terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Artigos 83º/4 e 84º/6 do Código do Procedimento Administrativo

Artigos 83º/4 e 84º/6 do Código do Procedimento Administrativo

Com a presente exposiçãopretendesse abordar criticamente, levantando o máximo de considerações possíveis sobre as disposições presentes nos artigos 83º/4 e 84º/6 do presente Código do Procedimento Administrativo (CPTA).

Uma primeira referência, compreendemos ser necessária aludindo à nova redação destes mesmo artigos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro em face das alterações à Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, pelas alterações ao CPTA, verificando-se o surgir, desta nova figura no âmbito da apresentação a contestação e demais consequências para a sua não articulação.

Começando pela análise ao preceito doa artigo 83º/4 do CPTA, estabelece a ideia de que a falta de impugnação especificada de factos, alegadas pelo autor, nas ações relativas a atos administrativos e normas, os tribunais irão apreciar sempre de forma livre, apesar/não importando a confissão dos mesmos em face dos articulados.

 Ou seja, podemos retirar duas conclusões, entre si conectadas: 

-Uma primeira, subordinada à própria alteração do regime que vigorava anteriormente no contencioso administrativo, onde a falta de contestação não implicava a confissão dos factos alegados pelo autor, consagrando-se que o réu tem o ónus da contestação;

-A outra, tal como expõe o Prof. Mário Aroso de Almeida[1]não se afasta o ónus de contestar, mas apenas o ónus de impugnação especificado”, e verificando o mesmo uma conexão a aplicação dos artigos 566 e segs. do Código do Processo Civil (CPC), em especial do artigo 574º CPC, que já definia este âmbito.

Não esquecendo a alusão, na sua parte inicial, ao 84º/6 CPTA, uma breve referência ao mesmo, onde se alude a que a decisão final deva ser orientada para a verdade, este sanciona a falta de cooperação.

Duarte Teixeira
Nº 26672


Bibliografia:
àMário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina 3ºEdição de 2017;

àMário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 4ªEdição;

àCarla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (Coordenadores), Comentário à Revisão do ETAF e CPTA, AAFDL Editora, 3ªEdição; 

àRevista Eletrónica E-Pública: Dinamede de Freitas, Unificação das formas de processo-alguns aspetos da tramitação da ação administrativa, cujo link (http://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a09.html)   


[1]Manual de Processo Administrativo, Almedina 3ªEdição de 2017 pág. 355.

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