A
“revolução coperniciana” do CPTA: introdução do princípio da cumulação de
pedidos
Nas
palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, “O regime de cumulação de pedidos constitui uma das faces mais visíveis
da “revolução coperniciana” que o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante, CPTA)
veio realizar no plano da justiça administrativa”. Afinal, qual a
importância deste regime no âmbito do contencioso administrativo? Onde se
encontra consagrado? Haverá alguma diferença face ao regime presente na
jurisdição civil, de que o Código de Processo Civil (doravante, CPC) é o
expoente máximo? Todas estas questões surgiram na minha cabeça e, por isso,
aqui estou eu a escrever-vos acerca do princípio da cumulação de pedidos na
jurisdição administrativa e quais as suas principais repercussões para os
interessados e andamento dos processos administrativos.
Efetivamente,
a reforma do contencioso administrativo levou a que CPTA, no seu Artigo 4º,
introduzisse o princípio da livre cumulação de pedidos, o que se deve a uma
vontade verdadeiramente reformadora do legislador, pois esta opção implicou uma
superação dos paradigmas do velho modelo de justiça administrativa. Mas
pergunta-se: em que consiste a cumulação e como poderá ela justificar-se?
Haverá algum princípio orientador? Podemos definir a cumulação de pedidos como
a situação em que o autor ou o demandante apresentam, para apreciação do
tribunal, vários pedidos. Mais, a admissibilidade da cumulação de pedidos no
contencioso administrativo enquadra-se no princípio da efetividade da tutela
jurisdicional (Artigo 268º/4 CRP e Artigos 2º e 3º CPTA), dado que ela permite
que o particular obtenha numa única ação a proteção adequada para os seus
direitos ou interesses violados ou ameaçados. Para reforçar esta ideia, junto
uma das passagens do manual do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida e Diogo
Freitas do Amaral que espelha , a meu ver, muito bem esta conceção: “A possibilidade de se proceder à cumulação
de pedidos no âmbito de um mesmo processo, eliminando a necessidade de ir
lançando mão de sucessivos meios processuais para fazer valer pretensões todas
elas relativas a uma mesma relação jurídica material é um importantíssimo
instrumento de simplificação do acesso à justiça e, por isso, de efetivação da
plena tutela jurisdicional”.
Uma
vez que não é possível cumular quaisquer pedidos em quaisquer processos, existe
um conjunto de pressupostos processuais que devem ser respeitados, os quais
encontram consagração tanto no CPTA, como no CPC que, recorde-se, é aplicável
supletivamente ao contencioso administrativo (Artigo 1º CPTA).
Para
a cumulação simples, exige-se a compatibilidade substantiva entre os pedidos
formulados, o que significa que os efeitos dos pedidos têm de ser compatíveis
entre si. No âmbito do contencioso administrativo, não há qualquer referência à
consequência da falta deste requisito, ao contrário do que sucede na jurisdição
civil, pois a norma do Artigo 186º/2/c) CPC indica que se os pedidos forem
incompatíveis entre si entramos no campo da ineptidão da petição inicial. Assim
sendo, parece-me importante fazer menção ao A.1º CPTA e, por essa razão, a
norma processual civil aplicar-se-á no contencioso administrativo, dada a
lacuna existente e aplicação supletiva de regime.
Para
todas as cumulações (simples, alternativa e subsidiária), exige-se a conexão
objetiva e a compatibilidade processual entre os pedidos formulados. No que
respeita à conexão objetiva, exige-se, segundo o Artigo 4º/1/2 CPTA, ou uma identidade
da causa de pedir de todos os pedidos, ou uma relação de prejudicialidade ou
dependência entre os pedidos, ou uma apreciação dos mesmos factos ou a
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito (mesmo
quadro jurídico ou factual). De notar que o Artigo 4º/2 CPTA enumera algumas
situações (não taxativas, graças à utilização da expressão “designadamente”) em que, por se verificar a conexão entre os pedidos,
é admissível a sua cumulação. Na minha opinião, esta é uma das principais
diferenças de relevo: o regime instituído pelo CPTA para a cumulação de pedidos
afasta-se do consagrado no CPC neste ponto particular, uma vez que este último
diploma não consagra quaisquer exemplos de cumulações possíveis. Pode
questionar-se quais são as consequências da falta de conexão entre os pedidos
cumulados. No âmbito da ação administrativa, o Artigo 89º/4/j) CPTA inclui a “ilegalidade da cumulação de pretensões”
entre as exceções dilatórias nominadas, mas antes disso importa atentar ao
Artigo 4º/3 CPTA (na falta de conexão, o juiz notifica a parte para, no prazo
de 10 dias, indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo e só se não
o fizer é que há absolvição da instância quanto a todos os pedidos). Do ponto
de vista de regime processual civil, o Professor Doutor Miguel Teixeira de
Sousa refere que o requisito da conexão relevante não é obrigatório, mas é
desejável e recomendável, pelo que é de aplicar o Artigo 37º/4 CPC quando os pedidos não tenham qualquer
conexão, a fim de assegurar a maior realização da justiça (igual consequência
que no âmbito do contencioso administrativo).
No
que concerne à segunda exigência (compatibilidade processual), é necessário que
todos os pedidos cumulados pertençam ao âmbito da jurisdição administrativa,
sob pena de absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o
tribunal não seja competente em razão da matéria (Artigo 5º/3 CPTA).
Relativamente ao problema da competência para a apreciação de pedidos que
pertençam a tribunais de diferentes categorias, estabelece o CPTA que é sobre o
tribunal superior que recai o dever de conhecer todos os pedidos (Artigo 21º/1
CPTA). Mais, se a competência para a apreciação dos vários pedidos pertencer a
tribunais diversos por força das regras de competência territorial, o autor
pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação
disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de
subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar
o pedido principal (Artigo 21º/2 CPTA). No que respeita à competência
hierárquica, importa ter presente o disposto no Artigo 24º/1/e) Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, que atribui ao Supremo Tribunal
Administrativo competência para conhecer dos pedidos que sejam cumulados com
outros que esse órgão aprecia em primeira instância. Se o tribunal for
incompetente para conhecer dos pedidos, então podemos recorrer à norma do Artigo
89º/4/a) CPTA, a qual constitui uma exceção dilatória. Igual entendimento
dispõe a jurisdição civil (Artigo 577º/a) CPC). Neste requisito, parece-me
primordial esclarecer o seguinte: a compatibilidade processual, no âmbito do
processo civil, dispõe de duas vertentes e exige também a adequação das formas
de processo, a qual, se faltar, conduz a uma exceção dilatória inominada.
Acontece que no contencioso administrativo, a diferença das formas de processo
não obsta à cumulação de pedidos, devendo aplicar-se as normas do processo
urgente sempre que a algum dos pedidos corresponda a uma das formas de ação
administrativa urgente, com as necessárias adaptações (Artigo 5º/1 CPTA). Por
fim, importa ainda referir que o CPTA regula os critérios gerais para a fixação
do valor da causa no caso de cumulação de pedidos, critérios esses que não se
afastam dos presentes na lei de processo civil: na cumulação simples somam-se
os valores de cada um dos pedidos (“ponte” para o Artigo 297º/1 CPC) e, de
acordo com as regras constantes do Artigo 32º/9 CPTA, considera-se apenas o
pedido alternativo de maior valor (remissão para o Artigo 297º/3 CPC) e, no que
respeita à cumulação subsidiária, ao pedido formulado em primeiro lugar (igual
entendimento no Artigo 297º/3 CPC).
Em
jeito conclusivo, resta-me dizer que, apesar de todas as semelhanças face ao
regime processual civil, o que leva o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa
a afirmar que “O novo CPTA marca uma
rutura significativa com algumas das tradições do contencioso administrativo
português e, ao mesmo tempo, aproxima-se, de forma nítida da legislação
processual civil”, a cumulação de pedidos no contencioso administrativo
mostra particularidades importantes, entre as quais se destaca, como se disse,
o elenco exemplificativo de cumulações possíveis (Artigo 4º/2 CPTA) e, novidade
face ao exposto, o CPTA não preclude a possibilidade de cumulação de pedidos
que correspondam a diferentes formas de processo (o processo civil exige uma
adequação das formas de processo face ao requisito da conexão objetiva). Estamos
perante um tema com um interesse particular e primordial, pois o princípio da
cumulação de pedidos possibilita uma tutela jurisdicional mais célere e menos
dispendiosa de quem se dirige aos tribunais administrativos, já para não falar
que alivia o sistema de administração de justiça da multiplicação de processos
autónomos. Apesar de conseguir apontar esta panóplia de vantagens, também estou
convicta de que, na prática, pode não ser assim tão fácil implementar este
regime com todas estas considerações, razão pela qual o legislador optou pela
liberdade de cumulação de pedidos e não pela imposição da sua obrigatoriedade.
Mélanie
Quina dos Santos
Aluna
nº27989
Referências
bibliográficas:
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pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em
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DO AMARAL, DIOGO FREITAS, DE ALMEIDA, MÁRIO AROSO, Grandes
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