Comentários ao Anteprojeto de Proposta de Lei de
Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros
O Código de
Processo dos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (de agora em diante, CPTA e ETAF, respetivamente) foram já alvo de algumas revisões,
sendo a mais recente, a revisão entrada em vigor no ano de 2015.
De novo, o
ETAF e o CPTA, bem como outros diplomas legais estão na mira de mais um
anteprojeto de proposta de revisão.
À partida, parece-nos,
não haverá grandes objeções quanto a mais uma proposta e consequente revisão,
na medida em que permitirá superar erros, falhas e omissões que possam existir
nestes diplomas.
Não é ,
contudo, esta a opinião de Maria Benedita Urbano, na medida em que, embora as
reformas e alterações que o legislador vai introduzindo tenham em comum a
intenção de tentar alcançar e garantir uma efetiva realização da justiça,
através de uma justiça administrativa e tributária mais célere e
consequentemente mais eficiente, este objetivo muitas das vezes não é
concretizado devido ao “ apetite voraz manifestado pelo legislador nacional
pela constante alteração das “regras do jogo”, inovando, aditando, modificando,
suprimindo, retificando” [1]. Como refere ainda a autora, isto “obriga o
julgador e os operadores jurídicos a uma contínua e constante atualização e
consolidação de novas regras e de novos conhecimentos”[2].
Como já foi
mencionado é de recordar, que em 2015, foi publicado o DL nº 214-G/2015, de 02/10
que introduziu alterações ao CPTA e ao ETAF, alterações estas, que se considera não
estarem ainda totalmente consolidadas. Em 2018, três anos decorridos, propõe-se
um anteprojeto de proposta de revisão destes e de outros diplomas legais.
Centrar-nos-emos
essencialmente na proposta de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, nomeadamente no que concerne à especialização dos tribunais em razão da espécie processual e da matéria. Procuraremos
ainda analisar a proposta de diploma legal relativo à criação de Equipas de Recuperação
de Pendências.
Mas quais
serão os propósitos desta revisão ao ETAF? Quais serão as suas principais
alterações? Tentaremos dar desenvolvimento e encontrar as respostas a estas questões.
Como descrito
no Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais e outros:
“As alterações propostas foram inspiradas por
um propósito de modernização e racionalização da organização das estruturas que integram o
sistema de justiça administrativa e tributária, procurando dotá-la de
ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos, assim aumentando a
celeridade e indo ao encontro das exigências constitucionais de tutela
jurisdicional efetiva.”[3]
São três os principais âmbitos de
incidência deste anteprojeto de proposta de revisão[4]:
·
Especialização
dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria,
talvez a principal inovação, e aquela na que mais nos focaremos.
O
elevado número de processos pendentes, com consequente e crescente necessidade
de agilização, de uma maior celeridade e de obtenção de uma decisão fundamentada,
de qualidade implicam de facto, a criação de entidades jurisdicionais
especializadas.
A especialização
reveste uma importância bastante elevada, desde logo para garantir o devido
direito de acesso à Justiça, já que, permitirá descongestionar os tribunais em sufoco,
e em consequência disso, aumentar a celeridade dos processos e a obtenção de
uma decisão em prazo razoável. Mais, permite fazer face a uma categoria de
casos em particular, aumentando a segurança jurídica e confiança, com a
possibilidade de serem proferidas decisões de maior qualidade, por provirem de
juízes que melhor conhecem as matérias em discussão.
Entre outros, no caso em apreço, foi proposto um Decreto-Lei que
criaria os Juízos de competência especializada e cujas alterações pretendidas
ao nível da especialização dos tribunais incidiriam na criação de tribunais
especializados em razão da espécie processual e da matéria, nos termos dos
artigos 9º e 9º-A do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de fevereiro,
como definido no seu artigo 1º.
Na
realidade esta possibilidade de especialização dos tribunais administrativos
fora consagrada na primeira versão da Lei nº13/2002, de 19.02, ETAF, no artigo
9º/4, mas o principal destaque é dado agora, aos tribunais Administrativos de
Círculo.
Esta
opção, versada no Anteprojeto de Proposta de Revisão teve por base a
circunstância de terem sido identificados “os tribunais administrativos de
círculo e os tribunais arbitrários com um volume processual significativo nas
áreas de competência dos juízos especializados.“[5]
Desse modo, considerou-se
que a forma mais eficaz de combater o aumento de pendências nestas áreas seria
proceder ao desdobramento dos tribunais garantindo uma jurisdição mais
adequada, mais eficiente e mais personalizada.
A
intenção deste anteprojeto é a de que os tribunais administrativos de círculo,
ainda que funcionem de modo agregado, sejam desdobrados em juízos de
competência especializada, quando o volume ou a complexidade do serviço justifiquem,
dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada.
Adicionalmente,
com o aditamento de um artigo 44º-A ao ETAF, visa-se a criação de juízos de
competência especializada administrativa, tais como [6]:
1.
juízo
administrativo comum - cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de
todos os processos que incidam sobre matéria administrativa que não esteja
atribuída a outros juízos de competência especializada – esfera de competência
residual;
2. juízo
administrativo social, ao qual compete conhecer dos processos relativos a
litígios em matéria de emprego público e da sua formação, e relacionados com
formas públicas ou privadas de proteção social;
3. juízo de
contratos públicos, que conhece os processos relativos à validade de atos
pré-contratuais e à interpretação, validade, e execução de contratos
administrativos. Estes juízos serão criados nos tribunais administrativos de
círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de
jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, como resulta do
artigo 2º/2 do proposto Decreto-Lei, que criava os juízos de competência especializada.
4. juízo de
urbanismo, ambiente e ordenamento do território, que conhece dos processos
relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do
território sujeitos à jurisdição administrativa, e às demais matérias que lhe
sejam deferidas por lei.
Contudo,
a especialização não se cinge aos tribunais administrativos, prevendo o
presente anteprojeto também a constituição de tribunais tributários
especializados, tribunais que quando o volume ou a complexidade do serviço o
justifiquem sejam desdobrados por decreto-lei em juízos de competência
especializada, artigos 9º-A e 49º-A ETAF[7]:
1.
juízo tributário comum
2.
juízo de execução fiscal e de recursos
contraordenacionais
Quanto a este
ponto, salientar ainda que a especialização se pretendia extensível também aos
tribunais superiores, com a previsão de criação de subsecções especializadas em
função da matéria, por deliberação do CSTAF (Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos).
·
Administração
e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com
competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente,
coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério
Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e
tribunais arbitrais integrados numa determinada área geográfica
·
Assessoria:
procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos
Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes
gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes, remetendo para o regime
previsto para os tribunais judiciais.
São várias as
propostas de diplomas legislativos e de intervenção legislativa em diversos
diplomas legais destinadas a promover “a eficiência, a celeridade e a desburocratização
no âmbito da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal”[8].
Outra das
principais Propostas de Lei, relaciona-se com a elaboração de um diploma legal com
vista à criação de Equipas de
Recuperação de Pendências.
Os litígios na
jurisdição administrativa e fiscal têm aumentado exponencialmente nos últimos
anos, o que consequentemente tem levado ao aumento dos tempos de resposta dos
tribunais e a um acumular de pendências.
Esta demora na resolução dos
litígios colide com a plena realização da Justiça, razão pela qual devem ser
tomadas medidas que contrariem esta infeliz tendência.
É assim, que
surge nesta Proposta a criação de equipas de juízes para a “recuperação de
processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e
nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de
prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os
processos mais antigos”[9] como previsto
no artigo 2º/1 da Proposta de Lei das Equipas de recuperação de pendências.
Prevê-se a criação de quatro
equipas de recuperação de pendências (Equipa de Recuperação de Pendências da
Zona Centro; da Zona de Lisboa e Ilhas; da Zona Norte; e da Zona Sul).
Até aqui, nada
nos leva a criticar esta opção legislativa, contudo como menciona Maria
Benedita Urbano, é na constituição das equipas que se levantam os maiores
problemas.
Qualquer juiz
de direito da jurisdição administrativa e fiscal poderá candidatar—se a estas equipas,
sendo a colocação feita através de “movimento judicial ordinário ou extraordinário”,
o que implica, citando a autora, “a criação de mais um foco de potencial
conflito (...) a acrescer àquele que já existe por conta do movimento normal de
colocação de juízes” [10].
Quanto a esta questão também
Dulce Neto[11]
“a eficácia desta medida dependerá, todavia, de uma efetiva e correta afetação
de meios humanos a essa tarefa, para que a resolução das pendências mais
antigas não se faça à custa do acumular das pendências mais recentes”; nas
palavras de Maria Benedita, “as “novas pendências” rapidamente se transformarão
em “velhas” pendências”[12].
Em suma, o
Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais fundado em razões de garantia da eficiência dos
tribunais, de celeridade na resolução dos litígios para obtenção de uma decisão
em prazo razoável, e por isso, de plena realização da justiça visa entre
outras, alterar o ETAF na matéria relativa à especialização dos Tribunais Administrativos
de Círculo em função da espécie processual e da matéria, à especialização dos
tribunais tributários e ainda extensível aos tribunais superiores.
A solução proposta, com vista ao
desdobramento destes tribunais (caracterizados por um elevado volume
processual) em juízos mais especializados, quando o volume processual assim o
justificar, permitirá efetivamente garantir uma jurisdição mais adequada às
necessidades de cada matéria processual e por isso, permitirá assegurar uma
jurisdição mais eficiente, de maior qualidade. Parece-nos, por tudo o que foi
apresentado que é de saudar esta opção legislativa, que trará grandes vantagens
à jurisdição não só administrativa, como também tributária. Não é, no entanto,
de esquecer as consequências que sucessivas alterações legislativas podem
implicar, nomeadamente um exercício contínuo de conhecimento e interpretação das novas alterações e das novas regras m e sua
respetiva consolidação.
Pelos mesmos motivos,
se propõe a criação de Equipas de Recuperação de Pendências, cuja principal
finalidade, de combate ao acumular de pendências, se prevê prosseguida por
grupos de juízes da jurisdição administrativa e fiscal. Como vimos, também esta
proposta merece a nossa aprovação, desde que, o mecanismo de recuperação de
pendências não se transforme num motor de propulsão gerador de novos outros
processos pendentes nos nossos tribunais, o que no entendimento de Dulce Neto acarreta
uma “efetiva e correta afetação de meios humanos a essa tarefa”.
Bibliografia:
- · Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros: http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Oficio-n-452-de-14-03-2018.pdf
- · Parecer do sindicato dos magistrados do ministério público acerca do Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros: http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/06.04.2018-Parecer-SMMP-ETAF-2018.pdf
- · Propostas de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas para recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais por Dulce Neto, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018
- · Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas dobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018
Rita Carvalha, subturma 2, 4ºAno Dia, 28078
[1] Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões
cirúrgicas dobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria
Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito
Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018, pág.52.
[2] Idem
[3] Anteprojeto
de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e outros, pág.2.
[4] Idem
[5] Anteprojeto
de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e outros, pág. 88.
[6] Anteprojeto
de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e outros, pág. 3.
[7] Idem
[8] Anteprojeto
de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e outros, pág. 41.
[9] Anteprojeto
de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e outros, pág.27
[10] Reforma
do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas sobre mais esta reforma da justiça
administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal
Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro
de 2018, pág.53.
[11] Propostas
de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas
para recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais por Dulce Neto, Juíza Conselheira do
Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume
III, AAFDL, setembro de 2018, página 49.
[12] Reforma
do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas sobre mais esta reforma da justiça
administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal
Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro
de 2018, pág.53.
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