A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS: Um Olhar Sobre o Direito À Decisão Judicial em Prazo Razoável
A responsabilidade civil
extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, de acordo com o
Professor João Caupers, resulta numa “obrigação que recai sobre uma entidade
envolvida em atividades de natureza pública”[1],
que causaram algum tipo de prejuízo aos particulares, “fora do contexto de uma
relação contratual”[2].
A responsabilidade civil
extracontratual do Estado foi primeiramente regulada pelo DL nº. 48051, de 21
de Novembro de 1967. No entanto, e após a Reforma Administrativa de 2003, mais
especificamente após a aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF), sentiu-se uma necessidade de atualizar o regime da
responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas. Nas palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva, “a reforma do Contecioso Administrativo veio
criar as condições para o surgimento de uma “outra história” do contencioso da
responsabilidade civil pública”[3].
Consequentemente, a Lei nº. 67/2007 de 31 de Dezembro aprovou, em anexo, o
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas (RRCEE), que sofreu uma alteração em 2008.
O RRCEE é aplicável, não só ao Estado, mas também a entidades públicas, que o Artigo 1º/2 do mesmo regime define como “pessoas coletivas que atuam sob as regras de direito público” (cfr. Artigo 1º). De acordo com o Artigo 1º/3/4 RRCEE, explicam os Professores João Caupers e Mário Aroso de Almeida, o regime mencionado é aplicável a “titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos,” (cfr. Artigo 1º) e a “trabalhadores, titulares dos órgãos sociais e representantes legais ou auxiliares”[4].
O RRCEE é aplicável, não só ao Estado, mas também a entidades públicas, que o Artigo 1º/2 do mesmo regime define como “pessoas coletivas que atuam sob as regras de direito público” (cfr. Artigo 1º). De acordo com o Artigo 1º/3/4 RRCEE, explicam os Professores João Caupers e Mário Aroso de Almeida, o regime mencionado é aplicável a “titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos,” (cfr. Artigo 1º) e a “trabalhadores, titulares dos órgãos sociais e representantes legais ou auxiliares”[4].
O principal objetivo da
atribuição da responsabilidade ao Estado (bem como outras entidades públicas)
no exercício de atividades públicas, ou bem assim de natureza pública, seria o
de transferir o “dano sofrido pelo cidadão para o seu causador”[5].
Assim sendo, é evidente que a lei elege o método da reparação natural,
procurando reconstituir a situação que se verificaria caso o dano não tivesse
ocorrido. A reparação pecuniária encontra-se, portanto, em segundo plano,
“somente aceitável na hipótese de impossibilidade ou excessiva onerosidade da
reparação em espécie”[6].
Aliás, será o Artigo 3º RRCEE a estabelecer exatamente os danos compreendidos
pela sua reparação.
De acordo com os Artigos 9º e 10º
RRCEE, a responsabilização do Estado e das restantes entidades públicas resulta
da ilicitude e da culpa. Assim, a ação ou omissão em causa terá tido de violar
“disposições ou princípios constitucionais legais ou regulamentares”, “regras
técnicas” ou “deveres de cuidado”, para ser considerada ilícita (cfr. Artigo
9º). Claro está que, a referida ação ou omissão terá resultado numa “ofensa de
direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. Artigo 9º). Já
relativamente à culpa, analisada pelo Artigo 10º, esta “deve ser apreciada pela
diligência e aptidão que seja razoável exigir (…)” ao “titular de órgão,
funcionário ou agente zeloso e cumpridor” (cfr. Artigo 10º). A culpa, no âmbito
da responsabilização, pode assumir duas formas: a culpa pode ser grave –
aplicando-se-lhe o Artigo 8º - ou leve – não está estabelecida no regime, sendo
que é aludida pelo Artigo 10º/2. A responsabilidade também poderá resultar de
danos causados por “atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente
perigosos” (cfr. Artigo 11º/1 RRCEE).
A responsabilidade do Estado ou
de uma entidade pública nem sempre é exclusiva – tal acontece quando o lesado
contribui, de alguma forma, para a “produção do facto danoso ou para o
agravamento dos danos”[7].
Quando tal evento ocorre, recebe a designação de “concorrência da culpa do
lesado”. Neste caso, o direito de indemnização será reduzido, ou, em casos mais
extremos, excluído. O Artigo 4º RRCEE estabelece os limites dentro dos quais
considera haver culpa do lesado. Assim, poderá colocar-se a seguinte questão:
quando terá o Estado, ou outra entidade pública, responsabilidade exclusiva? A
resposta encontra-se prevista no Artigo 7º RRCEE, mais especificamente nos seus
números 1 e 3. Consequentemente, o Estado é exclusivamente responsável quando o
autor atue (ilicitamente e com culpa leve) “no exercício da função
administrativa e por causa desse exercício”, ou, ainda, quando, apesar de não
se saber de quem a autoria, o dano tenha sido provocado pelo “funcionamento
anormal do serviço” (cfr. Artigo 7º, números 1 e 3).
Atualmente, fala-se, a propósito
deste tema, em responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função
jurisdicional – ou que resultam da “violação do direito a uma decisão judicial
em prazo razoável” ou do erro judiciário (cfr. Artigos 12º e 13º RRCEE). À luz
deste tópico, parece particularmente interessante discutir, ou bem assim
explorar, a violação do direito da decisão num prazo razoável. Para tal, será
necessário recorrer a alguma jurisprudência, mais especificamente à análise do Acórdão
do TCA-Sul, de 11 de Abril de 2013 (proc. 07084/11), elaborada pela Professora
Carla Amado Gomes.
Antes de mais, cabe clarificar
que o direito à decisão judicial em prazo razoável, de acordo com o Professor
Tiago Serrão, “vigora, em toda a sua extensão, no ordenamento jurídico
português”[8].
Com efeito, este direito tem base não só no direito internacional – na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Artigo 6º/1) – como também no direito
nacional – no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (Artigo 2º/1),
na Constituição da República Portuguesa (Artigo 20º/4) e ainda no Código Processual
Civil (Artigo 2º/1). Segundo a Professora Amado Gomes, este direito teve,
primeiramente, base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mas
foi, mais tarde, “absorvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
e, depois pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (=CDFUE)”[9].
De acordo com a Professora, foi o Artigo 41º CDFUE que permitiu trazer o
direito a uma decisão em prazo razoável para o procedimento administrativo. A
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, elabora a Professora Amado
Gomes, abriu uma porta, permitindo transpor o direito em questão “de um plano
da mera gestão de eficiência para um patamar de eventual fonte de
responsabilização por irrazoabilidade do tempo de decisão”[10].
Consequentemente, foi a CDFUE que alargou as arestas do direito a uma decisão
judicial num prazo razoável, agora sendo possível responsabilizar as entidades
públicas pela sua violação – quando, anteriormente, parece, este direito servia
apenas como um instrumento para pôr em prática o princípio da economia
processual.
De facto, um atraso no
procedimento, de modo a chegar-se a uma decisão, por facto ilícito, pode muitas
vezes resultar num dano, sendo por isso que se fala em “imputação de
responsabilidade à Administração”[11],
onde terá esta de responder. A Professora Amado Gomes exemplifica os danos
emergentes de um atraso na decisão com o Acórdão de 9 de Outubro de 2008, proc.
0310/08, onde os autores, tendo apresentado a ação (declarativa) em 1995, não
tinham ainda em 2001 “logrado obter a plena execução da sentença”[12].
Ora, o caso mencionado ilustra, de forma clara, as consequências que um atraso
no procedimento da tomada de decisão pode ter – nomeadamente, os autores da
ação referida vieram a sofrer danos morais. O Supremo Tribunal Administrativo
(STA), veio, de facto, dar razão aos autores da ação, estabelecendo: “houve um
atraso injustificado sensível e que afetou de modo claro o bom andamento do
serviço e contribuiu para um atraso global, que por este motivo se deve
considerar excessivo e desrazoável (…)”[13].
Consequentemente, será
configurado como facto ilícito o “prazo de decisão que, globalmente, ultrapasse
os cânones de eficiência” e “os “padrões médios de resultado” razoavelmente
exigíveis de um serviço”[14],
tendo nestes casos, os lesados, o direito de demandar o Estado ou uma entidade
pública, tendo este(a) de assumir a responsabilidade pelos danos.
Sintetizando, e nas palavras do
Professor Tiago Serrão, “o artigo 12º do RRCEE reconhece expressamente, aos
particulares lesados, um direito indemnizatório pela preterição do direito à
obtenção de uma decisão em lapso temporalmente adequado”[15].
O Artigo 12º RRCEE, explica o Professor, permite, portanto, “tutelar violações” do referido direito, possibilitando “a propositura de ações judicias contra o
Estado Português”[16].
No fundo, o Artigo 12º RRCEE estabelece a solução para os casos em que uma
decisão tardia, resultante de um processo particularmente moroso, origina
situações lesivas para os particulares, tendo estes a possibilidade de demandar
o Estado (por este ter violado o seu direito a uma decisão judicial em prazo
razoável). Deste modo, é possível retirar que os tribunais devem obedecer ao
elemento da celeridade nos processos, atuando de forma diligente e dinâmica –
que, se não cumprida, poderá fundamentar a responsabilização civil
extracontratual do Estado e das demais entidades públicas. Concluindo, o RRCEE,
em particular o seu Artigo 12º, permite favorecer os lesados através da
“possibilidade de ressarcimento de danos provocados pela máquina administrativa”[17]
– o que lhes atribui, em base, um direito de exigir que a justiça funcione
adequadamente.
[1] Caupers,
João – “A Responsabilidade do Estado e outros entes públicos”, https://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_ma_5351.doc,
[consultado em 05/10/2018).
[2] Idem.
[3] Pereira
da Silva, Vasco (2013) – O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Lisboa. Almedina.
[4] Caupers,
João – “A Responsabilidade do Estado e outros entes públicos”, https://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_ma_5351.doc,
[consultado em 05/10/2018).
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Serrão,
Tiago (2011) – “A subsidiariedade da tutela jurisdicional conferida pelo TEDH
no âmbito do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável”. O Direito, 143, pp. 795.
[9] Amado
Gomes, Carla; Serrão, Tiago (2013) – Responsabilidade
Civil Extracontratual das Entidades Públicas, Anotações de Jurisprudência. Lisboa. Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas.
[10] Idem.
[11] Idem..
[12] Idem.
[13] Acórdão
de 9 de Outubro de 2008, proc. 0310/08.
[14] Amado
Gomes, Carla; Serrão, Tiago (2013) – Responsabilidade
Civil Extracontratual das Entidades Públicas, Anotações de Jurisprudência. Lisboa. Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas.
[15] Serrão,
Tiago (2011) – “A subsidiariedade da tutela jurisdicional conferida pelo TEDH
no âmbito do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável”. O Direito, 143, pp. 833.
[16] Idem.
[17] Amado
Gomes, Carla; Serrão, Tiago (2013) – Responsabilidade
Civil Extracontratual das Entidades Públicas, Anotações de Jurisprudência. Lisboa. Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas.
BIBLIOGRAFIA
Caupers, João – “A
Responsabilidade do Estado e outros entes públicos”,
https://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_ma_5351.doc, [consultado em 05/10/2018].
Amado Gomes, Carla;
Serrão, Tiago (2013) – Responsabilidade
Civil Extracontratual das Entidades Públicas, Anotações de Jurisprudência. Lisboa. Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas.
Serrão, Tiago (2011) –
“A subsidiariedade da tutela jurisdicional conferida pelo TEDH no âmbito do
direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável”. O Direito, 143, pp. 793 – 838.
Pereira da Silva, Vasco (2013) – O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise. Lisboa. Almedina.
Leonor Vale
Nº 28518
ST 2
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