Alargamento da competência dos tribunais administrativos a matéria de contraordenações
sociais: o art. 4º, nº1, l) do ETAF encerra um progresso ou um retrocesso "encapuçado"?
A
competência dos tribunais administrativos, nomeadamente o âmbito da sua jurisdição,
tem-se figurado como uma das questões mais controversas da atualidade. E, se
por um lado parece um problema esbatido, por outro afigura-se-nos longe de uma
solução definitiva.
Se
é certo que em 2004, a reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(doravante ETAF) iniciou uma revolução no funcionamento e organização dos
tribunais administrativos, na medida em que passa a conferir-lhes competência
delimitada positiva e negativamente em função da sua ratione materiae, - contrariando a lógica que vinha a subsistir do
ETAF de 1984, e que se encontrava em colisão com o art. 212º/3 Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) em certa medida por atribuir competência residual
aos tribunais administrativos[1], - não menos certo se
afigura o longo caminho que ainda falta percorrer.
A
este propósito mostra-se determinante a entrada em vigor do Decreto-lei nº
214-G/2015, de 2 de Outubro, que alterou, entre outros diplomas, o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o artigo 4º , que adquire uma
redação em tudo semelhante à de uma enumeração taxativa (taxatividade meramente
aparente por força da cláusula aberta do artigo 4º, nº1, alínea o) ETAF). Entre
as alterações significativas que esta nova redação do artigo 4º do ETAF
introduz, conta-se com a atribuição de competência à jurisdição administrativa
quanto à impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas,
no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas do
urbanismo (alínea l) ), o cerne da presente análise.
Para
o efeito pretende-se saber se: 1) é devido e adequado este alargamento de
competências dos tribunais administrativos em sede de matéria
contraordenacional; 2) se a revisão em apreço foi adequada às motivações que
sustentaram esse alargamento; 3) saber se o alargamento em matéria
contraordenacional à jurisdição administrativa efetuado até aqui é efetivamente
um progresso, ou se pelo contrário, é um retrocesso encapuçado.
Saber
se é devido e adequado o alargamento leva-nos a recuar na discussão:
compreender que matérias devem competir à jurisdição administrativa e, se a
matéria contraordenacional se pode incluir entre estas.
Objeto da análise
Uma
das alterações mais significativas que este diploma introduz, o objeto cerne da
presente reflexão, prende-se com o alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa ao julgamento de impugnações de decisões administrativas que
apliquem coimas por prática de contraordenações de matéria urbanística.
Criado
em 1977, este tipo de ilícitos – mera ordenação social - estava desde 1979,
como matéria de contraordenações atribuída aos tribunais judiciais comuns, nos
termos do Regime Geral das Contraordenações (DL 232/79, de 24/07), atribuição
que não conheceu evoluções até este momento e que se devia essencialmente a
razões históricas decorrentes também da “infância traumática” do contencioso
administrativo.
Contudo,
mostrava-se preemente a mudança de paradigma, de tal forma que no próprio
projeto de proposta de lei de 2014, que sustenta o Decreto-lei nº 214-G/2015, se
incute a necessidade da referida, justificando-a “(…) porque aos tribunais
administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os litígios
que, pela sua natureza, são verdadeiras
relações jurídico-administrativas, [pelo que se] optou por fazer ingressar na
jurisdição administrativa, matérias que, só
por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam
atribuídas à jurisdição comum, como sejam (…) as impugnações de decisões
administrativas que apliquem coimas no âmbito dos ilícitos de mera ordenação
social por violação de normas de direito administrativo em matéria do ambiente,
urbanismo, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado”.[2]
Ora,
em primeira análise, cabe perceber se a lógica que determina a atribuição de
matéria contraordenacional aos tribunais administrativos passa por uma simples
opção do legislador democrático ou se encontra fundamento em si (1).
Neste
sentido, SOFIA MASCARENHAS esclarece que “desde a instituição do direito das
contraordenações que os administrativistas pretenderam identificar o direito de
mera ordenação social com o direito administrativo, negando-lhe a sua autonomia
material”[3].
Vejamos
se direito contraordenacional é direito administrativo. E isto porque, não
obstante o legislador ter assumido de forma líquida que as decisões
administrativas de aplicação de coimas são relações jurídico-administrativas,
esta é uma questão que vem sendo discutida há décadas por penalistas e
administrativistas: podendo identificar-se dois polos, as teorias penalistas (e
hibridas) e as administrativistas.[4]
Teses Penalistas ou
Híbridas
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem
afirmado sempre que o direito contraordenacional é direito punitivo com carater
penal: art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A
maioria dos penalistas como TIAGO LOPES DE AZEVEDO, AUGUSTO SILVA DIAS e
ALEXANDRA VILELA não entendem ser o direito contraordenacional direito criminal
ou penal em si, mas também jamais direito administrativo, seria aquele um
direito público sancionatório autónomo.
LEONES
DANTAS[5] esclarece que “embora o
procedimento das contraordenações seja de atuação administrativa, esta forma de
atuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória
moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito
subsidiário.
Já
MÁRIO FERREIRA MONTE, entende que o legislador confunde direito sancionatório
público com as relações subjacentes às infrações cometidas. Diz o autor que “a
partir do momento em que é cometida uma infração, independentemente de
subjacente termos uma relação jurídico-administrativa, estamos perante uma nova
realidade, a infração que deve ser tratada como tal, no âmbito de direito
sancionatório, dado que este merece especificidades, as quais não são
acauteladas pela jurisdição administrativa.”.[6] Este autor entende que o “direito
contraordenacional tem por função a tutela de um bem jurídico independentemente
da relação jurídico-administrativa que eventualmente lhe está subjacente, ou
seja, também nas contraordenações estão em causa bens jurídicos que são
tutelados independentemente e para lá das relações jurídicas de onde podem
emergir as infrações. E isto, (…) ao contrário do ilícito administrativo tout court que é tutelado por um direito
de autotutela administrativa” [7].
O
autor critica ainda o alargamento de competência aos tribunais administrativos
em sede de matéria contraordenacional por entender que, neste caso, a
atribuição de competência se realiza de acordo com um critério de maior ligação
à atividade administrativa quando, devia ser o da finalidade e função das
normas que, entendendo ser sancionatória e penal, e não de mera regulação das
relações jurídico-administrativas, requer uma jurisdição que lide com a
normatividade sancionatória amplo sensu –
a comum.
Com
o devido respeito, não cremos ser este o problema cerne, entendemos estar o
autor a confundir o que está em causa, e tal confusão torna-se explícita se
tivermos em conta o exemplo que o mesmo dá:
“Seria
atribuir competência aos tribunais administrativos porque por exemplo, entre
município e munícipe é cometido um ato de corrupção no âmbito de um processo de
licenciamento de urbanismo, conhecendo aquele de um processo criminal apenas porque
subjacente ao crime está uma relação jurídico-administrativa (como refere o
autor exemplificando aquilo que crê ser o raciocínio absurdo do legislador).”[8]
Ora,
não se considera que as contraordenações sejam administrativas por causa da
relação que está subjacente à
contraordenação, como refere MÁRIO MONTE, mas pelo facto da aplicação da coima
em si ser um ato administrativo e traduzir com o particular a quem a coima é
aplicada uma relação efetiva.
Contudo,
a ser aquele o entendimento - de que o direito contraordenacional é verdadeiro
direito sancionatório público, seja direito com pendor penal ou um outro ramo
autónomo -, cuja legislação subsidiária corresponde à aplicação do direito processual
penal, por remissão do Regime Geral das Contra Ordenações (doravante RGCO) , e
não o Código de Procedimento Administrativo, percebe-se que se conclua pela
falta de lógica da incumbência de jurisdição aos tribunais administrativos na
resolução de conflitos. Menos ainda se compreende, a atribuição de parte dos
conflitos contraordenacionais a uma jurisdição e a manutenção de outra parte
aos tribunais judiciais comuns, esta sim, solução compreensivelmente criticável
porque sustenta a arbitrariedade do critério utilizado para a diferente
atribuição a um e a outro e do fundamento que a subjaz.
Teses
Administrativistas
A
maioria das teses administrativistas defendem que a decisão da autoridade
administrativa de aplicar uma coima em matéria contraordenacional é em si um
ato administrativo.
Desde
logo, VÍTOR GOMES[9],
entende-o assim, por se reconduzir a “(...) uma decisão de um órgão da administração,
praticado ao abrigo de normas de direito público, que visa produzir efeitos
numa situação jurídica individual e concreta.”.
FREITAS
DO AMARAL considera que a área dos ilícitos de mera ordenação social é uma das
grandes áreas que encerra o poder administrativo, sendo que todo o seu processo
e procedimento administrativo está a cargo da Administração Pública, culminando
num ato administrativo que aplica a sanção adequada.[10]
JORGE
PAÇÃO, por sua vez, na esteira de MIGUEL PRATA ROQUE, entende que é incumbência
do direito administrativo vigiar e reprimir a violação de normas
jurídico-administrativas, aplicando sanções administrativas. Não existem dúvidas,
a seu ver, que, na aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias estamos
perante autênticas relações jurídicas administrativas, objeto de um ramo do
direito administrativo – o direito administrativo sancionatório – sendo estas
relações jurídicas marcadas pela intervenção de entidades administrativas, pela
existência e decurso de procedimentos administrativos e pela tomada de decisões
que têm natureza de verdadeiros atos administrativos.[11]
VASCO
PEREIRA DA SILVA, e no mesmo sentido CARLA AMADO GOMES, entendem que o
contencioso das contraordenações é um contencioso administrativo por razões
históricas, dado que o que está em causa é um verdadeiro ato administrativo.[12]
Também
a jurisprudência do Tribunal Constitucional[13] não parece encontrar
dificuldades de maior em afirmar a natureza administrativa das
contraordenações.
Uma
opinião específica a que cabe fazer referência, é a de SOFIA MASCARENHAS, que
entende ser esta matéria contraordenacional competência dos tribunais
administrativos, não porque se trate de um ato administrativo, mas apenas numa
perspetiva de especialização.[14]
Posição adotada
Efetivamente,
resulta do art. 212º/3 CRP que, para dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais são competentes os tribunais
administrativos e fiscais.
Cabe
perceber que, a aplicação de coimas é realizada pelas autoridades públicas, i.e.,
Administração Pública. Não se trata, como já se referiu, de basear a autoridade
administrativa e a competência na relação que subjaz a situação de violação de
matéria contraordenacional, antes de se estar perante um verdadeiro ato
administrativo no momento de aplicação.
O
art. 148º do Código do Procedimento Administrativo define ato administrativo
como “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem
produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”,
conceito a que se reconduz a aplicação de coimas a particulares, que produzem
efeitos. A ser assim, litígios que consistam em impugnação de decisões da
Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera
ordenação social por violação de normas de direito administrativo, correspondem
a litígios emergentes de relações jurídico-administrativas cuja competência
pertence, pela sua natureza, aos tribunais administrativos numa leitura
conforme à Constituição da República Portuguesa.
E
por isto, justifica-se que os tribunais administrativos competentes para
dirimir litígios que partam de atos administrativos, nomeadamente de relações jurídico-administrativas,
deviam ver reconhecida competência para dirimir a impugnação de decisão de aplicação
de coimas que, produz efeitos jurídicos que incidem sobre o particular
(individual) numa situação concreta, e que são executados pela Administração
Pública em sentido amplo.
(In) Suficiência da Revisão de 2015
Adotando
neste sentido, as teses administrativistas e compreendendo a natureza
administrativa das decisões em matéria de aplicação e coimas em sede de mera
ordenação social, cabe analisar a revisão de 2015 do ETAF, a ampliação de
competência que a mesma introduziu e a sua suficiência (2).
O
Decreto-lei nº 214-G/2015, altera o art. 4º/1 ETAF, estendendo a competência
dos tribunais administrativos às questões de impugnações judiciais de decisões
da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do
ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito
administrativo.
Contudo,
se no projeto de proposta de lei de 2014, fica claro que aos tribunais
administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os litígios
que, pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas, optando-se
por fazer ingressar na jurisdição administrativa, matérias que, só por razões
meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam atribuídas à
jurisdição comum, como sejam (…) as impugnações de decisões administrativas que
apliquem coimas no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social por violação de
normas de direito administrativo em matéria do ambiente, urbanismo, ordenamento
do território, património cultural e bens do Estado, a verdadeira redação
adotada demarca-se bem daquela intenção.
Com
efeito o Decreto-lei nº 214-G/2015, apenas consagra, na alínea l) do art. 4º/1
ETAF, a competência em sede de impugnações judiciais de decisões da
Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera
ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de
urbanismo. São efetivamente
excluídas desta revisão competência em matéria contraordenacional do ambiente,
ordenamento do território, património cultural e bens do Estado.
O
retrocesso conhecido pela lei 331/XX do governo, face ao que o anteprojeto
previa, deveu-se segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - um dos membros da comissão
responsável pela revisão -, ao facto de o legislador de 2015 ter reconhecido a
natureza administrativa dos litígios sobre o ilícito de mera ordenação social,
dando aos tribunais administrativos o poder de fiscalizarem a legalidade desses
atos, mas, ao mesmo tempo, admitir que as insuficiências de que enferma a rede
dos tribunais administrativos não permitirem a atribuição àqueles tribunais, em
bloco, da competência genérica na matéria. Neste sentido, a redação
efetivamente adotada pelo ETAF consagrou uma solução de meio termo, que atribui
aos tribunais administrativos a competência, mas apenas quando a aplicação de
coimas se fundar na violação de normas em matéria de urbanismo.
JORGE
PAÇÃO justifica a opção de redação do artigo 4º, nº1, l) do ETAF de 2015, com a
necessidade de adoção de uma “perspetiva equilibrada que salvaguarde ponderosas
razões de ordem prática”[15], tendo aquele
“considerado que o alargamento pleno da jurisdição administrativa, nomeadamente
em matérias de elevada pendência judicial, depende, tal como na reforma de 2004,
da concreta “existência dos meios que lhe permitam desempenhar cabalmente a sua
função, sem diminuição de garantias e da efetividade das decisões”.[16] Contudo, não esconde o
autor que, entende contrário o recuo referido do governo, àquela que era a
ambição quer deste, quer da comissão revisora, de alargar a jurisdição
administrativa a todas as relações jurídicas que merecem a qualificação de
“administrativas”, golpeando assim a referida alínea do artigo 4º do nº1 do
ETAF.
É
o próprio preâmbulo do Decreto-lei 214-G/2015 que reconhece que a razão de,
naquela fase, não se incluir no âmbito da jurisdição administrativa um conjunto
de matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as
inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das decisões da
Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera
ordenação social noutros domínios, se prende com a pretensão de que estas
matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição, à
medida que a reforma dos tribunais administrativos vai sendo executada.
Cabe
apreciar este suposto progresso introduzido pelo Decreto-lei referido.
JOÃO
RAPOSO entende que faltou ousadia à reforma do contencioso, interpretando a
redação efetivamente adotada como “um tímido e desmaiado sinal dessa direção”,
e isto, não obstante admitir que a alteração de paradigma a nível
contraordenacional não podia ser feita de uma só vez. Contudo considera que a
proposta da Comissão não implicava essa alteração absoluta e momentânea, antes
considerava um leque de matérias equilibrado, uma proposta que tinha o mérito
de evidenciar uma gradual migração de jurisdição do contencioso
contraordenacional.[17]
JORGE PAÇÃO, por sua vez, critica a solução adotada, e sugere, para fazer face às
dificuldades práticas que se apontam, a possibilidade de ser “definida uma vacatio legis significativamente
alargada, acompanhada da definição de um plano de reestruturação e adequação
dos meios humanos e materiais, tendente à mitigação dos problemas colocados à
administração de justiça administrativa pelo alargamento do seu âmbito de
jurisdição. Conclui o autor que esta vacatio
legis alargada seria o “motor de arranque para as devidas adequações
logísticas. Tendo optado por adiar este alargamento para data incerta, o
legislador foge mesmo ao seu dever de “cumprimento do mandato constitucional”
consagrado no art. 212º/3 CRP, podendo incorrer em inconstitucionalidade por
omissão. [18]
Também
ISABEL CELESTE FONSECA reconhece que a solução adotada é dotada das mais
variadas fragilidades, nomeadamente, pelo facto de o legislador ter “forçado”
uma distinção entre o direito de urbanismo e direito do ordenamento do
território, áreas entre as quais existe uma “tão marcada conexão que se poderá
enquadrar o primeiro como um prolongamento do segundo, o que nada simplifica na
função de esclarecer o âmbito de jurisdição administrativa no novo domínio
contraordenacional. [19]
As
razões para a restrição da solução adotada face à inicialmente proposta são de
ordem puramente prática como apontado pelos autores referidos, solução que tem
necessariamente de ser criticada.
Se
realmente o legislador reconhece sem reservas a natureza administrativa das
contraordenações, pretendendo dar assento ao estatuído no art. 212º/3 CRP ao
abrigo de uma revisão administrativa que atribua a generalidade da competência
em matéria contraordenacional aos tribunais administrativos, então todas as
decisões de aplicação de coimas deveriam passar a ser verificadas pelos
tribunais administrativos.
Se
a insuficiência de meios e recursos é um obstáculo a esta intenção, deve o
legislador acautelar estes problemas, ordenando a criação prévia de mais
tribunais, promovendo a formação de mais magistrados especializados, não se
limitando a criar a lei observando as exigências constitucionais de um ponto de
vista meramente formal, mas promovendo uma reforma profunda ao regime processual
das contraordenações, criando as condições necessárias à sua implementação e
cumprindo materialmente as exigências constitucionais, permitindo a
concretização e não apenas a consagração da regra.
Corre-se
o risco de, a não ser assim, e a reconhecer-se a natureza administrativa das
decisões que aplicam coimas por infrações em matéria de mera ordenação social
sem permitir a sua plena concretização, ter de se rejeitar que a justificação seja
outra que não a natureza administrativa de todas as contraordenações, sob pena
de termos um sistema em que o critério utilizado para aferir da constitucionalidade
das normas que atribuem competência das outras contraordenações a tribunais
judiciais é a existência ou não de tribunais administrativos suficientes o que
nos parece completamente desajustado e desconforme às exigências
constitucionais que o art. 212º/3 CRP impõe.
Além
disto, não se afigura, uma vez ultrapassada a “infância traumática” do contencioso
administrativo, que se continuem a alegar razões históricas para atribuir competência
em matéria contraordenacional aos tribunais judiciais, pois ou o abandono de
tais traumas é absoluto, ou não se pode nem deve de todo falar em abandono.
Parece-nos também que é exacerbada a preocupação excessiva com a falta de
recursos sem o devido apoio estatístico com que a maior parte dos defensores do
alargamento contido de competência de jurisdição administrativa nestas matérias
o justifica: se é verdade que os recursos não são ideais, também o é que têm
vindo a aumentar, e que existem hoje, e em 2015 menos mas também, mais recursos
do que o que se pensa. Mais, corre-se o risco de se começar a usar tal
argumento como green card para legitimar
em todo o caso a estagnação do contencioso, uma estagnação que a nosso ver é
inconstitucional.
Entende-se
que este progresso introduzido pelo Decreto-lei nº 214-G/2015, mais constitui
um retrocesso, e neste sentido também o entendeu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais que constata “(…)
desde logo, que se trata de um
retrocesso em relação à proposta inicial de alargamento do âmbito da jurisdição
(…)”.[20]
Soluções possíveis e uma revisão eventual
Como
último ponto de análise, importa saber quais as possíveis soluções à luz da
redação atual em vigor nos termos do art. 4º/1, l) ETAF aprovado como tal em
2015, e quais as expectativas sobre uma possível e futura revisão neste âmbito (3).
Uma das possíveis soluções, tem sido apontada
por ISABEL CELESTE FONSECA que sugere “se proceda a uma aplicação generosa da
alínea o) do artigo 4º/1 do ETAF, para extensão do âmbito da jurisdição
administrativa a relações jurídicas administrativas que não as especificamente ínsitas
na alínea l) daquele artigo”.[21]
Entende-se
que esta solução proposta, ainda que tentadora no sentido de materialmente
melhor atender às exigências constitucionais, não se afigura a mais adequada,
dado que do confronto do ETAF com o Regime Geral das Contraordenações conjugado
com o art. 212º/3 CRP interpretado latamente, ainda que a solução não acompanhe
a evolução mais recente da natureza da matéria contraordenacional, resulta que,
na ausência de atribuição específica do ETAF aos tribunais administrativos de
competência em matéria contraordenacional de outros domínios que não o
urbanístico.
Alguns
autores, e ainda alguma jurisprudência, têm equacionado a hipótese de estender
a alínea l) a matérias contraordenacionais do domínio ambiental e de
ordenamento do território, pela sua proximidade e sobreposição de situações
cuja incidência se reconduz aquelas áreas.
VASCO
PEREIRA DA SILVA entende que esta extensão é dúbia e de difícil sustentação.[22]
Linha orientativa que
seguimos atendendo aos critérios de interpretação de direito geral (art.9ºCC) que
mandam atender inclusive “à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos
o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada.” O nº2, inclusive determina que “não
pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não
tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.” Daqui decorre que parece forçada a interpretação da
alínea l) neste sentido, conhecendo-se a particular intenção do legislador ao
deixar de fora outros domínios de matéria contraordenacional que não o
urbanismo, a remissão de um gradual alargamento no sentido das matérias que se
pretendem incluir ao abrigo da interpretação para momento posterior,
propositadamente atendendo à escassez de recursos e dada a concorrência do ETAF
com o RGCO e com as reticências ainda existentes quanto a estas questões.
A
ser assim, afigura-se-nos necessária uma futura revisão do contencioso que
assuma a missão que a revisão de 2015 não levou a cabo, concretizando aquela
que já era a intenção da Comissão de 2014/2015 e o reconhecimento da natureza
administrativa das contraordenações para efeitos de competência do tribunal
administrativo nesta sede.
Como
MÁRIO MONTE aponta, pelo menos duas ideias passam desta revisão de 2015: “a de
que se inscreve no âmbito jurisdicional administrativo os processos de
impugnação de decisões que apliquem coimas em matéria de urbanismo; e a de que
este âmbito poder vir a ser alargado a outras matérias”. [23] É este último considerando que não
pode ser esquecido.
Neste
sentido, é o próprio preâmbulo do Decreto-lei nº214-G/2015 que encerra a
necessidade de um alargamento gradual e tendencialmente absoluto da competência
dos tribunais administrativos para dirimir litígios que encerrem impugnações de
decisões da Administração Pública de aplicação de coimas em matéria de mera
ordenação social, deixando no ar o prenúncio de uma verdadeira e profunda
alteração do enquadramento jurídico do direito das ordenações. Aquela que se
espera venha a constituir um verdadeiro progresso, ao contrário da reforma de
2015, que mais nos parece um retrocesso, face à potencialidade da matéria em causa sustentada por décadas de doutrina e jurisprudência favoráveis a um pleno alargamento de competência da jurisdição administrativa em matéria de mera ordenação social, de resto, uma exigência constitucional que se encontra atualmente defraudada.
Inês Alexandra Vieira Santos, nº 27991
DANTAS, LEONES, “Direito das
Contra-ordenações. Questões gerais.”, 2ª edição, Braga, AEDUM.
GOMES, VÍTOR, “As sanções administrativas na fronteira das jurisdições. Aspetos jurisprudenciais”, in Cadernos da Justiça Administrativa, nº71, Setembro/Outubro, 2008.
MASCARENHAS, CARLA
SOFIA GIRALDES, “O alargamento
do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos
contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018.
MONTE, MÁRIO
FERREIRA, “Da
(discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e
processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em
homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017.
PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de
jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas
do artigo 4º, nº1 do ETAF” in Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa.
VASCO PEREIRA DA SILVA, aula teórica de dia 10 de Outubro de 2018.
[1] PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de jurisdição dos
tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4º,
nº1 do ETAF” in Comentários à revisão
do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa, p. 185.
[2] Proposta de Lei de Alteração do
ETAF de 2014, p. 3, disponível in https://www.portugal.gov.pt/.../20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf.
[3] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES,
“O alargamento do âmbito da
jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo
ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 49.
[4]
Veja-se por todos os autores
e diferentes teses, MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos
contraordenacionais : o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa,
2018, p. 51-109.
[5] DANTAS, LEONES, “Direito das Contra-ordenações. Questões
gerais.”, 2ª edição, Braga, AEDUM, 2010, pp. 6 e ss.
[6] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo
contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica
do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in
Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra,
2017. p. 812.
[7] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo
contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica
do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in
Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra,
2017. p. 814.
[8]
MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo
contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica
do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in
Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra,
2017. p. 812-816.
[9] GOMES, VÍTOR, “As sanções administrativas na fronteira das jurisdições. Aspetos
jurisprudenciais”, in Cadernos da Justiça Administrativa, nº71,
Setembro/Outubro, 2008, p. 12 e 13.
[10] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 78.
[11] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 79 e 80.
[12] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 84. E VASCO PEREIRA DA SILVA, aula teórica de dia 10 de Outubro de 2018.
[13] Acórdão nº 19/2011 de 12 de Janeiro
de 2011 – Processo nº 489/10, disponível in
https://dre.pt/pesquisa/-/search/1700912/details/maximized
[14] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 117. Posição
que pode ganhar outro relevo com a revisão de 2018 do ETAF que está para operar
brevemente e que introduz inovações numa lógica de especialização, ainda que,
até ver nada indique que esta incida sobre o âmbito das competências dos
tribunais administrativos, muito menos no sentido do seu alargamento.
[15] Proposta de lei nº 331/XX, p.4, disponível in http://www.parlamento.pt/
[16] PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em
especial, as três novas alíneas do artigo 4º, nº1 do ETAF” in Comentários à revisão do ETAF e do
CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa, p. 191.
[17] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 59.
[18] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 60..
[19] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 61.
[20] Parecer anexo à Proposta de Lei
331/XXI, por solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, disponível in
http://www.parlamento.pt/.
[21] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de
2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 61.
[22] Aula teórica de dia 10 de Outubro
de 2018.
[23] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo
contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica
do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in
Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra,
2017. p. 814.
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