O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, constitui um pilar essencial do actual Estado de Direito. Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, este princípio é decorrência directa do Princípio de Estado de Direito, pois não é possível conceber a ideia de Estado de Direito sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio judiciário de que carecem e do acesso aos tribunais quando necessitam.[i]
Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e reafirmado com a revisão constitucional de 1982 nos arts. 20º e 268º/4[ii]da CRP. O Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva, previsto nestes arts., consiste em que a cada direito material corresponde uma reacção processual eficaz contra a ingerência ilícita de poderes públicos na esfera jurídica dos particulares.[iii]
O nº 5 do art. 268º dispõe que “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ora, para o Professor João Tiago Silveira não basta que “a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efectiva”.[iv]
Este “Direito à Justiça” o qual ascende sobre o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, compagina um direito público subjectivo que pretende salvaguardar as posições subjectivas dos particulares, ou seja, impõe a protecção contra a violação de qualquer direito ou interesse legalmente protegido.[v]
A tutela efectiva perspetivada neste princípio tem que ser eficaz e eficiente. Em primeiro lugar, tem que ser eficaz, pois tem que realizar os objectivos de protecção dos direitos dos particulares; em segundo lugar, a exigência da eficiência significa que se pretende um alcance de tais objectivos de forma adequada, e sem custos desproporcionados para quem recorre à justiça administrativa.[vi]
Este princípio constitucional é reafirmado, no que respeita ao princípio da justiciabilidade ou da acionabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, no art. 2º, nº 2 do CPTA, ao determinar que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.[vii]
Ainda num segundo momento a tutela judicial efectiva é garantida pela plena jurisdição do tribunal, que lhe permite tomar as decisões justas e adequadas à proteção dos direitos dos particulares e assegurar a eficácia dessas decisões.[viii]
A principal consequência deste princípio para o contencioso administrativo é que um tribunal administrativo não poderá declarar-se incompetente em dada matéria quando não exista acto administrativo que se possa recorrer ou acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não possa ser utilizada. Haverá que criar uma “acção atípica” de modo a que a tutela do seu direito possa ser efectivamente assegurada”.[ix]
Finalmente, é de referir que no contencioso administrativo, enquanto processo de partes, verifica-se assim um constante apelo à noção de direitos fundamentais por forma a garantir uma melhor tutela jurídica das situações dos particulares. Na realidade, os particulares são considerados como um verdadeiro sujeito processual e não um mero funcionário da administração, sendo que cada vez mais se verifica uma preocupação em aperfeiçoar as instituições do contencioso administrativo, a fim de tornar mais efectiva a protecção dos partic
[i]GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra 1993, pp. 161-162
[ii]JOÃO TIAGO SILVEIRA O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e as Tendências Cautelares Não Especificadas no Contencioso Administrativo https://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/O_principio_da_Tutela_Jurisdicional_Efectiva.pdf, p. 2 , a propósito da alínea 4, “(O 268/4) reflecte, quanto ao contencioso administrativo , uma das garantias que resultaria já do princípio mencionado, pois a enumeração dos meios contenciosos é clara enunciativa («... incluindo , nomeadamente...»). Assim, existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, ou seja, nunca este poderá́ ver o seu direito não satisfeito com base na existência de meio processual adequado para o fazer valer"
[iii]MARIANA MELO EGÍDIO Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA. 3ª Edição. AAFDL EDITORA 2017 pp. 67-73 “A revisão de 1982 prosseguiu os esforços iniciados com a versão original da Constituição de 1976, no sentido da subjectivização do Contencioso Administrativo e do reforço da tutela dos administrados. Assim, o artigo 269º passou a 268º, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão “independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, desta forma permitindo que mesmo na ausência de um acto administrativo, existindo um direito ou interesse ameaçado ou ofendido pelo comportamento da Administração, ocorrendo tutela judicial. Ao novo artigo 268º é também aditado, embora com menor interesse para o âmbito do presente texto, um novo nº 2, com a seguinte redação “Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
[iv]JOÃO TIAGO SILVEIRA O Princípio Da Tutela Jurisdicional Efectiva e as Tendências Cautelares Não Especificadas no Contencioso Administrativo https://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/O_principio_da_Tutela_Jurisdicional_Efectiva.pdf, p. 2 “De facto, de nada vale que a lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de um acto administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações em que o particular se tenha por lesado pela Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Princípio da Tutela Judicial Efectiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.”
[v]ANA CLÁUDIA MARCOS CARVALHO, “Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva”, Seminário de Direito Constitucional I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Setembro de 2004, pp. 23-24.
[vi]FRANCISCO PAES MARQUES, A efectividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo, Almedina 2007pp. 14 e ss.
[vii]Ipsis VerbisJOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa (Lições), 16ª Edição , Almedina 2017,p. 155, ainda num momento posterior o autor vem dizer que a “tutela judicial efectiva há-de ser assegurada, na sequência da denominação constitucional, numa tripla dimensão: seja em primeira linha quanto à disponibilidade de acções ou meios principais adequados, seja no plano cautelar e executivo, quanto às providências indispensáveis para a garantia, respectivamente, da utilidade e da efectividade das sentenças”.
[viii]Ipsis Verbis JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa (Lições), 16ª Edição , Almedina 2017,p. 156
[ix]Ipsis verbis JOÃO TIAGO SILVEIRA O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e as Tendências Cautelares Não Especificadas no Contencioso Administrativo https://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/O_principio_da_Tutela_Jurisdicional_Efectiva.pdf, pp. 3 e 4 , e ainda acrescenta o prof num rodapé que “...enquanto o legislador ordinário não regular, os termos em que podem ser utilizados os novos meios processuais constitucionalmente exigidos desde a revisão constitucional de 1997, isso é particularmente visível. Se já anteriormente o particular poderia utilizar um meio não expressamente previsto na lei, mas constitucionalmente exigível dado o Princípio da Tutela Efectiva, agora se para tal bastar um dos novos meios constitucionalmente enumerados (acção para prática de actos devidos, acção para reconhecimento ou medidas cautelares não previstas), mas ainda não desenvolvidos pela lei, essa possibilidade é ainda mais evidente.”
Sebastião Ribeiro de Meneses Pires de Lima
Nº24342
ST2
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