sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Comentários ao Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros


Comentários ao Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros


O Código de Processo dos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (de agora em diante, CPTA e ETAF, respetivamente) foram já alvo de algumas revisões, sendo a mais recente, a revisão entrada em vigor no ano de 2015.

De novo, o ETAF e o CPTA, bem como outros diplomas legais estão na mira de mais um anteprojeto de proposta de revisão.

À partida, parece-nos, não haverá grandes objeções quanto a mais uma proposta e consequente revisão, na medida em que permitirá superar erros, falhas e omissões que possam existir nestes diplomas.

Não é , contudo, esta a opinião de Maria Benedita Urbano, na medida em que, embora as reformas e alterações que o legislador vai introduzindo tenham em comum a intenção de tentar alcançar e garantir uma efetiva realização da justiça, através de uma justiça administrativa e tributária mais célere e consequentemente mais eficiente, este objetivo muitas das vezes não é concretizado devido ao “ apetite voraz manifestado pelo legislador nacional pela constante alteração das “regras do jogo”, inovando, aditando, modificando, suprimindo, retificando” [1].  Como refere ainda a autora, isto “obriga o julgador e os operadores jurídicos a uma contínua e constante atualização e consolidação de novas regras e de novos conhecimentos”[2].

Como já foi mencionado é de recordar, que em 2015, foi publicado o DL nº 214-G/2015, de 02/10 que introduziu alterações ao CPTA e ao ETAF, alterações estas, que se considera não estarem ainda totalmente consolidadas. Em 2018, três anos decorridos, propõe-se um anteprojeto de proposta de revisão destes e de outros diplomas legais.

Centrar-nos-emos essencialmente na proposta de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente no que concerne à especialização dos tribunais em razão  da espécie processual e da matéria.  Procuraremos ainda analisar a proposta de diploma legal relativo à criação de Equipas de Recuperação de Pendências.

Mas quais serão os propósitos desta revisão ao ETAF? Quais serão as suas principais alterações? Tentaremos dar desenvolvimento e encontrar as respostas a estas questões.

Como descrito no Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros:

 “As alterações propostas foram inspiradas por um propósito de modernização e racionalização da   organização das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, procurando dotá-la de ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos, assim aumentando a celeridade e indo ao encontro das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva.”[3]

São três os principais âmbitos de incidência deste anteprojeto de proposta de revisão[4]:

·      Especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria, talvez a principal inovação, e aquela na que mais nos focaremos.

O elevado número de processos pendentes, com consequente e crescente necessidade de agilização, de uma maior celeridade e de obtenção de uma decisão fundamentada, de qualidade implicam de facto, a criação de entidades jurisdicionais especializadas.
A especialização reveste uma importância bastante elevada, desde logo para garantir o devido direito de acesso à Justiça, já que, permitirá descongestionar os tribunais em sufoco, e em consequência disso, aumentar a celeridade dos processos e a obtenção de uma decisão em prazo razoável. Mais, permite fazer face a uma categoria de casos em particular, aumentando a segurança jurídica e confiança, com a possibilidade de serem proferidas decisões de maior qualidade, por provirem de juízes que melhor conhecem as matérias em discussão.

Entre outros, no caso em apreço, foi proposto um Decreto-Lei que criaria os Juízos de competência especializada e cujas alterações pretendidas ao nível da especialização dos tribunais incidiriam na criação de tribunais especializados em razão da espécie processual e da matéria, nos termos dos artigos 9º e 9º-A do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de fevereiro, como definido no seu artigo 1º.

Na realidade esta possibilidade de especialização dos tribunais administrativos fora consagrada na primeira versão da Lei nº13/2002, de 19.02, ETAF, no artigo 9º/4, mas o principal destaque é dado agora, aos tribunais Administrativos de Círculo.

Esta opção, versada no Anteprojeto de Proposta de Revisão teve por base a circunstância de terem sido identificados “os tribunais administrativos de círculo e os tribunais arbitrários com um volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados.“[5]

Desse modo, considerou-se que a forma mais eficaz de combater o aumento de pendências nestas áreas seria proceder ao desdobramento dos tribunais garantindo uma jurisdição mais adequada, mais eficiente e mais personalizada.

A intenção deste anteprojeto é a de que os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, sejam desdobrados em juízos de competência especializada, quando o volume ou a complexidade do serviço justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada.

Adicionalmente, com o aditamento de um artigo 44º-A ao ETAF, visa-se a criação de juízos de competência especializada administrativa, tais como [6]:

1.     juízo administrativo comum - cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada – esfera de competência residual;
2.  juízo administrativo social, ao qual compete conhecer dos processos relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social;
3.   juízo de contratos públicos, que conhece os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade, e execução de contratos administrativos. Estes juízos serão criados nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, como resulta do artigo 2º/2 do proposto Decreto-Lei, que criava os juízos de competência especializada.
4.  juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, que conhece dos processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e às demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Contudo, a especialização não se cinge aos tribunais administrativos, prevendo o presente anteprojeto também a constituição de tribunais tributários especializados, tribunais que quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem sejam desdobrados por decreto-lei em juízos de competência especializada, artigos 9º-A e 49º-A ETAF[7]:
1.     juízo tributário comum
2.     juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais

Quanto a este ponto, salientar ainda que a especialização se pretendia extensível também aos tribunais superiores, com a previsão de criação de subsecções especializadas em função da matéria, por deliberação do CSTAF (Conselho Superior dos Tribunais Administrativos).


·      Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais arbitrais integrados numa determinada área geográfica

·      Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.


São várias as propostas de diplomas legislativos e de intervenção legislativa em diversos diplomas legais destinadas a promover “a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal”[8].

Outra das principais Propostas de Lei, relaciona-se com a elaboração de um diploma legal com vista à criação de Equipas de Recuperação de Pendências.

Os litígios na jurisdição administrativa e fiscal têm aumentado exponencialmente nos últimos anos, o que consequentemente tem levado ao aumento dos tempos de resposta dos tribunais e a um acumular de pendências.
Esta demora na resolução dos litígios colide com a plena realização da Justiça, razão pela qual devem ser tomadas medidas que contrariem esta infeliz tendência.

É assim, que surge nesta Proposta a criação de equipas de juízes para a “recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos”[9] como previsto no artigo 2º/1 da Proposta de Lei das Equipas de recuperação de pendências.
Prevê-se a criação de quatro equipas de recuperação de pendências (Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Centro; da Zona de Lisboa e Ilhas; da Zona Norte; e da Zona Sul).

Até aqui, nada nos leva a criticar esta opção legislativa, contudo como menciona Maria Benedita Urbano, é na constituição das equipas que se levantam os maiores problemas.
           
Qualquer juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal poderá candidatar—se a estas equipas, sendo a colocação feita através de “movimento judicial ordinário ou extraordinário”, o que implica, citando a autora, “a criação de mais um foco de potencial conflito (...) a acrescer àquele que já existe por conta do movimento normal de colocação de juízes” [10].
Quanto a esta questão também Dulce Neto[11] “a eficácia desta medida dependerá, todavia, de uma efetiva e correta afetação de meios humanos a essa tarefa, para que a resolução das pendências mais antigas não se faça à custa do acumular das pendências mais recentes”; nas palavras de Maria Benedita, “as “novas pendências” rapidamente se transformarão em “velhas” pendências”[12].

Em suma, o Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais fundado em razões de garantia da eficiência dos tribunais, de celeridade na resolução dos litígios para obtenção de uma decisão em prazo razoável, e por isso, de plena realização da justiça visa entre outras, alterar o ETAF na matéria relativa à especialização dos Tribunais Administrativos de Círculo em função da espécie processual e da matéria, à especialização dos tribunais tributários e ainda extensível aos tribunais superiores.

A solução proposta, com vista ao desdobramento destes tribunais (caracterizados por um elevado volume processual) em juízos mais especializados, quando o volume processual assim o justificar, permitirá efetivamente garantir uma jurisdição mais adequada às necessidades de cada matéria processual e por isso, permitirá assegurar uma jurisdição mais eficiente, de maior qualidade. Parece-nos, por tudo o que foi apresentado que é de saudar esta opção legislativa, que trará grandes vantagens à jurisdição não só administrativa, como também tributária. Não é, no entanto, de esquecer as consequências que sucessivas alterações legislativas podem implicar, nomeadamente um exercício contínuo de conhecimento e interpretação das novas alterações e das novas regras m e sua respetiva consolidação.

Pelos mesmos motivos, se propõe a criação de Equipas de Recuperação de Pendências, cuja principal finalidade, de combate ao acumular de pendências, se prevê prosseguida por grupos de juízes da jurisdição administrativa e fiscal. Como vimos, também esta proposta merece a nossa aprovação, desde que, o mecanismo de recuperação de pendências não se transforme num motor de propulsão gerador de novos outros processos pendentes nos nossos tribunais, o que no entendimento de Dulce Neto acarreta uma “efetiva e correta afetação de meios humanos a essa tarefa”.



Bibliografia:


  • ·     Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros: http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Oficio-n-452-de-14-03-2018.pdf 

  • ·    Parecer do sindicato dos magistrados do ministério público acerca do Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros: http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/06.04.2018-Parecer-SMMP-ETAF-2018.pdf 

  • ·  Propostas de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas para recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais por Dulce Neto, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018

  • ·  Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas dobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018




                             Rita Carvalha, subturma 2, 4ºAno Dia, 28078



[1]  Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas dobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018, pág.52.

[2] Idem
[3] Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros, pág.2.

[4] Idem

[5] Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros, pág. 88.

[6] Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros, pág. 3.

[7] Idem
[8] Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros, pág. 41.

[9] Anteprojeto de Proposta de Lei de Alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e outros, pág.27
[10] Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas sobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018, pág.53.

[11] Propostas de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas para recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais por Dulce Neto, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018, página 49.

[12] Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas sobre mais esta reforma da justiça administrativa, por Maria Benedita Urbano, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo in Revista de Direito Administrativo volume III, AAFDL, setembro de 2018, pág.53.


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