrangem tanto
aquelas para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões, bem como as que servem para a proteção de direitos, liberdades e
garantias, constituem processos urgentes condenatórios, “que visam a imposição
judicial, em regra dirigira à Administração, da adoção de comportamentos (…)”[6]
ou da prática de atos administrativos (nos casos de intimação para a proteção
de direitos, liberdades e garantias).
A
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões
Este tipo de intimação serve como meio
de obtenção de “todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o
direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e
registos administrativos (…), incluindo o acesso aos ficheiros públicos de
dados pessoais”[7]. A
utilização deste meio processual pressupõe, portanto, o incumprimento do dever
de notificar ou informar por parte da Administração. Esta forma de processo
urgente visa atribuir uma acelerada resposta a questões surgidas no âmbito “do
exercício dos direitos dos cidadãos à informação e de acesso aos documentos
administrativos”[8]. Estes
direitos, que são análogos aos direitos, liberdades e garantias, encontram-se
previstos no Artigo 286º/1/2 Constituição da República Portuguesa (CRP).
Perante a vastidão do alcance deste
preceito, parece que nem sempre se concretizará “a razão de ser da urgência no
uso deste meio processual”[9],
podendo haver casos em que a satisfação de informação não está submissa a um
prazo. O Professor Vieira de Andrade sublinha que uma possível razão da
abstração deste processo urgente poderá ter que ver com a transparência, por se
estar perante uma “prestação material meramente informática, fácil de decidir e
que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto”[10].
O Professor Mário Aroso de Almeida acrescenta que, perante estes casos, o
interessado não visa obter uma decisão que defina a sua situação jurídica, mas
sim pretende adquirir “uma simples prestação, que se cifra numa informação,
numa certidão ou no acesso a documentos”[11],
pelo que a Administração realizará apenas operações materiais e não atos
administrativos – parecendo fazer sentido, então, o caráter célere atribuído a
este procedimento.
A intimação pode ser empregue como meio
acessório (Artigos 60º e 106º CPTA), ou como meio autónomo, caso em que se
aplicam os Artigos 104º a 108º CPTA.
Relativamente à legitimidade ativa, a
intimação pode ser requerida “pelos titulares dos direitos de informação” e
ainda por todos aqueles que tenham legitimidade para dispor dos meios
impugnatórios, nos casos de utilização da intimação para “efeitos de impugnação
judicial”[12] –
104º/2 CPTA (a intimação pode ser utilizada de forma a obter notificação do ato
administrativo: 60º/2 CPTA). Quanto aos requisitos substanciais, estes
encontram-se na lei substantiva – Lei nº 46/2007 (LADA), Artigo 4º - que
ressalva os segredos públicos e os segredos privados. Na mesma lei encontram-se
estabelecidas “as regras procedimentais do acesso”[13],
que deverão ser interpretadas à luz dos preceitos constitucionais que visam
tutelar os direitos fundamentais processuais. O dever de prestar informação
aplica-se “a órgãos de empresas públicas, a entidades no exercício das funções
administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para
satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral”[14].
Já quanto à legitimidade passiva, esta cabe, em princípio, à “pessoa coletiva de direito público” ou ao ministério “a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (cfr. Artigo 10º/2 CPTA).
Já quanto à legitimidade passiva, esta cabe, em princípio, à “pessoa coletiva de direito público” ou ao ministério “a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (cfr. Artigo 10º/2 CPTA).
Quanto à tramitação deste processo,
previsto no Artigo 107º CPTA, esta começará com o autor, que deverá identificar
devidamente o órgão responsável, para que a secretaria o possa citar. A
entidade demandada terá de responder dentro de 10 dias (107º/1 CPTA). “Uma vez
apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo”[15],
o juiz deverá decidir, exceto se considerar que será imprescindível realizar
outras diligências. O Professor Mário Aroso de Almeida sublinha que “a
celeridade do processo é (…) naturalmente reforçada”[16]
pela própria natureza dos processos urgentes, cujo regime é nestes casos
aplicável.
a
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
A intimação, neste caso, será pedida
quando “a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a
adoção de uma conduta (…) se revele indispensável para assegurar o exercício,
em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia” (cfr. Artigo 109º/1 CPTA).
Neste caso, a conduta que será imposta à Administração por meio de decisão, será
imprescindível para tutelar os direitos, liberdades e garantias atribuídos pela
CRP – Artigo 20º/5 – embora o CPTA permita uma aplicação mais alargada, de
forma a cobrir todos os tipos de direitos, liberdades e garantias. A intimação
poderá, do mesmo modo, “ser dirigida contra particulares”, de forma a “suprir a
omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou
reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado”
(cfr. Artigo 109º/2 CPTA). O Professor Mário Aroso de Almeida conclui, por
isso, que este instrumento cobre “de modo transversal, todo o universo das
relações jurídico-administrativas”[17].
O Professor José Vieira de Andrade
sublinha para a importância de delimitar o conceito de “urgência” previsto no
Artigo 109º CPTA – dependerá sempre do caso concreto, devendo associar-se as “apreciações temporais de
iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de
necessidade”[18]. O
Professor esclarece que, em princípio, “bastará que haja perigo de uma lesão
séria para os direitos do particular”[19].
O Professor José Vieira de Andrade aponta ainda para a exigência que a lei faz
de não ser “possível ou suficiente” o “decretamento provisório de uma
providência cautelar” (cfr. Artigo 109º/1 CPTA) – que, a seu ver, parece ser um
contrassenso, dado que se uma urgente decisão de mérito é essencial para evitar
a lesão de algum direito, “então exclui automaticamente a admissibilidade de um
processo cautelar”[20].
O Professor esclarece que, apesar da providência cautelar ser urgente, “não tem
sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente”[21],
pois não podem ser empregues de forma a obter decisões de mérito (resultados
definitivos).
Relativamente à legitimidade, a ativa
pertencerá aos titulares dos direitos, liberdades e garantias em questão, podendo
também admitir-se a ação popular. Já a passiva pertence à pessoa coletiva ou
Ministério, devendo, não obstante, “identificar-se, sempre que possível, a
autoridade competente”[22].
O Professor Mário Aroso de Almeida explica
que o processo em questão é “configurado segundo um modelo polivalente ou de
geometria variável”[23],
que irá intervir em situações de urgência normal (os trâmites estabelecidos no
Artigo 110º/1/2 CPTA são seguidos; estes, “quando a complexidade da matéria o
justifique” – cfr. Artigo 110º/2 – podem ser aqueles da ação administrativa,
com a ressalva de que os prazos ficam reduzidos a metade) ou em situações “de
especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia” – cfr. Artigo 110º/3
(em que pode o juiz reduzir o prazo estabelecido no Artigo 110º/1; “promover a
audição do requerido”; ou “promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma
audiência oral, no termo do qual a decisão é tomada de imediato” – cfr. Artigo
110º/3 CPTA). O Professor Mário Aroso de Almeida, com base neste preceito,
estabelece quatro possibilidades de tramitação possível dentro deste modelo: 1)
“Modelo mais lento do que o normal”[24]:
no âmbito da urgência normal, são os processos urgentes cuja complexidade
obriga a que sejam utilizados os procedimentos da ação administrativa, só que
com os prazos reduzidos a metade; 2) “Modelo normal”[25]:
no âmbito de urgência normal, os processos urgentes seguem a tramitação
prevista no Artigo 110º/1 CPTA; 3) “Modelo mais rápido do que o normal”[26]:
no âmbito das situações de especial urgência, o processo segue o procedimento
do Artigo 110º/3 a) CPTA; 4) “Modelo ultra-rápido”[27]:
no âmbito das situações de extrema urgência, o processo segue o procedimento
previsto no Artigo 110º/3 b) e c) CPTA.
[1] Aroso de Almeida, Mário (2016) – Manual
de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Idem.
[6] Vieira de Andrade, José Carlos (2017) – A
Justiça Administrativa (Lições). Coimbra: Almedina.
[7] Idem.
[8] Aroso de Almeida, Mário (2016) – Manual
de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina.
[9] Vieira de Andrade, José Carlos (2017) – A
Justiça Administrativa (Lições). Coimbra: Almedina.
[10] Idem.
[11] Aroso de Almeida, Mário (2016) – Manual
de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] Idem.
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] Idem.
[18] Vieira de Andrade, José Carlos (2017) – A
Justiça Administrativa (Lições). Coimbra: Almedina.
[19] Idem.
[20] Idem.
[21] Idem.
[22] Idem.
[23] Aroso de Almeida, Mário (2016) – Manual
de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] Idem.
[27] Idem.
bibliografia
Aroso de Almeida, Mário (2016) – Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina.
Carlos Vieira de Andrade, José (2017) – A Justiça Administrativa (Lições). Coimbra: Almedina.
Leonor Vale
Nº 28518
01/11/2018
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