segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Responsabilidade Contratual das Concessionárias Por Danos Causados por Embate com Canídeo: Qual a Jurisdição Competente?


Comentário ao Acórdão do STJ DE 08-10-2015, Processo nº 1085/1108TBCTB-AC1S1

1. O acórdão em apreço aborda a questão da responsabilidade extracontratual das concessionárias das autoestradas em situações de acidentes rodoviários, no presente caso por embate de um cão com uma viatura, apreciando-se assim  se a questão em causa  é da competência dos tribunais judiciais ou administrativos, com fundamento no art. 4º/1/i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(ETAF) de 2002 e do art. 1º/5 da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, ou dos Tribunais Judiciais.
A decisão recorrida estava fundamentada no facto da concessionária ser uma empresa privada, praticando unicamente atos de gestão privada, e portanto a sua atuação é desprovida de prerrogativas de autoridade pública.  A sua natureza privada é estabelecida na Lei de Bases do contrato de concessão (DL 355-A/99 de 20 de agosto) segundo o qual “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.[1]” e deve responder nos termos gerais da responsabilidade civil por atos de gestão privada, uma vez que existe neste caso uma gestão privada do serviço público. Como tal a responsabilidade civil extracontratual em causa subsume-se à normas do Código Civil e a competência para dirimir o litígio caberia aos Tribunais Judiciais. Esta decisão foi revogada pelo acórdão em apreço determinado que a responsabilidade extracontratual da concessionária é da competência dos Tribunais Administrativos.

2. Antes de mais há que atender que a questão da competência do Tribunais Administrativos em função da matéria assenta no conceito de relação jurídica administrativa expresso no art. 212º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) : “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O qual para VASCO PEREIRA DA SILVA[2] se trata de uma cláusula geral e aberta com uma enumeração exemplificativa, na qual se pode enquadrar todas as hipóteses suscetíveis se serem de competência dos Tribunais Administrativos.  No entanto não nos refere este artigo qual o conceito de relação jurídica administrativa.
Sobre este assunto o acórdão em apreço faz referência a posições doutrinárias explicativas do referido conceito, nomeadamente Freitas do Amaral "toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo";   VIEIRA DE ANDRADE que entende que tal relação é aquela em que "um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público ou de um dever público, conferido ou imposto com vista à realização de um interesse público legalmente definido"; para MÁRIO AROSO  DE ALMEIDA as relações jurídico-administrativas "não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis" e ainda GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que entendem que tal “qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo"[3]
Em suma, por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação estabelecida entre dois ou mais sujeitos, em que um deles exerce prerrogativas de autoridade pública, agindo em função do que é o interesse público , que é regulada por normas de Direito Administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas.  Isto vai de encontro ao disposto no nº 5 do Art. 1º da Lei 67/2007 " As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo."  Portanto estão em causa tanto pessoas coletivas de direito público como privado desde que as suas atuações sejam em sede de prerrogativas de poder público ou reguladas pelo Direito Administrativo.
Tal disposição para VASCO PEREIRA DA SILVA deve ser interpretada de forma a terminar com eventuais dicotomias legislativas,  e de forma a que quede a antiga distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, na qual se assentava anteriormente a destrinça para efeitos de competência dos Tribunais Administrativos ou Judiciais nas matérias de responsabilidade civil extracontratual do Estado.[4] Assim tal regime é aplicado a entidade que independentemente de estar em causa gestão pública ou privada baseiam a sua conduta em prerrogativas de autoridade, prosseguindo o interesse público, conduta essa que é regulada pelas normas e princípios do Direito Administrativo que deve ser aplicados tanto aos ente público como aos entes privados quando exercem funções pública.
A ideia do referido regime foi proceder assim a uma uniformização de toda a matéria, aplicando o mesmo regime a quer a entidade públicas quer a entidades privadas, bem como condutas públicas e privadas. desde que no exercício da função administrativa cujo conceito foi aqui ampliado pelo legislador.[5]
Decide assim por bem, o STJ ao se afastar da distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, e se concentração no conceito de relação jurídica administrativa, bem como nas normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

3. Neste com a introdução da alínea i) no nº 1 do art. 4º do anterior ETAF  “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: i) a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, ”alargou-se a competência dos Tribunais Administrativos para situações de responsabilidade civil extracontratual para entidades privadas que colabora com o Estado no exercício da função administrativa, a que hoje corresponde a alínea h) do nº 1 do ETAF após a reforma de 2015.
Sobre esta disposição MARIO AROSO DE ALMEIDA entende que a antiga distinção entre atos de gestão pública e gestão privada volta a ter relevância do ponto de vista processual, uma vez que só as condutas provenientes de atos de gestão pública (nos quais estariam e causa prerrogativas de autoridade público ou regulação das mesmas por Direito Administrativo).[6]
É de notar que o regime atual do ETAF nas alíneas nas alíneas f), g) e h do nº1 1 do art. 4º, bem como o anterior nas alíneas g), h) e i) do nº 1 do art. 4º, unificam o regime de responsabilidade extracontratual no seio do alargamento já referido supra, a questões onde estão em causa relações jurídicas administrativas, e claro exercício da função administrativa no seu sentido mais amplo, incluindo exercício desta por particulares, ou seja, incluindo aqui mesmo condutas de entes privados, mas que exercem funções administrativas, situação a que se especificamente reporta a atual alínea h) (anteriormente i)).
Neste sentido VIEIRA DE ANDRADE que tendo em conta tal coerência do regime , o mesmo deve ser igualmente aplicável às concessionárias.[7] Posição que é sufragada por VASCO PEREIRA DA SILVA[8] no sentido em que vai de encontro ao “critério geral e aberto das relações jurídico-administrativas” , bem como “estas entidade privadas auxiliam a Administração no exercício da função administrativa.”[9]

4.  Neste sentido o Tribunal analisa assim o que é e qual a atividade da concessionária nos termos da Lei de Bases da Concessão, mencionada no acórdão. Conclui assim que esta auxilia o Estado na exploração, manutenção, conservação das autoestradas, as quais são bens de domínio público do Estado. Tal possibilita ao Estado a prossecução de tarefas essenciais sem necessidade de financiamento e sem riscos.  Resulta portanto como refere o acórdão uma obrigação legal da concessionária de manter a autoestrada em condições de segurança, comodidade, manutenção tendo de para tal deve proceder a um conjunto de regras que comportam a vigilância, manutenção e conservação das autoestradas, como é referido no acórdão, e portanto competiria à concessionária, no exercício das funções que lhe competem, nomeadamente no exercício da funções administrativa e colaboração com o Estado, proceder à vigilância da autoestrada em causa e tomar as medidas necessárias para assegurar no caso concreto que o canídeo não entrasse na autoestrada de forma a perturbar a circulação dos automóveis e comprometer assim a segurança dos utentes.
Posto isto, não obstante a concessionária ser uma entidade privada, está a exercer no caso concreto uma função administrativa, nomeadamente a manutenção, conservação e zelo pela segurança de um bem de domínio público, que competiria ao Estado mas que pelo contrato de concessão este transferiu para a concessionária. Esta, está portanto a colaborar com o Estado na prossecução da função administrativa, pelo que atua em prol do interesse do público e mediante prerrogativas de autoridade. Pelo que a sua conduta deve ser regulada pelo Direito Administrativo, consubstanciando assim uma relação jurídica administrativa. Nestes termos a responsabilidade extracontratual da concessionária é pois subsumível , como decide e bem o STJ, à anterior alínea i) do nº1 do art. 4º ETAF (atual alínea h) do nº1 do art. 4ºETAF), pelo que é de competência dos Tribunais Administrativos.




Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual do Procedimento Administrativo, Almedina, 2016.
ANDRADE, VIEIRA DE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2007.
SILVA, VASCO PEREIRA DE, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, Almedina, 2013.
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, de 8/10/2015.


[1] GONÇALVES, PEDRO, A Concessão dos Serviços Públicos, Almedina, 1999, p.323 e 324, citado no acórdão.
[2] SILVA, VASCO PEREIRA DE, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, p.531.
[3] Vide  acórdão STJ processo, 085/14.8TBCTB-A.C1.S1, em análise, o qual menciona as posições doutrinárias em causa.
[4] SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso…., p.545 e 546.
[5] Idem.
[6] ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual do Procedimento Administrativo, Almedina, 2016, p. 167 e 168.
[7] ANDRADE, VIEIRA DE, A Justiça Administrativa,Almedina, 2007 p. 125, nota 189.
[8] SILVA, VASCO PEREIRA DE, O Contencioso…, p.537 e 538.
[9] Idem.

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