terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Procedimentos em Massa-breves notas

Procedimentos em Massa-breves notas

Com a presente exposiçãopretendesse abordar criticamente, levantando o máximo de considerações possíveis sobre o procedimento em massa presente no artigo 99º do presente Código do Procedimento Administrativo (CPTA).

Uma primeira referência, compreendemos ser necessária aludindo ao facto de este ter sido um dos preceitos alvo da Revisão do CPTA (Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro). De acordo com o preceito do artigo 99º CPTA, decorre que o contencioso dos procedimentos de massa, destinam-se as ações, respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos, de procedimentos com mais de 50 participantes, em certos domínios.

Sobre isto, importa ter em conta o referido pela professora Carla Amado Gomes sobre o artigo 99º “O artigo 99º, pretende dar resposta célere a um determinado tipo de contencioso, cíclico, abundante, gerador de instabilidade nos serviços administrativos e potenciador de decisões contraditórias, que o legislador crismou de-procedimentos de massa”. 

Uma nota de alerta para que o preceito do Artº 99 possa não ser confundido com o preceito do artigo 48º CPTA – “Seleção de processos com andamento prioritário”, uma vez que este último, introduzido na reforma de 202/2004, tendo por objetivo principal a redução do número de processos, cujos pedidos sejam da mesma “relação jurídica material” ou que tenham por base as semelhantes situações de facto, se distingue desde logo: Pela propositura de entre mais de 10  e 50 processos; onde existe um único julgamento, ao processo, considerado como “piloto” ou “modelo”, que assumindo um carácter de urgência (estabelecido pelo artigo 48º/8 por força 36º/4), e cuja decisão será estendida a todos os outros processos.

Assim clarificado, podemos constatar, até pelo intuito que levou ao seu âmbito de aplicação que, os processos considerados dentro do artigo 48º, pretendem sobretudo evitar a sobrecarga dos tribunais administrativos, enquanto os do artigo 99º, pretende-se adaptar o contencioso administrativo à litigância em massa, uma vez que estatuiu um meio processual autónomo: sendo exemplo disso os “prazos” próprios, presentes no artº99/nº2+nº5+nº6...

Baseados na posição da professora Carla Amado Gomes, que amplamente crítica o procedimento em massa, considerando que este abrange grande parte da “função publica”, consideramos, correta esta ideia, sobretudo devido ao largo âmbito de aplicação deste preceito, mas que tendo em conta, a multiplicidade de sujeitos se urge como necessária, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva.


Duarte Teixeira
Nº 26672


Bibliografia:
àCadernos de Justiça Administrativa Nº128: Ana Fernanda Neves, Contencioso dos procedimentos de massa: pressupostoprocessual específico do erro na forma de processo;

àMário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 4ªEdição;

àCarla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (Coordenadores), Comentário à Revisão do ETAF e CPTA, AAFDL Editora, 3ªEdição; 

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