segunda-feira, 22 de outubro de 2018


Alargamento da competência dos tribunais administrativos a matéria de contraordenações sociais: o art. 4º, nº1, l) do ETAF encerra um progresso ou um retrocesso "encapuçado"?
A competência dos tribunais administrativos, nomeadamente o âmbito da sua jurisdição, tem-se figurado como uma das questões mais controversas da atualidade. E, se por um lado parece um problema esbatido, por outro afigura-se-nos longe de uma solução definitiva.
Se é certo que em 2004, a reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) iniciou uma revolução no funcionamento e organização dos tribunais administrativos, na medida em que passa a conferir-lhes competência delimitada positiva e negativamente em função da sua ratione materiae, - contrariando a lógica que vinha a subsistir do ETAF de 1984, e que se encontrava em colisão com o art. 212º/3 Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) em certa medida por atribuir competência residual aos tribunais administrativos[1], - não menos certo se afigura o longo caminho que ainda falta percorrer.
A este propósito mostra-se determinante a entrada em vigor do Decreto-lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que alterou, entre outros diplomas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o artigo 4º , que adquire uma redação em tudo semelhante à de uma enumeração taxativa (taxatividade meramente aparente por força da cláusula aberta do artigo 4º, nº1, alínea o) ETAF). Entre as alterações significativas que esta nova redação do artigo 4º do ETAF introduz, conta-se com a atribuição de competência à jurisdição administrativa quanto à impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas do urbanismo (alínea l) ), o cerne da presente análise.
Para o efeito pretende-se saber se: 1) é devido e adequado este alargamento de competências dos tribunais administrativos em sede de matéria contraordenacional; 2) se a revisão em apreço foi adequada às motivações que sustentaram esse alargamento; 3) saber se o alargamento em matéria contraordenacional à jurisdição administrativa efetuado até aqui é efetivamente um progresso, ou se pelo contrário, é um retrocesso encapuçado.
Saber se é devido e adequado o alargamento leva-nos a recuar na discussão: compreender que matérias devem competir à jurisdição administrativa e, se a matéria contraordenacional se pode incluir entre estas.
Objeto da análise
Uma das alterações mais significativas que este diploma introduz, o objeto cerne da presente reflexão, prende-se com o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa ao julgamento de impugnações de decisões administrativas que apliquem coimas por prática de contraordenações de matéria urbanística.
Criado em 1977, este tipo de ilícitos – mera ordenação social - estava desde 1979, como matéria de contraordenações atribuída aos tribunais judiciais comuns, nos termos do Regime Geral das Contraordenações (DL 232/79, de 24/07), atribuição que não conheceu evoluções até este momento e que se devia essencialmente a razões históricas decorrentes também da “infância traumática” do contencioso administrativo.
Contudo, mostrava-se preemente a mudança de paradigma, de tal forma que no próprio projeto de proposta de lei de 2014, que sustenta o Decreto-lei nº 214-G/2015, se incute a necessidade da referida, justificando-a “(…) porque aos tribunais administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os litígios que, pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas,  [pelo que se] optou por fazer ingressar na jurisdição administrativa, matérias que, só por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam atribuídas à jurisdição comum, como sejam (…) as impugnações de decisões administrativas que apliquem coimas no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria do ambiente, urbanismo, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado”.[2]
Ora, em primeira análise, cabe perceber se a lógica que determina a atribuição de matéria contraordenacional aos tribunais administrativos passa por uma simples opção do legislador democrático ou se encontra fundamento em si (1).
Neste sentido, SOFIA MASCARENHAS esclarece que “desde a instituição do direito das contraordenações que os administrativistas pretenderam identificar o direito de mera ordenação social com o direito administrativo, negando-lhe a sua autonomia material”[3].
Vejamos se direito contraordenacional é direito administrativo. E isto porque, não obstante o legislador ter assumido de forma líquida que as decisões administrativas de aplicação de coimas são relações jurídico-administrativas, esta é uma questão que vem sendo discutida há décadas por penalistas e administrativistas: podendo identificar-se dois polos, as teorias penalistas (e hibridas) e as administrativistas.[4]
Teses Penalistas ou Híbridas
 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado sempre que o direito contraordenacional é direito punitivo com carater penal: art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A maioria dos penalistas como TIAGO LOPES DE AZEVEDO, AUGUSTO SILVA DIAS e ALEXANDRA VILELA não entendem ser o direito contraordenacional direito criminal ou penal em si, mas também jamais direito administrativo, seria aquele um direito público sancionatório autónomo.
LEONES DANTAS[5] esclarece que “embora o procedimento das contraordenações seja de atuação administrativa, esta forma de atuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário.
Já MÁRIO FERREIRA MONTE, entende que o legislador confunde direito sancionatório público com as relações subjacentes às infrações cometidas. Diz o autor que “a partir do momento em que é cometida uma infração, independentemente de subjacente termos uma relação jurídico-administrativa, estamos perante uma nova realidade, a infração que deve ser tratada como tal, no âmbito de direito sancionatório, dado que este merece especificidades, as quais não são acauteladas pela jurisdição administrativa.”.[6] Este autor entende que o “direito contraordenacional tem por função a tutela de um bem jurídico independentemente da relação jurídico-administrativa que eventualmente lhe está subjacente, ou seja, também nas contraordenações estão em causa bens jurídicos que são tutelados independentemente e para lá das relações jurídicas de onde podem emergir as infrações. E isto, (…) ao contrário do ilícito administrativo tout court que é tutelado por um direito de autotutela administrativa” [7].
O autor critica ainda o alargamento de competência aos tribunais administrativos em sede de matéria contraordenacional por entender que, neste caso, a atribuição de competência se realiza de acordo com um critério de maior ligação à atividade administrativa quando, devia ser o da finalidade e função das normas que, entendendo ser sancionatória e penal, e não de mera regulação das relações jurídico-administrativas, requer uma jurisdição que lide com a normatividade sancionatória amplo sensu – a comum.
Com o devido respeito, não cremos ser este o problema cerne, entendemos estar o autor a confundir o que está em causa, e tal confusão torna-se explícita se tivermos em conta o exemplo que o mesmo dá:
“Seria atribuir competência aos tribunais administrativos porque por exemplo, entre município e munícipe é cometido um ato de corrupção no âmbito de um processo de licenciamento de urbanismo, conhecendo aquele de um processo criminal apenas porque subjacente ao crime está uma relação jurídico-administrativa (como refere o autor exemplificando aquilo que crê ser o raciocínio absurdo do legislador).”[8]
Ora, não se considera que as contraordenações sejam administrativas por causa da relação que  está subjacente à contraordenação, como refere MÁRIO MONTE, mas pelo facto da aplicação da coima em si ser um ato administrativo e traduzir com o particular a quem a coima é aplicada uma relação efetiva.
Contudo, a ser aquele o entendimento - de que o direito contraordenacional é verdadeiro direito sancionatório público, seja direito com pendor penal ou um outro ramo autónomo -, cuja legislação subsidiária corresponde à aplicação do direito processual penal, por remissão do Regime Geral das Contra Ordenações (doravante RGCO) , e não o Código de Procedimento Administrativo, percebe-se que se conclua pela falta de lógica da incumbência de jurisdição aos tribunais administrativos na resolução de conflitos. Menos ainda se compreende, a atribuição de parte dos conflitos contraordenacionais a uma jurisdição e a manutenção de outra parte aos tribunais judiciais comuns, esta sim, solução compreensivelmente criticável porque sustenta a arbitrariedade do critério utilizado para a diferente atribuição a um e a outro e do fundamento que a subjaz.
Teses Administrativistas
A maioria das teses administrativistas defendem que a decisão da autoridade administrativa de aplicar uma coima em matéria contraordenacional é em si um ato administrativo.
Desde logo, VÍTOR GOMES[9], entende-o assim, por se reconduzir a “(...) uma decisão de um órgão da administração, praticado ao abrigo de normas de direito público, que visa produzir efeitos numa situação jurídica individual e concreta.”.
FREITAS DO AMARAL considera que a área dos ilícitos de mera ordenação social é uma das grandes áreas que encerra o poder administrativo, sendo que todo o seu processo e procedimento administrativo está a cargo da Administração Pública, culminando num ato administrativo que aplica a sanção adequada.[10]
JORGE PAÇÃO, por sua vez, na esteira de MIGUEL PRATA ROQUE, entende que é incumbência do direito administrativo vigiar e reprimir a violação de normas jurídico-administrativas, aplicando sanções administrativas. Não existem dúvidas, a seu ver, que, na aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias estamos perante autênticas relações jurídicas administrativas, objeto de um ramo do direito administrativo – o direito administrativo sancionatório – sendo estas relações jurídicas marcadas pela intervenção de entidades administrativas, pela existência e decurso de procedimentos administrativos e pela tomada de decisões que têm natureza de verdadeiros atos administrativos.[11]
VASCO PEREIRA DA SILVA, e no mesmo sentido CARLA AMADO GOMES, entendem que o contencioso das contraordenações é um contencioso administrativo por razões históricas, dado que o que está em causa é um verdadeiro ato administrativo.[12]
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional[13] não parece encontrar dificuldades de maior em afirmar a natureza administrativa das contraordenações.
Uma opinião específica a que cabe fazer referência, é a de SOFIA MASCARENHAS, que entende ser esta matéria contraordenacional competência dos tribunais administrativos, não porque se trate de um ato administrativo, mas apenas numa perspetiva de especialização.[14]
Posição adotada
Efetivamente, resulta do art. 212º/3 CRP que, para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais são competentes os tribunais administrativos e fiscais.
Cabe perceber que, a aplicação de coimas é realizada pelas autoridades públicas, i.e., Administração Pública. Não se trata, como já se referiu, de basear a autoridade administrativa e a competência na relação que subjaz a situação de violação de matéria contraordenacional, antes de se estar perante um verdadeiro ato administrativo no momento de aplicação.
O art. 148º do Código do Procedimento Administrativo define ato administrativo como “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”, conceito a que se reconduz a aplicação de coimas a particulares, que produzem efeitos. A ser assim, litígios que consistam em impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo, correspondem a litígios emergentes de relações jurídico-administrativas cuja competência pertence, pela sua natureza, aos tribunais administrativos numa leitura conforme à Constituição da República Portuguesa.
E por isto, justifica-se que os tribunais administrativos competentes para dirimir litígios que partam de atos administrativos, nomeadamente de relações jurídico-administrativas, deviam ver reconhecida competência para dirimir a impugnação de decisão de aplicação de coimas que, produz efeitos jurídicos que incidem sobre o particular (individual) numa situação concreta, e que são executados pela Administração Pública em sentido amplo.
(In) Suficiência da Revisão de 2015
 
Adotando neste sentido, as teses administrativistas e compreendendo a natureza administrativa das decisões em matéria de aplicação e coimas em sede de mera ordenação social, cabe analisar a revisão de 2015 do ETAF, a ampliação de competência que a mesma introduziu e a sua suficiência (2).
O Decreto-lei nº 214-G/2015, altera o art. 4º/1 ETAF, estendendo a competência dos tribunais administrativos às questões de impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo.
Contudo, se no projeto de proposta de lei de 2014, fica claro que aos tribunais administrativos deve ser conferida a competência para julgar todos os litígios que, pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas, optando-se por fazer ingressar na jurisdição administrativa, matérias que, só por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam atribuídas à jurisdição comum, como sejam (…) as impugnações de decisões administrativas que apliquem coimas no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria do ambiente, urbanismo, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado, a verdadeira redação adotada demarca-se bem daquela intenção.
Com efeito o Decreto-lei nº 214-G/2015, apenas consagra, na alínea l) do art. 4º/1 ETAF, a competência em sede de impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. São efetivamente excluídas desta revisão competência em matéria contraordenacional do ambiente, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado.
O retrocesso conhecido pela lei 331/XX do governo, face ao que o anteprojeto previa, deveu-se segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - um dos membros da comissão responsável pela revisão -, ao facto de o legislador de 2015 ter reconhecido a natureza administrativa dos litígios sobre o ilícito de mera ordenação social, dando aos tribunais administrativos o poder de fiscalizarem a legalidade desses atos, mas, ao mesmo tempo, admitir que as insuficiências de que enferma a rede dos tribunais administrativos não permitirem a atribuição àqueles tribunais, em bloco, da competência genérica na matéria. Neste sentido, a redação efetivamente adotada pelo ETAF consagrou uma solução de meio termo, que atribui aos tribunais administrativos a competência, mas apenas quando a aplicação de coimas se fundar na violação de normas em matéria de urbanismo.
JORGE PAÇÃO justifica a opção de redação do artigo 4º, nº1, l) do ETAF de 2015, com a necessidade de adoção de uma “perspetiva equilibrada que salvaguarde ponderosas razões de ordem prática”[15], tendo aquele “considerado que o alargamento pleno da jurisdição administrativa, nomeadamente em matérias de elevada pendência judicial, depende, tal como na reforma de 2004, da concreta “existência dos meios que lhe permitam desempenhar cabalmente a sua função, sem diminuição de garantias e da efetividade das decisões”.[16] Contudo, não esconde o autor que, entende contrário o recuo referido do governo, àquela que era a ambição quer deste, quer da comissão revisora, de alargar a jurisdição administrativa a todas as relações jurídicas que merecem a qualificação de “administrativas”, golpeando assim a referida alínea do artigo 4º do nº1 do ETAF.
É o próprio preâmbulo do Decreto-lei 214-G/2015 que reconhece que a razão de, naquela fase, não se incluir no âmbito da jurisdição administrativa um conjunto de matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros domínios, se prende com a pretensão de que estas matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos vai sendo executada.
Cabe apreciar este suposto progresso introduzido pelo Decreto-lei referido.
JOÃO RAPOSO entende que faltou ousadia à reforma do contencioso, interpretando a redação efetivamente adotada como “um tímido e desmaiado sinal dessa direção”, e isto, não obstante admitir que a alteração de paradigma a nível contraordenacional não podia ser feita de uma só vez. Contudo considera que a proposta da Comissão não implicava essa alteração absoluta e momentânea, antes considerava um leque de matérias equilibrado, uma proposta que tinha o mérito de evidenciar uma gradual migração de jurisdição do contencioso contraordenacional.[17]
JORGE PAÇÃO, por sua vez, critica a solução adotada, e sugere, para fazer face às dificuldades práticas que se apontam, a possibilidade de ser “definida uma vacatio legis significativamente alargada, acompanhada da definição de um plano de reestruturação e adequação dos meios humanos e materiais, tendente à mitigação dos problemas colocados à administração de justiça administrativa pelo alargamento do seu âmbito de jurisdição. Conclui o autor que esta vacatio legis alargada seria o “motor de arranque para as devidas adequações logísticas. Tendo optado por adiar este alargamento para data incerta, o legislador foge mesmo ao seu dever de “cumprimento do mandato constitucional” consagrado no art. 212º/3 CRP, podendo incorrer em inconstitucionalidade por omissão. [18]
Também ISABEL CELESTE FONSECA reconhece que a solução adotada é dotada das mais variadas fragilidades, nomeadamente, pelo facto de o legislador ter “forçado” uma distinção entre o direito de urbanismo e direito do ordenamento do território, áreas entre as quais existe uma “tão marcada conexão que se poderá enquadrar o primeiro como um prolongamento do segundo, o que nada simplifica na função de esclarecer o âmbito de jurisdição administrativa no novo domínio contraordenacional. [19]
As razões para a restrição da solução adotada face à inicialmente proposta são de ordem puramente prática como apontado pelos autores referidos, solução que tem necessariamente de ser criticada.
Se realmente o legislador reconhece sem reservas a natureza administrativa das contraordenações, pretendendo dar assento ao estatuído no art. 212º/3 CRP ao abrigo de uma revisão administrativa que atribua a generalidade da competência em matéria contraordenacional aos tribunais administrativos, então todas as decisões de aplicação de coimas deveriam passar a ser verificadas pelos tribunais administrativos.
Se a insuficiência de meios e recursos é um obstáculo a esta intenção, deve o legislador acautelar estes problemas, ordenando a criação prévia de mais tribunais, promovendo a formação de mais magistrados especializados, não se limitando a criar a lei observando as exigências constitucionais de um ponto de vista meramente formal, mas promovendo uma reforma profunda ao regime processual das contraordenações, criando as condições necessárias à sua implementação e cumprindo materialmente as exigências constitucionais, permitindo a concretização e não apenas a consagração da regra.
Corre-se o risco de, a não ser assim, e a reconhecer-se a natureza administrativa das decisões que aplicam coimas por infrações em matéria de mera ordenação social sem permitir a sua plena concretização, ter de se rejeitar que a justificação seja outra que não a natureza administrativa de todas as contraordenações, sob pena de termos um sistema em que o critério utilizado para aferir da constitucionalidade das normas que atribuem competência das outras contraordenações a tribunais judiciais é a existência ou não de tribunais administrativos suficientes o que nos parece completamente desajustado e desconforme às exigências constitucionais que o art. 212º/3 CRP impõe.
Além disto, não se afigura, uma vez ultrapassada a “infância traumática” do contencioso administrativo, que se continuem a alegar razões históricas para atribuir competência em matéria contraordenacional aos tribunais judiciais, pois ou o abandono de tais traumas é absoluto, ou não se pode nem deve de todo falar em abandono. Parece-nos também que é exacerbada a preocupação excessiva com a falta de recursos sem o devido apoio estatístico com que a maior parte dos defensores do alargamento contido de competência de jurisdição administrativa nestas matérias o justifica: se é verdade que os recursos não são ideais, também o é que têm vindo a aumentar, e que existem hoje, e em 2015 menos mas também, mais recursos do que o que se pensa. Mais, corre-se o risco de se começar a usar tal argumento como green card para legitimar em todo o caso a estagnação do contencioso, uma estagnação que a nosso ver é inconstitucional.
Entende-se que este progresso introduzido pelo Decreto-lei nº 214-G/2015, mais constitui um retrocesso, e neste sentido também o entendeu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que constata “(…) desde logo, que se trata de um retrocesso em relação à proposta inicial de alargamento do âmbito da jurisdição (…)”.[20]
Soluções possíveis e uma revisão eventual
 
Como último ponto de análise, importa saber quais as possíveis soluções à luz da redação atual em vigor nos termos do art. 4º/1, l) ETAF aprovado como tal em 2015, e quais as expectativas sobre uma possível e futura revisão neste âmbito (3).
 Uma das possíveis soluções, tem sido apontada por ISABEL CELESTE FONSECA que sugere “se proceda a uma aplicação generosa da alínea o) do artigo 4º/1 do ETAF, para extensão do âmbito da jurisdição administrativa a relações jurídicas administrativas que não as especificamente ínsitas na alínea l) daquele artigo”.[21]
Entende-se que esta solução proposta, ainda que tentadora no sentido de materialmente melhor atender às exigências constitucionais, não se afigura a mais adequada, dado que do confronto do ETAF com o Regime Geral das Contraordenações conjugado com o art. 212º/3 CRP interpretado latamente, ainda que a solução não acompanhe a evolução mais recente da natureza da matéria contraordenacional, resulta que, na ausência de atribuição específica do ETAF aos tribunais administrativos de competência em matéria contraordenacional de outros domínios que não o urbanístico.
Alguns autores, e ainda alguma jurisprudência, têm equacionado a hipótese de estender a alínea l) a matérias contraordenacionais do domínio ambiental e de ordenamento do território, pela sua proximidade e sobreposição de situações cuja incidência se reconduz aquelas áreas.
VASCO PEREIRA DA SILVA entende que esta extensão é dúbia e de difícil sustentação.[22]
Linha orientativa que seguimos atendendo aos critérios de interpretação de direito geral (art.9ºCC) que mandam atender inclusive “à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” O nº2, inclusive determina que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” Daqui decorre que parece forçada a interpretação da alínea l) neste sentido, conhecendo-se a particular intenção do legislador ao deixar de fora outros domínios de matéria contraordenacional que não o urbanismo, a remissão de um gradual alargamento no sentido das matérias que se pretendem incluir ao abrigo da interpretação para momento posterior, propositadamente atendendo à escassez de recursos e dada a concorrência do ETAF com o RGCO e com as reticências ainda existentes quanto a estas questões.
A ser assim, afigura-se-nos necessária uma futura revisão do contencioso que assuma a missão que a revisão de 2015 não levou a cabo, concretizando aquela que já era a intenção da Comissão de 2014/2015 e o reconhecimento da natureza administrativa das contraordenações para efeitos de competência do tribunal administrativo nesta sede.
Como MÁRIO MONTE aponta, pelo menos duas ideias passam desta revisão de 2015: “a de que se inscreve no âmbito jurisdicional administrativo os processos de impugnação de decisões que apliquem coimas em matéria de urbanismo; e a de que este âmbito poder vir a ser alargado a outras matérias”. [23] É este último considerando que não pode ser esquecido.
Neste sentido, é o próprio preâmbulo do Decreto-lei nº214-G/2015 que encerra a necessidade de um alargamento gradual e tendencialmente absoluto da competência dos tribunais administrativos para dirimir litígios que encerrem impugnações de decisões da Administração Pública de aplicação de coimas em matéria de mera ordenação social, deixando no ar o prenúncio de uma verdadeira e profunda alteração do enquadramento jurídico do direito das ordenações. Aquela que se espera venha a constituir um verdadeiro progresso, ao contrário da reforma de 2015, que mais nos parece um retrocesso, face à potencialidade da matéria em causa sustentada por décadas de doutrina e jurisprudência favoráveis a um pleno alargamento de competência da jurisdição administrativa em matéria de mera ordenação social, de resto, uma  exigência constitucional que se encontra atualmente defraudada.
 
                                                                                                  Inês Alexandra Vieira Santos, nº 27991
Bibliografia:


DANTAS, LEONES, “Direito das Contra-ordenações. Questões gerais.”, 2ª edição, Braga, AEDUM.

GOMES, VÍTOR, “As sanções administrativas na fronteira das jurisdições. Aspetos jurisprudenciais”, in Cadernos da Justiça Administrativa, nº71, Setembro/Outubro, 2008.

MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018.

MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017.

PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, nº1 do ETAF” in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa.

VASCO PEREIRA DA SILVA, aula teórica de dia 10 de Outubro de 2018.


[1] PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, nº1 do ETAF” in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa, p. 185.
[2] Proposta de Lei de Alteração do ETAF de 2014, p. 3, disponível in https://www.portugal.gov.pt/.../20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf.
[3] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 49.
[4] Veja-se por todos os autores e diferentes teses, MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais : o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 51-109.
[5] DANTAS, LEONES, “Direito das Contra-ordenações. Questões gerais.”, 2ª edição, Braga, AEDUM, 2010, pp. 6 e ss.
[6] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017. p. 812.
[7] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017. p. 814.
[8] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017. p. 812-816.
[9] GOMES, VÍTOR, “As sanções administrativas na fronteira das jurisdições. Aspetos jurisprudenciais”, in Cadernos da Justiça Administrativa, nº71, Setembro/Outubro, 2008, p. 12 e 13.
[10] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 78.
[11] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 79 e 80.
[12] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 84. E VASCO PEREIRA DA SILVA, aula teórica de dia 10 de Outubro de 2018.
[13] Acórdão nº 19/2011 de 12 de Janeiro de 2011 – Processo nº 489/10, disponível in https://dre.pt/pesquisa/-/search/1700912/details/maximized
[14] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 117. Posição que pode ganhar outro relevo com a revisão de 2018 do ETAF que está para operar brevemente e que introduz inovações numa lógica de especialização, ainda que, até ver nada indique que esta incida sobre o âmbito das competências dos tribunais administrativos, muito menos no sentido do seu alargamento.
[15] Proposta de lei nº 331/XX, p.4, disponível in http://www.parlamento.pt/
[16] PAÇÃO, JORGE, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, nº1 do ETAF” in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, Lisboa, p. 191.
[17] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 59.
[18] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 60..
[19] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 61.
[20] Parecer anexo à Proposta de Lei 331/XXI, por solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, disponível in http://www.parlamento.pt/.
[21] MASCARENHAS, CARLA SOFIA GIRALDES, “O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais: o novo ETAF de 2015”, Tese, Lisboa, 2018, p. 61.
[22] Aula teórica de dia 10 de Outubro de 2018.
[23] MONTE, MÁRIO FERREIRA, “Da (discutível) integração do processo contraordenacional nos quadros do direito e processo administrativos: crítica do artigo 4º, nº 1, alínea I), do ETAF” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Coimbra, 2017. p. 814.



 
 

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