I – Introdução
O Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 16 de Setembro de 2004[i]
– que ora me proponho a comentar e que doravante designarei por «Acórdão» - o
tribunal é chamado a pronunciar-se, no âmbito de recurso interposto pelo ora
Recorrente, acerca de uma providência cautelar com vista a suspender a eficácia
da deliberação do júri que realizou a classificação final dos interessados para
um concurso de professor catedrático do Grupo/Subgrupo 2 – Educação para a
Universidade de Aveiro, bem como solicitou a intimação para abstenção de
nomeação do contrainteressado.
II – A questão em juízo
O que se visa
no caso em apreço é o ato de nomeação, que é um ato administrativo, e,
portanto, obstar a esta escolha, por parte do júri, do contrainteressado em
detrimento do aqui recorrente, alicerçando-se na ilegalidade dos atos de
admissão e de concurso. O recorrente apela ao critério exarado na al. a) do
artigo 120.º do CPTA (anterior à revisão), considerando, o requerente, que o
caso em apreço, por o ato ser manifestamente ilegal, é excecional de fumus boni iuris que o exonera de o
preenchimento dos pressupostos da proporcionalidade e do periculum in mora.
Prossegue o
tribunal que a exceção invocada não é atendida por não ser manifestamente
verosímil que a deliberação do júri será realmente anulada, por não parecer
existir uma “. Além disso, a premissa invocada pelo recorrente – de o
contrainteressado ter currículo na área da psicológica clínica não releva uma
vez que o concurso não se encontrava vedado a professores de disciplinas
análogas. Considera o tribunal que não é palpável a “carência de requisitos de admissão do contrainteressado
candidato ao concurso seja um facto tão evidente que torne provável ou previsível
a anulação da classificação final.”[ii]
Conclui o
tribunal que recorrendo aos critérios usuais deveria provar o periculum in mora
e a proporcionalidade, apesar de ter sustentado, acerca deste último que o
interesse público seria lesado, entendendo o tribunal que não resulta nenhum
dano para o requerente, muito menos irreversíveis, pois se a deliberação for
anulada e o autor for classificado em primeiro lugar a providência não terá
efeito útil. Decide o tribunal, e citando, “Confrontando
este dano com o prejuízo que pode advir durante a pendência do processo para o
requerente e contrainteressado pelo facto de não exercerem as funções
correspondentes àquela categoria, crê-se ser mais vantajosa a nomeação, pois
dessa forma ao menos satisfaz-se o interesse público e o interesse do contrainteressado.
Com a concessão da providência, não só não se satisfaz qualquer destes interesses,
como não se vislumbra que interesse do recorrente ficaria provisoriamente
satisfeito, pois, na sequência da providência, não segue a sua nomeação para o
cargo.”[iii]
III – Enquadramento teórico
As providências
cautelares são instrumentais da ação principal, baseando-se a sua razão de
existência no facto de a ação demorar um período mais ou menos longo, pelo que é
suscetível de acarretar consequências que, ao momento da decisão, terá um
efeito inútil, perdendo, deste modo o efeito prático.[iv]
O
procedimento cautelar visa uma providência provisória destinada a durar enquanto
não seja proferida decisão definitiva na ação principal proposta ou a propor,
podendo ser preliminar ou incidente de acordo com o n. º1 do artigo 113º CPTA e
que caduca no caso de a ação não ser proposta.[v]
Para ser
decretada uma providência cautelar têm que se encontrar preenchidos determinados
pressupostos. Primeiramente, tem que se verificar o periculum in mora, quer isto dizer, que tem que haver um estado de
perigo que pode expor o requerente a danos irreparáveis, ou seja, a providência
deve servir para evitar um prejuízo grave que ameaça um direito subjetivo,
contido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Em segundo lugar, deve preencher-se o
pressuposto do fumus boni juris, quer
isto significar verosimilhança e, portanto, se parece que o autor tem razão é possível,
é verosímil, que, de facto tenha contido no n.º 1 do artigo 120.º CPTA. O juiz
deve ficar convencido, mas não totalmente uma vez que a providência se destina
a vigorar temporariamente. Por fim, a proporcionalidade, quer isto dizer que
deve existir uma ponderação de interesses e se resultar um prejuízo que exceda
o dano que se evita tal não deve ser acolhida, contido no n.º 2 do artigo 120.º
CPTA.[vi]
No que concerne
ao prazo, como referi supra, a providência
pode ser requerida enquanto pode ser proposta a ação principal, se a mesma não
fora proposta tempestivamente, caduca de acordo com a alínea a) do n.º1 do
artigo 123º CPTA e, por essa razão, não é possível requerer a providência cautelar,
não tendo, portanto, à primeira vista um prazo concreto.[vii]
No que ao tipo
de providências diz respeito, as mesmas podem ser conservatórias ou
antecipatórias, querendo sito significar que, por vezes, que podem conservar ou
manter um direito que o interessado entende estar em perigo ou antecipar, a título
provisório o resultado favorável que se pretende com a ação principal, respetivamente.[viii] Estas providências visam,
respetivamente, tutelar as situações jurídicas finais estáticas ou opositivas e
as situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas[ix].
Além desta classificação, as providências cautelares podem
ainda ser típicas ou atípicas, que devem cumprir os requisitos supra elencados.[x]
Por fim,
cabe dizer que a legitimidade cabe a quem possui legitimidade para intentar um
processo junto dos tribunais administrativos de acordo com o n.º 1 do artigo
112º CPTA.
IV – Conclusão
Conclui-se que andou bem o coletivo de juízes ao negar provimento ao
recurso pelos fundamentos acima referenciados.
[i] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 16 de setembro de 2004, proferido no processo 00433/04.3BEPRT,
consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf//D414CB6D0F11827680256F40005B4155.
[ii] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 16 de setembro de 2004, proferido no processo 00433/04.3BEPRT,
consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf//D414CB6D0F11827680256F40005B4155.
[iii] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 16 de setembro de 2004, proferido no processo 00433/04.3BEPRT,
consultado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf//D414CB6D0F11827680256F40005B4155.
[iv]PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto,
Direito Processual Civil, 9.º edição, Almedina, 2010, pág. 24 e pp. 27-28;
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Justiça Administrativa, 11.ª edição, Almedina,
2011, pág. 301.
[v] PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto,
Direito Processual Civil, 9.º edição, Almedina, 2010 pág. 25; VIEIRA DE
ANDRADE, José Carlos, Justiça Administrativa, 11.ª edição, Almedina, 2011, pág.
301
[vi] PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto,
Direito Processual Civil, 9.º edição, Almedina, 2010, pp. 24-25.
[vii] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Almedina, 2010, pág.450
[viii] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Almedina, 2010, pp.445-446;
PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto, Direito Processual Civil, 9.º edição,
Almedina, 2010, pág. 26.
[ix]ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Almedina, 2010, pág.446.
[x]ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 1ª edição, Almedina, 2010, pág.44;
Sara Gato
25989
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